Instrução TSE nº 81 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Dispõe sobre apuração e totalização dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos nas eleições municipais de 2004.

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

TÍTULO I
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Seção I
Das Juntas Eleitorais

Art. 1º Em cada zona eleitoral haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um juiz de direito, que será o presidente, e por dois ou quatro membros titulares, convocados e nomeados por edital, até 60 dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).

§ 1º Ao presidente da junta eleitoral é facultado desdobrá-la em turmas, se necessário.

§ 2º Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 36, § 3º, I a IV):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge ou companheiro;

II - os membros de diretórios ou de qualquer órgão de partido político;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os fiscais e delegados de partido político ou coligação;

VI - os menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º).

§ 3º Não podem ser nomeados para compor a mesma junta ou turma (Lei nº 9.504/97, art. 64):

I - os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;

II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.

§ 4º Não se incluem na proibição do inciso I do § 3º deste artigo os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

Art. 2º Se necessário, poderão ser organizadas outras juntas eleitorais, tantas quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de uma junta eleitoral, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Art. 3º Ao presidente da junta eleitoral é facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).

§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas com cédulas a apurar (Código Eleitoral, art. 38, § 1º).

§ 2º Na hipótese do desdobramento da junta eleitoral em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2º).

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da junta eleitoral um escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe (Código Eleitoral, art. 38, § 3º):

I - lavrar as atas;

II - tomar por termo ou protocolizar os recursos, neles funcionando como escrivão.

Art. 4º Contra a nomeação das juntas eleitorais, turmas, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido político ou coligação poderá oferecer impugnação motivada ao juiz eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do edital a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução, devendo a decisão ser proferida em 48 horas (Código Eleitoral, art. 39).

Art. 5º Compete à junta eleitoral, após as 17 horas do dia das eleições (Código Eleitoral, art. 40, I a IV e Resolução nº 21.137 de 20.06.2002):

I - apurar as eleições realizadas nas seções eleitorais sob sua jurisdição, no prazo determinado;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, pelo sistema de apuração eletrônica ou pelo sistema de votação ou pela recuperação dos dados;

IV - lacrar o compartimento do disquete da urna eletrônica após a recuperação dos dados, nos casos de contingência;

V - lacrar o compartimento do disquete da urna eletrônica após o encerramento da apuração;

Art. 6º Os componentes da turma apuradora cumprirão as orientações determinadas pelo presidente da junta eleitoral e demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

§ 1º Compete ao secretário:

I - organizar e coordenar os trabalhos da turma, de modo a garantir segurança e rapidez na apuração;

II - esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração e às cédulas;

III - ler os números dos candidatos em voz alta e rubricar as cédulas com caneta vermelha;

IV - emitir o espelho de cédulas, quando necessário;

V - digitar, no microterminal, os comandos de operacionalização do sistema.

§ 2º Compete ao primeiro escrutinador:

I - proceder à contagem das cédulas, sem abri-las, quando houver apuração de voto em cédula;

II - abrir as cédulas e nelas apor as expressões "em branco" e "nulo", conforme o caso;

III - colher, nas vias dos boletins de urna emitidos, as assinaturas dos componentes da turma e dos fiscais de partidos políticos e coligações presentes;

IV - entregar os boletins de urna e o respectivo disquete gerado pela urna eletrônica ao secretário da junta.

§ 3º Compete ao segundo escrutinador digitar, no microterminal da urna eletrônica, os números lidos pelo secretário.

§ 4º Compete ao suplente:

I - auxiliar na contagem dos votos;

II - auxiliar na pesquisa dos números dos candidatos e das legendas partidárias;

III - auxiliar nos demais trabalhos da turma, por determinação do secretário.

Seção II
Do Comitê Interpartidário

Art. 7º O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido político ou coligação.

Parágrafo único. O comitê informará ao presidente da junta eleitoral o nome de seu representante, que receberá cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Art. 8º Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o seu representante, a junta eleitoral arquivará no cartório eleitoral os documentos a ele destinados.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR URNA ELETRÔNICA
Seção I
Da Contagem dos Votos

Art. 9º Os votos serão registrados e contados eletronicamente pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais.

Parágrafo único. À medida em que os votos forem sendo recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 4º, alterado pela Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003).

Art. 10. Ao final da votação, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 6º, alterado pela Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003).

Art. 11. Na impossibilidade de votação ou de conclusão da votação na urna eletrônica, de modo a exigir a votação por cédulas, estas serão apuradas pela junta eleitoral, ou pela turma, com emprego do sistema de apuração eletrônica, na forma prevista nesta Instrução.

Seção II
Dos Boletins de Urna

Art. 12. Concluída a votação, a mesa receptora deverá providenciar a emissão eletrônica do boletim de urna em cinco vias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179 e Lei nº 9.504/97, art. 68):

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção eleitoral;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna eletrônica;

V - o número de eleitores aptos a votar;

VI - o número de votantes;

VII - a votação individual de cada candidato;

VIII - os votos de cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos.

Art. 13. As vias do boletim de urna serão assinadas pelo presidente e pelo primeiro secretário da mesa receptora e pelos fiscais de partido político ou coligação presentes que o desejarem (Código Eleitoral, art. 179, § 1º).

§ 1º As vias descritas no caput deste artigo terão a seguinte destinação:

I - uma via do boletim será afixada pelo presidente da mesa receptora à entrada do recinto da mesa;

II - três serão enviadas, juntamente com o disquete e demais documentos do ato eleitoral, à junta eleitoral, que adotará as seguintes providências:

garantirá que uma via acompanhe sempre o disquete para cumprimento do disposto nesta Instrução;

entregará uma via, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário de fiscalização, observando, se for o caso, o disposto no art. 8º desta Instrução;

afixará, imediatamente, uma via na sede da junta eleitoral, em local onde possa ser copiada por qualquer pessoa (Código Eleitoral, art. 179, § 3º);

III - uma será entregue aos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes (Código Eleitoral, art. 179, § 4º).

§ 2º Poderão, ainda, ser emitidas até cinco cópias extras de boletins de urna a serem distribuídas, conforme a seguir:

I - três cópias para distribuição aos fiscais dos partidos políticos e coligações que as solicitarem;

II - uma para o representante da imprensa que fará distribuição de cópias aos interessados (Resolução nº 21.109, de 04.06.2002);

III - uma para o representante do Ministério Público (Constituição, art. 127).

Art. 14. A não-expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna eletrônica, constitui o crime previsto no art. 313, parágrafo único, do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º e Lei nº 9.504/97, art. 68, § 2º).

Art. 15. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado à própria junta caso o número de votos constantes do resultado por seção não coincida com os nele consignados.

Seção III
Dos Procedimentos da Junta Eleitoral

Art. 16. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:

I - receberão os disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os documentos da eleição, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II - resolverão todas as impugnações constantes da ata da eleição e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna eletrônica, no caso de:

ter-se verificado a falta de integridade ou a inidoneidade dos dados do disquete recebido;

b) ter havido interrupção da votação por defeito da urna eletrônica;

c) ter deixado a urna eletrônica de imprimir o boletim de urna;

IV - totalizarão os dados da votação constantes dos arquivos magnéticos recebidos ou os remeterão à junta eleitoral responsável pela totalização, devendo as vias impressas ficar arquivadas nos cartórios eleitorais.

§ 1º Detectada a falta de integridade ou a inidoneidade dos dados do disquete recebido, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

a) geração de novo disquete a partir da urna eletrônica, utilizando-se do sistema de recuperação de dados, para o que deverá usar código especial;

b) digitação, mediante o sistema de apuração eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.

§ 2º Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados pelo sistema de apuração eletrônica, juntamente com o resultado da votação realizada por cédulas, a ser apurado na forma do Capítulo III desta Instrução.

§ 3º Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o juiz eleitoral convocará um técnico, previamente colocado à disposição da Justiça Eleitoral, o qual, na sua presença e na dos fiscais dos partidos e coligações presentes, tomará as seguintes providências:

a) abrirá a urna eletrônica e retirará as mídias magnéticas nela contidas;

b) colocará as mídias magnéticas em outra urna eletrônica e as acionará para gravar as informações em um novo disquete e imprimir o respectivo boletim de urna, em até cinco vias, que deverão ser assinadas pelo juiz, pelo representante do comitê interpartidário de fiscalização, se presente, e pelo membro do Ministério Público;

c) concluída a emissão do boletim de urna, entregará o disquete à junta eleitoral para as providências cabíveis.

§ 4º Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da junta eleitoral, que sobre ela decidirá, levando em consideração os parâmetros abaixo relacionados (Resolução nº 21.076, de 23.04.2002):

I - se ocorrer a perda total dos votos, a Junta Eleitoral poderá decidir pela anulação da seção, registrando este fato e o número de votos não apurados na ata geral prevista no § 1º do art. 186 do Código Eleitoral;

II - quando for possível a apuração dos votos dados a apenas um dos cargos em disputa, a Junta Eleitoral poderá considerar nulos os votos não apurados.

§ 1º Em ambos os casos, deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre este número e o total de votos.

§ 2º Em ambos os casos, se ficar configurada a hipótese prevista no art. 187 do Código Eleitoral, deverá a Junta Eleitoral solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral que marque dia para renovação da votação.

Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração e totalização, de acordo com a logística estabelecida pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e no prazo máximo de 24 horas, a junta eleitoral transmitirá a estes os arquivos LOG gerados pelas urnas eletrônicas, que os enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral para serem decodificados e postos à disposição dos partidos políticos e das coligações.

§ 1º Após a providência prevista no caput, os partidos políticos e as coligações poderão solicitar cópias dos arquivos LOG, desde que forneçam o meio de armazenamento necessário (Resolução nº 21.036, de 21.03.2002).

§ 2º As cópias referidas no parágrafo anterior, após sua obtenção, poderão instruir ação ou recurso já em andamento ou a ser apresentado (Resolução nº 21.036, de 21.03.2002).

Art. 18. Caso haja impossibilidade de leitura dos arquivos LOG, poderá ser autorizada a retirada dos lacres da urna eletrônica que apresentar problema, a fim de possibilitar a reprodução da imagem do cartão de memória. Resolução nº 21.291, de 07.11.2002)

§ 1º O procedimento descrito no caput deste artigo deverá ser feito na presença dos fiscais dos partidos políticos, que serão intimados pela imprensa oficial.

§ 2º Após o procedimento descrito no caput deste artigo, o cartão de memória original será recolocado na respectiva urna eletrônica, que deverá ser então lacrada.

§ 3º Poderão ser utilizados os lacres que não tiveram uso nos dois turnos da eleição.

§ 4º A recuperação dos arquivos faltantes deverá ser efetuada pela equipe técnica, conforme orientações expedidas pelo Tribunal Regional a partir da imagem do cartão de memória.

§ 5º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 19. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração eletrônica, por intermédio da urna eletrônica.

Art. 20. A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das 17h do dia das eleições, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, e deverá estar concluída até o dia 6 de outubro de 2004, no primeiro turno, e no dia 10 de novembro de 2004, no seu 2º turno (Lei nº 6.996/82, art. 14; Calendário Eleitoral - Resolução nº 21.518, de 07.10.2003).

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo a junta eleitoral funcionar das 8h às 18h, pelo menos (Código Eleitoral, art. 159, § 1º).

§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado ao Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias (Código Eleitoral, art. 159, § 2º).

§ 3º Esgotados o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido, em tempo hábil, o pedido de prorrogação, a respectiva junta eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional todo o material relativo à votação (Código Eleitoral, art. 159, § 3º).

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração (Código Eleitoral, art. 159, § 4º).

Art. 21. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, que tiverem votação por cédulas, a apuração será realizada em locais distintos.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade e mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração desde que fiquem devidamente separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada zona.

Art. 22. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha (Processo nº 14.073/DF).

Art. 23. Para auxiliar os escrutinadores, o juiz eleitoral, responsável pelo registro de candidatura, organizará e fará publicar até o dia 3 de setembro de 2004, as seguintes listas:

I - a primeira, ordenada por partido político ou coligação, com a lista dos respectivos candidatos, em ordem numérica, e do nome que deve constar da urna eletrônica;

II - a segunda, com índice onomástico e organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II).

Art. 24. Iniciada a apuração da urna, ela não deverá ser interrompida até sua conclusão (Código Eleitoral, art. 163, caput).

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas serão recolhidas à urna, que será fechada e lacrada, constando da ata esse fato (Código Eleitoral, art. 163, parágrafo único).

Art. 25. É vedada às juntas eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos à eleição, apostos ou contidos nas cédulas (Código Eleitoral, art. 164, caput).

§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais que infringirem o disposto neste artigo será aplicada multa, na forma da lei, pelo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 164, § 1º).

§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a quantia que for arbitrada pelo Tribunal Regional Eleitoral e inscrita em livro próprio na secretaria desse órgão (Código Eleitoral, art. 164, § 2º).

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 26. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista dos fiscais presentes:

I - a equipe técnica designada pelo juiz eleitoral procederá à geração de disquete com os arquivos magnéticos recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, e fará imprimir o boletim de urna parcial, em três vias, e as entregará ao secretário da junta ou da turma;

II - o secretário da junta ou da turma providenciará a autenticação das vias do boletim de urna parcial recuperados pela equipe técnica, pelos componentes da junta ou da turma e fiscais, que serão também visadas pelo juiz eleitoral e representante do Ministério Público, devendo distribuí-las na forma do art. 13, II, a a c desta Instrução;

III - os dados contidos no disquete serão recebidos pelo sistema de apuração eletrônica;

IV - em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida nesta Instrução.

§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório denominado zerésima de apuração, que deverá ser assinado pelo secretário da junta ou da turma, e pelos fiscais que o desejarem, devendo a junta registra-lo e anexa-lo à ata para encaminhamento.

§ 2º No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório denominado zerésima de seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados na seção, adotando-se, quanto à assinatura e destinação, o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Os motivos da utilização do sistema de apuração eletrônica deverão constar em ata da junta eleitoral.

Art. 27. As urnas eletrônicas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada seção a ser apurada, pelos membros das turmas apuradoras, que devem efetuar a identificação do município, da zona, da seção eleitoral, da junta e da turma.

Art. 28. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas (Código Eleitoral, art. 168).

Art. 29. Antes de abrir cada urna, a junta eleitoral verificará (Código Eleitoral, art. 165, I a VII e X):

I - se há indício de violação;

II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

III - se o caderno de votação é autêntico;

IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 horas;

V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 do Código Eleitoral;

VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partido político ou coligação aos atos eleitorais;

VIII - se houve demora na entrega da urna e dos documentos pela mesa receptora.

§ 1º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a sua abertura (Código Eleitoral, art. 165, § 2º).

§ 2º Verificado qualquer dos casos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a junta eleitoral anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 165, §§ 1º e 3º).

§ 3º Nos casos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, a junta eleitoral decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação (Código Eleitoral, art. 165, § 4º).

§ 4º A junta eleitoral não apurará os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia de sua decisão, ao Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 165, § 5º).

§ 5º A decisão da junta eleitoral que determinar a anulação, apuração em separado ou a não-apuração de urna deverá ser registrada em sistema próprio, inclusive quando ocorrer após a remessa de resultados à junta eleitoral responsável pela totalização.

Art. 30. Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma (Código Eleitoral, art. 165, § 1º, I a V):

I - antes da apuração, o presidente da junta eleitoral indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela junta eleitoral, o presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional para as providências de lei;

III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a junta eleitoral decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral;

V - não poderão servir como peritos:

a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge ou companheiro;

b) os membros de diretórios ou de qualquer órgão de partido político;

c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

d) os que pertencem ao serviço eleitoral.

Art. 31. Adotadas as cautelas legais, as turmas deverão:

I - contar as cédulas inserindo a informação na urna eletrônica;

II - inserir o disquete para gravação dos resultados da apuração da urna;

III - numerar seqüencialmente a cédula e desdobrá-la, uma de cada vez;

ler os votos em voz alta e apor as expressões de votos em branco ou nulo, se for o caso e a rubrica do presidente da turma;

b) se necessário, pesquisar no índice onomástico o número do candidato, anunciando aos demais membros da junta ou da turma;

c) digitar o número do candidato ou da legenda partidária no microterminal da urna eletrônica;

d) digitar 00 para o voto em branco e 99 para o nulo.

§ 1º Na apuração serão contados os votos para vereador e posteriormente para prefeito, em cada cédula;

§ 2º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

§ 3º A junta ou a turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro, na urna eletrônica, da cédula anterior.

Art. 32. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final de todo o conteúdo da cédula.

Art. 33. Serão nulas as cédulas (Código Eleitoral, art. 175, I a III):

I - que não corresponderem ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 34. Serão nulos os votos:

I - na eleição majoritária (Código Eleitoral, art. 175, § 1º):

a) quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos ao mesmo cargo;

b) quando a assinalação estiver colocada fora da quadrícula própria, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor para aquele cargo;

II - na eleição proporcional (Código Eleitoral, art. 175, § 2º):

a) quando o candidato não for indicado por meio do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

b) se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo pertencente a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

c) se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

§ 1º Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade dos votos ficará condicionada à obtenção do registro (Código Eleitoral, art. 175, § 3º).

§ 2º Nas eleições proporcionais, se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda do partido político pelo qual tiver sido feito o seu registro (Código Eleitoral, art. 175, § 4º).

§ 3º Na hipótese de substituição de candidato, nas eleições majoritárias, nos 30 dias que antecedem as eleições, os votos dados ao substituído serão computados para o substituto.

Art. 35. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, na eleição proporcional:

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido político;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido político;

IV - se o eleitor não indicar o candidato por meio do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido político (Código Eleitoral, art. 176, I a IV).

Parágrafo único. Considerar-se-á, ainda, o voto para a legenda, quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado (Lei nº 9.504/97, art. 86).

Art. 36. Na contagem dos votos para a eleição proporcional, observar-se-ão, ainda, as seguintes normas (Código Eleitoral, art. 177, I a III e V):

I - a inversão, a omissão ou o erro de grafia do nome ou prenome não invalidarão o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;

III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, o voto será computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

Parágrafo único. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 85).

Art. 37. Verificada a não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna eletrônica, imediatamente deverá a junta ou a turma proceder da seguinte maneira:

I - utilizando-se do código específico, emitir o espelho parcial de cédulas;

II - cotejar o conteúdo das cédulas com o contido no espelho parial de cédulas, a partir da última até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta ou da turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção então registrados.

Art. 38. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).

Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral, adotando as mesmas providências previstas no art. 29, § 5º, desta Instrução.

Art. 39. O encerramento da apuração de uma seção consiste na geração do disquete e na emissão do boletim de urna.

Parágrafo único. O disquete será entregue à secretaria da junta eleitoral para as providências de totalização.

Art. 40. Na hipótese de defeito da urna eletrônica instalada na junta eleitoral e sendo possível, o presidente solicitará a sua troca por outra à equipe designada pelo juiz eleitoral, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará as mídias magnéticas e as colocará na nova máquina, facultada aos partidos e às coligações ampla fiscalização.

Parágrafo único. Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da junta eleitoral determinará nova apuração em outra urna eletrônica.

Art. 41. Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

I - a geração de novo disquete a partir da urna eletrônica em que a seção foi apurada, para o que deverá usar código especial;

II - digitação, em nova urna eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.

Seção III
Dos Boletins de Urna

Art. 42. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral ou a turma deverá providenciar a emissão eletrônica do boletim de urna, em três vias, no qual serão consignados os dados enumerados no art. 12 desta Instrução.

§ 1º Os boletins de urna serão autenticados pelos componentes da turma ou da junta eleitoral, pelos fiscais e pelos delegados de partido político ou de coligação que o desejarem e assinados pelo presidente da junta eleitoral e pelo representante do Ministério Público e terão a seguinte destinação:

uma via do boletim de urna será entregue à secretaria da junta eleitoral para arquivamento no cartório eleitoral;

outra será afixada na sede da junta eleitoral, em local onde possa ser copiada por qualquer pessoa;

a terceira será entregue, mediante recibo, ao comitê interpartidário de fiscalização, observando, se for ocaso, o disposto no art. 8º desta Instrução.

§ 2º Qualquer outro tipo de anotação, fora os boletins de urna, não poderá servir de prova posterior perante a junta eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 87, § 5º).

§ 3º A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, observado o disposto no art. 40 desta Instrução, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Seção IV
Do Encerramento da Apuração

Art. 43. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial e, no segundo turno, se houver, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 183).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).

Art. 44. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, bem assim os envelopes especiais utilizados no primeiro turno de votação, na presença do juiz eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao juiz, o seu exame na ocasião da incineração (Código Eleitoral, art. 185).

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral poderá, preservado o sigilo do voto, autorizar a reciclagem industrial das cédulas em proveito do ensino público de 1º grau (ensino fundamental) ou de instituições beneficentes (Código Eleitoral, art. 185, parágrafo único).

Seção V
Da Fiscalização

Art. 45. Cada partido ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Lei nº 9.504/97, art. 66, caput; Código Eleitoral, art. 161, caput).

§ 1º Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até três fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).

§ 2º As credenciais dos fiscais e dos delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações e não necessitam de visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá indicar ao juiz eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).

§ 4º Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).

Art. 46. O credenciamento de fiscais e delegados se restringirá aos partidos que disputarão as eleições. (Resolução nº 21.258, de 17.10.2002)

Art. 47. Os fiscais e delegados de partido político ou coligação serão posicionados a uma distância não superior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos, de modo que possam observar diretamente:

I - a urna eletrônica;

II - a abertura da urna;

III - a numeração seqüencial das cédulas;

IV - o desdobramento das cédulas;

V - a leitura dos votos;

VI - a digitação dos números no microterminal da urna eletrônica.

Seção VI
Das Impugnações

Art. 48. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido político ou de coligação, assim como os candidatos ou seus advogados, apresentar impugnações, as quais, após manifestação oral do Ministério Público, serão decididas de plano pela junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 169, caput).

§ 1º As juntas eleitorais resolverão, por maioria de votos, as impugnações, explicitando, ainda que sinteticamente, os fundamentos da decisão (Código Eleitoral, art. 169, § 1º).

§ 2º Das decisões das juntas eleitorais cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento (Código Eleitoral, art. 169, § 2º).

§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere (Código Eleitoral, art. 169, § 3º).

§ 4º Os recursos serão instruídos com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim de urna (Código Eleitoral, art. 169, § 4º).

Art. 49. Declarado o conteúdo do voto seguinte, fica preclusa a impugnação do conteúdo do voto anterior.

Parágrafo único. A preclusão da impugnação com relação ao voto da última eleição existente na cédula ocorrerá quando for comandada a confirmação final de todo o seu conteúdo.

Seção VII
Dos Recursos

Art. 50. Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a junta eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (Código Eleitoral, art. 171).

Art. 51. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos ou vícios de cédulas, deverão as cédulas ser conservadas em envelope lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido político ou coligação que o desejarem (Código Eleitoral, art. 172).

Art. 52. O presidente de junta eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda impedir o exercício de fiscalização pelos partidos políticos ou pelas coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/97, art. 70).

Art. 53. Cumpre aos partidos políticos e às coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (Lei nº 9.504/97, art. 71, caput).

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna (Lei nº 9.504/97, art. 71, parágrafo único).

Art. 54. A impugnação não recebida pela junta eleitoral poderá ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral em 48 horas após a decisão, acompanhada de declaração de duas testemunhas (Lei nº 9.504/97, art. 69, caput).

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à junta, via fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação (Lei nº 9.504/97, art. 69, parágrafo único).

Seção VIII
Da Recontagem

Art. 55. O presidente da junta eleitoral é obrigado a recontar a urna quando (Lei nº 9.504/97, art. 88):

I - o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, ou ocorrer o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média geral das demais seções do mesmo município e zona eleitoral.

Art. 56. A recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, salvo nos casos mencionados no artigo anterior, que implicam recontagem automática.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese, poderá a junta eleitoral determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 181, parágrafo único).

TÍTULO II
DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DA JUNTA ELEITORAL RESPONSÁVEL PELA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Art. 57. Na hipótese de constituição de mais de uma junta eleitoral no mesmo município, verificada a idoneidade dos documentos e dos disquetes recebidos, a junta eleitoral providenciará, de imediato, a transmissão eletrônica dos dados dos disquetes àquela junta que for responsável pela totalização dos votos.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de transmissão eletrônica de dados, referida neste artigo, a junta eleitoral providenciará a remessa do disquete, por intermédio de portador devidamente autorizado e pelo meio de transporte mais rápido, ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, que fará a transmissão dos dados à junta eleitoral responsável pela totalização do resultado ou entregará, em mãos, o respectivo disquete.

§ 2º A critério do Tribunal Regional, poderão ser totalizados os votos em junta localizada fora do respectivo município ou mesmo no próprio Tribunal Regional.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 58. A oficialização do sistema de gerenciamento ocorrerá entre as 12h do dia anterior e as 12h do dia da eleição, pelo juiz eleitoral, em ato formal e solene, mediante o uso de senha própria a ele fornecida, em envelope lacrado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1º Os juízes eleitorais convocarão, por edital ou ofício, para participar do ato de que trata o caput deste artigo, os fiscais e delegados de partidos políticos e coligações, membros do Ministério Público, representantes da imprensa e cidadãos interessados.

§ 2º Após o procedimento de oficialização do sistema de gerenciamento, à vista dos presentes, será emitido relatório denominado zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de qualquer voto computado no sistema e que ficará sob a guarda da junta eleitoral para compor o relatório do resultado da totalização.

Art. 59. A oficialização do sistema transportador para a transmissão dos arquivos de urna eletrônica se dará, automaticamente, a partir das 12h do dia da eleição,

§ 1º A transmissão dos arquivos oficias da urna eletrônica somente será permitida após às 17h daquele dia.

§ 2º Os equipamentos das zonas eleitorais em que estiverem instalados os sistemas oficiais, serão destinados à utilização exclusiva, e pelo tempo necessário, para as atividades que envolvem a totalização e a transmissão de arquivos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 60. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização dos sistemas, a senha de autorização será fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral à junta eleitoral.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a junta eleitoral tornará sem efeito os relatórios emitidos pelos sistemas e dos dados em meio magnético, anteriores à reinicialização, e fará publicar edital, em cartório, para conhecimento geral.

Art. 61. A recepção e a transmissão eletrônica, quando for o caso, dos dados contidos nos disquetes provenientes das urnas eletrônicas será feita por pessoas designadas pela Junta Eleitoral e será efetuada em ambiente previamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente do cartório eleitoral, verificada a idoneidade dos arquivos e documentos.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de transmissão eletrônica de dados, referida neste artigo, a junta eleitoral adotará as providências previstas no § 1º do art. 57 desta instrução.

Art. 62. Verificada a idoneidade dos documentos e do disquete recebido, a junta eleitoral responsável pela apuração dos votos determinará, de imediato, a transmissão eletrônica dos dados do disquete à junta eleitoral responsável pela totalização do resultado.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 63. Todas os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, conforme orientação do Tribunal Regional Eleitoral, até 60 dias após o trânsito em julgado da diplomação dos candidatos eleitos.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o juiz eleitoral encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral as cópias de segurança dos dados, para otimização de seu armazenamento, que serão mantidas sob sua guarda nos termos legais.

§ 2º Após a oficialização dos sistemas, deverão ser providenciadas, diariamente, cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas eleitorais, mantendo-se a guarda das três últimas cópias, devidamente identificadas e acondicionadas.

§ 3º Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral dos arquivos dos sistemas e dos dados contidos nos equipamentos, para permitir que sejam desinstalados todos os sistemas e informações afins.

§ 4º Os programas dos sistemas de totalização de resultados, montador de dados e gerador de mídias deverão permanecer instalados pelo prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos realizados simultaneamente.

§ 5º A desinstalação dos sistemas de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser realizada após o recebimento e verificação de integridade das respectivas cópias de segurança pela Secretaria de Informática dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando então fornecerão autorização mediante o uso de contra-senha específica.

§ 6º O meio de armazenamento de dados contendo cópia de segurança deverá ser encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por este estabelecidos.

Art. 64. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de problema técnico ou de ocorrência de situação anômala durante o processo de apuração dos votos deverá comunicar o fato, imediatamente, ao juiz eleitoral.

Art. 65. As urnas eletrônicas cujos resultados não forem questionados deverão ser transferidas para o local de armazenamento, onde permanecerão lacradas (Resolução nº 21.293, de 07.11.2002).

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição deverão ser encaminhadas imediatamente para a manutenção, desde que não tenha havido impugnação ao resultado da respectiva seção eleitoral.

§ 2º Os partidos políticos deverão ser intimados, por edital, das providências descritas neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PELOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELAS COLIGAÇÕES

Art. 66. Os partidos políticos, coligações, por seus representantes no comitê interpartidário de fiscalização, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de apuração, transmissão e totalização de dados, não sendo possível, entretanto, que se dirijam diretamente ao pessoal executor do serviço.

Art. 67. Os partidos políticos e as coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, da junta eleitoral responsável pela totalização, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

§ 1º Os dados alimentadores do sistema são os referentes a candidatos, a partidos políticos, a coligações, a municípios, a zonas, a seções, contidos em arquivos, e à votação, os quais serão entregues conforme previsto no art. 13, § 1º, incisos I a III, desta instrução.

§ 2º Até a véspera da eleição, o juiz eleitoral responsável pela totalização determinará a entrega das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral, contendo número identificador da carga, data e hora da carga, aos partidos políticos e às coligações que o solicitarem.

§ 3º Os arquivos e tabelas a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que os requerentes forneçam à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 48 horas, os meios necessários para sua geração.

Art. 68. Os encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos políticos e às coligações, no mesmo momento da entrega ao presidente da junta eleitoral responsável pela totalização, cópias dos dados parciais de cada dia, contidos em meio magnético.

§ 1º As cópias serão entregues ao Comitê Interpartidário de Fiscalização, entre 23h e 24h do dia da votação, devendo os dados ser atualizados a cada quatro horas, até a conclusão da totalização (Art. 67 da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 21.231, de 03.10.2002).

§ 2º Entre os dados fornecidos, constará, obrigatoriamente, informação sobre o tipo de apuração, o número identificador da urna eletrônica utilizada, a data, a hora e o número identificador da carga e sua correspondência no sistema de totalização.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, até 60 dias antes das eleições, a especificação do meio de armazenamento que deverá ser encaminhado, pelo comitê interpartidário de fiscalização, à junta eleitoral responsável pela totalização, até 48 horas antes da entrega dos dados.

§ 4º As juntas eleitorais responsáveis pela totalização, até a véspera do pleito, indicarão o local em que serão entregues os resultados referidos no caput, data em que os partidos políticos e coligações deverão ter indicado as pessoas autorizadas a receber os resultados.

§ 5º Se não houver a devida entrega desses resultados, será apurada a responsabilidade funcional do encarregado.

Art. 69. Durante o prazo previsto no caput do art. 63 desta Instrução, os programas dos sistemas de totalização, montador de dados e gerador de mídias ficarão à disposição dos interessados, inclusive para fins de auditoria, cujo pedido, devidamente fundamentado e instruído, deverá ser formulado, no mesmo prazo, ao juiz eleitoral.

Art. 70. A junta eleitoral, quando solicitada, entregará aos partidos políticos e coligações, a partir das 10h do dia 07.10.2004, os relatórios dos boletins de urna que estiveram em pendência, a sua motivação e a respectiva decisão da junta eleitoral responsável pela totalização.

Art. 71. As juntas eleitorais, à medida que registrarem a ocorrência de troca de urnas durante o processo de votação e o motivo da substituição, fornecerão cópia desses registros para os partidos políticos e coligações que a solicitarem.

CAPÍTULO V
DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Seção I
Dos Procedimentos da Junta Eleitoral

Art. 72. Compete à junta eleitoral resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições, totalizar as votações, verificar o total dos votos apurados, inclusive os em branco e nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias.

§ 1º Finalizado o processamento eletrônico, o presidente da junta eleitoral responsável pela totalização determinará a emissão do relatório do resultado da totalização, pelo sistema de totalização, para subsidiar a elaboração e instruir a ata geral das eleições.

§ 2º O relatório a que se refere o parágrafo anterior substituirá os mapas gerais de apuração.

§ 3º Ao final dos trabalhos, o presidente da junta eleitoral responsável pela totalização fará emitir a ata geral das eleições, em duas vias, e respectivos anexos, a qual será assinada e seus anexos rubricados pelo presidente e membros da junta eleitoral, pelos fiscais dos partidos políticos e de coligação e pelo representante do comitê interpartidário de fiscalização, que o desejarem, da qual constará, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 186):

a) as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas eletrônicas;

b) as seções apuradas e o número de votos apurados pelo sistema de apuração eletrônica;

c) as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

d) as seções onde não houve eleição e os seus motivos;

e) as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

f) a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

g) a votação dos candidatos a prefeito e vereador, na ordem da votação recebida;

h) o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras.

Art. 73. A segunda via da ata geral das eleições e os respectivos anexos ficarão em lugar designado pelo presidente da junta, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais se baseou, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização dos resultados.

§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, versando sobre a incoincidência de resultado entre o boletim de urna e o apresentado pela junta, sobre o não-fechamento da contabilidade da urna e a apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral, sendo estas submetidas à junta que, no prazo de três dias, as julgará.

§ 2º No prazo mencionado no parágrafo anterior, o partido, a coligação ou o candidato poderá apresentar à junta o boletim de urna ou poderá apresentá-lo antes se, no curso dos trabalhos da junta, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.

§ 3º Apresentado o boletim, será aberta vista, pelo prazo de dois dias, aos demais partidos e coligações, que poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestidos das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7º, c.c. o art. 180).

Art. 74. Verificando a junta eleitoral que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação, à Câmara de Vereadores, de qualquer partido ou coligação, ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que marcará dia para a renovação da votação naquelas seções eleitorais, que se realizará dentro de 15 dias, no mínimo, e de 30 dias, no máximo, a contar do despacho que as fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções eleitorais.

§ 1º Somente serão admitidos a votar os eleitores da seção eleitoral que hajam comparecido à eleição anulada.

§ 2º Nos casos de coação que tenha impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, de encerramento da votação antes da hora legal e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção eleitoral.

§ 3º As eleições serão realizadas nos mesmos locais anteriormente designados, salvo se a anulação houver sido decretada por infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 187, § 1º, c.c. o art. 201, parágrafo único, I a III e V).

§ 4º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral e apuradas pela junta eleitoral que, considerando os resultados anteriores e os novos, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido (Código Eleitoral, art. 187, § 2º).

§ 5º Havendo renovação de eleições de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 187, § 3º).

§ 6º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de apresentação proporcional, a votação e a apuração serão feitas exclusivamente para as legendas registradas (Código Eleitoral, art. 187, § 4º).

TÍTULO III
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 75. Será considerado eleito o candidato a prefeito, assim como seu respectivo candidato a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 29, caput, e 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput e § 1º).

Art. 76. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, de acordo com dados publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral, aplicar-se-ão as seguintes regras no que se refere à eleição majoritária (Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º, c.c. o art. 2º, §§ 1º a 3º):

I - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova votação em 31 de outubro de 2004, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos;

II - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação;

III - Se, na hipótese dos incisos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 77. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, a junta eleitoral responsável pela totalização, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a prefeito obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverão proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas à realização do segundo turno no dia 31 de outubro de 2004 (Resolução nº 21.237 de 07.10.2002).

Art. 78. Os fiscais, devidamente credenciados pelos partidos políticos e pelas coligações, nos moldes e prazos estabelecidos, terão amplo acesso às instalações das juntas eleitorais.

Art. 79. Estarão eleitos pelo sistema proporcional, para as Câmaras Municipais, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

Art. 80. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Art. 81. Determina-se para cada partido político ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

Art. 82. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109, I e II):

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos, mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares;

III - no caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligação, considerar-se-á aquele com maior votação (Resolução nº 16.884, de 18.09.1990);

IV - ocorrendo empate na média e no número de votos dados às coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelas respectivas coligações (Acórdão nº 2.845, de 26.04.2001).

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, II, § 1º).

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, II, § 2º).

§ 3º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110).

Art. 83. Se nenhum partido político ou nenhuma coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 84. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária (Código Eleitoral, art. 112, I e II):

I - os mais votados sob a mesma legenda ou sob coligação de legendas e não eleitos efetivos dos respectivos partidos políticos ou coligações;

II - em caso de empate na votação, considerar-se-á a ordem decrescente de idade dos candidatos.

CAPÍTULO II
DA DIPLOMAÇÃO

Art. 85. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e os suplentes receberão diplomas assinados pelo presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização (Código Eleitoral, art. 215, caput; Resolução nº 21.290, de 21.290, de 07.11.2002)

§ 1º Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único).

§ 2º Do verso dos diplomas constarão os seguintes dados, relativos a cada cargo:

a) número de eleitores aptos a votar;

total de votos apurados;

votos em branco;

votos nulos;

abstenções na respectiva circunscrição;

quando for o caso, a quitação com o serviço militar.

Art. 86. Apuradas as eleições suplementares, a junta eleitoral reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido (Código Eleitoral, art. 217, caput).

Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 217, parágrafo único).

Art. 87. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para os fins do art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218).

Art. 88. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral ficará dependendo da prova de o eleito estar em dia com o serviço militar.

Art. 89. O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará, durante a fase instrutória, em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

Art. 90. Contra a expedição de diploma caberá ainda o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, interposto no prazo de três dias.

Art. 91. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216; Resolução nº 21.159 de 01.08.2002).

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92. Na aplicação da Lei Eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (Código Eleitoral, art. 219, caput).

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único).

Art. 93. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta só poderá ser argüida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).

§ 2º Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).

Art. 94. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o tribunal eleitoral competente marcará dia para nova eleição, dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).

Parágrafo único. Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, para que seja marcada imediatamente nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1º).

Art. 95. Os eleitores nomeados para compor as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98).

Art. 96. Os sistemas não oficializados, ou oficializados, e que não tenham sido utilizados, poderão ser desinstalados dos microcomputadores logo após o término da votação (Resolução nº 21.271, de 22.10.2002).

Art. 97. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato às eleições municipais de 2004 é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

§ 1º A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu (Resolução nº 14.593, de 14.09.1994).

§ 2º Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais (Resolução nº 14.593, de 14.09.1994).

§ 3º Se, posteriormente à escolha em convenção, o candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade de a exclusão do magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato (Resolução nº 14.593, de 14.09.1994).

Art. 98. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75, art. 80).

Art. 99. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 100. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 101. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho até 5 de novembro de 2004, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput e Resolução nº 21.518, de 07.10.2003).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Instrução, em razão do exercício das funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º e Resolução nº 21.518, de 07.10.2003).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 102. Poderá o candidato, partido político ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta Instrução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto a prazos processuais, neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 103. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.