Instrução TSE nº 80 de 12/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004

Dispõe sobre a justificativa dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio eleitoral nas eleições municipais de 2004.

RESOLUÇÃO (*) 21.620 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A justificativa do eleitor que não puder votar nas eleições municipais de 2004, por se encontrar fora do seu domicílio eleitoral, será feita exclusivamente de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais, e o juiz eleitoral por ele designado, nos demais municípios, determinarão o recebimento das justificativas, na data da eleição, pelas próprias seções eleitorais, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.

§ 1º Quando o recebimento das justificativas for feito em seções eleitorais, este seguirá o procedimento previsto na Instrução nº 79, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições municipais de 2004.

§ 2º As mesas receptoras de justificativa funcionarão, obrigatoriamente, no Distrito Federal e nos municípios em que não houver votação em segundo turno.

CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVA

Art. 3º As mesas receptoras de justificativa funcionarão das 8 horas às 17 horas do dia da eleição, no primeiro e no segundo turnos.

Art. 4º As mesas receptoras de justificativa terão composição idêntica à das mesas receptoras de voto e seus membros serão nomeados pelo juiz eleitoral, dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.

Art. 5º Cada mesa receptora de justificativa poderá funcionar com até três urnas eletrônicas e deverá observar, quando cabíveis, os procedimentos previstos na Instrução nº 79.

Art. 6º As mesas receptoras de justificativa funcionarão em prédios públicos ou em locais de acesso público, ainda que de propriedade particular (Código Eleitoral, § 2º do art. 135).

§ 1º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, § 3º do art. 135).

§ 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, § 4º do art. 135).

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nos demais municípios, farão ampla divulgação dos locais em que funcionarão as mesas receptoras de justificativa.

Art. 7º Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora de justificativa o seguinte material:

I - urnas eletrônicas devidamente lacradas, podendo ser previamente instaladas na mesa receptora de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;

III - canetas esferográficas, exclusivamente nas cores preta ou azul, e papéis necessários aos trabalhos;

IV - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V - ata, conforme modelo constante da Instrução nº 76;

VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VII - embalagem apropriada para acondicionar os disquetes das urnas eletrônicas;

VIII - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente para o regular funcionamento da mesa.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura.

§ 2º Os presidentes das mesas receptoras de justificativa que não tiverem recebido, até quarenta e oito horas antes da eleição, o referido material, à exceção das urnas eletrônicas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DA JUSTIFICATIVA

Art. 8º No dia marcado para a eleição, às 7 horas, o presidente da mesa receptora de justificativa, os mesários e os secretários verificarão se o material remetido pelo juiz eleitoral e as urnas eletrônicas estão em ordem, comunicando, imediatamente, ao juiz eleitoral qualquer irregularidade.

Art. 9º Compete ao presidente da mesa receptora de justificativa e, na sua falta, a quem o substituir:

I - designar as atribuições dos membros da mesa, adotando, se possível, a rotatividade de funções;

II - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III - manter a ordem, para o que disporá da força pública, se necessário;

IV - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem, o qual as providenciará imediatamente;

V - adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início dos trabalhos;

VI - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não mais serão distribuídas;

VII - anotar o código de autenticação emitido pela urna eletrônica na parte do requerimento que permanecerá no cartório eleitoral e no comprovante a ser entregue ao eleitor;

VIII - emitir o boletim de urna de justificativa após o encerramento dos trabalhos, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio para este fim;

IX - remeter à junta eleitoral ou à zona eleitoral, conforme instrução do juiz eleitoral, os disquetes gravados pelas urnas eletrônicas, o relatório denominado zerésima, a ata, o boletim de urna de justificativa e os requerimentos recebidos;

X - zelar pela preservação da embalagem da urna eletrônica.

Art. 10. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário previamente preenchido, munido de seu título eleitoral ou de qualquer documento de identificação.

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário e seu título eleitoral ou documento de identificação ao membro da mesa.

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna eletrônica e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a Unidade da Federação, zona eleitoral e seção/mesa receptora de justificativa de entrega de requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica de membro componente da mesa.

§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas eletrônicas, será utilizado o processo manual de recepção da justificativa, com posterior digitação dos dados na zona eleitoral responsável pelo seu recebimento.

Art. 11. O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil a justificar sua abstenção nas eleições.

Art. 12. Os formulários de justificativa eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no cartório da zona eleitoral responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, após o que serão destruídos.

Parágrafo único. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o correto lançamento dessas informações no cadastro eleitoral, no prazo de até noventa dias contado da data da respectiva eleição, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Do dia 27 de setembro até o dia da eleição, os cartórios eleitorais fornecerão gratuitamente aos eleitores interessados o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral.

§ 1º Os formulários poderão ser distribuídos em outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.

§ 2º Ao comparecer ao cartório, poderá o eleitor, ainda, solicitar o número de sua inscrição eleitoral, para preenchimento do formulário, caso não disponha desse dado.

§ 3º Os formulários serão distribuídos, também, no dia da eleição, na entrada das seções eleitorais e das mesas receptoras de justificativa.

Art. 14. Os tribunais regionais eleitorais, a partir do décimo dia anterior à data da eleição, informarão por telefone, Internet ou outro meio, número do título do eleitor, zona eleitoral e seção, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Art. 15. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência nas eleições.

Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição, poderá fazê-lo no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).

Art. 17. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral a ser utilizado nas eleições de 2004 obedecerá ao modelo anexo a esta Instrução.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente, Ministro Fernando Neves, relator, Ministro Carlos Velloso, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Barros Monteiro, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro Luiz Carlos Madeira.

(*) O anexo encontra-se na Secretaria Judiciária.