Instrução SPC nº 8 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2005

Estabelece procedimentos para o cadastramento de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais as entidades fechadas de previdência complementar sejam, direta ou indiretamente, cotistas desses fundos de investimento, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução SPC nº 14, de 18.01.2007, DOU 19.01.2007.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar ficam obrigadas a cadastrar, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais sejam, direta ou indiretamente, cotistas desses fundos de investimento.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão fornecidas pelas entidades fechadas de previdência complementar as seguintes informações:

I - número de inscrição do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - código ISIN (International Securities Identification Number) dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento;

III - a data de aquisição do primeiro lote de cotas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento;

IV - atributo de exclusividade ou não dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, observado também a regulamentação específica aplicável;

V - identificação dos cotistas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dentre os planos de benefícios (código de inscrição no CNPB - Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar) administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

VI - identificação dos cotistas, conforme inciso I, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dentre os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cadastrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, considerando a dispensa de informação dos referidos fundos de investimento, a partir do terceiro nível de abertura, quando estes representarem até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§ 2º A identificação, na forma do inciso V do parágrafo anterior, dos planos de benefícios cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento deve observar a forma de gestão dos investimentos ou segregação dos ativos adotada pela entidade fechada de previdência complementar.

§ 3º A informação sobre a data de resgate total de cotas é obrigatória e deve ser feita no mesmo sistema mencionado no caput deste artigo.

§ 4º A Secretaria de Previdência Complementar fornecerá, de forma individualizada, para cada entidade fechada de previdência complementar, o login e a senha de acesso ao referido sistema.

Art. 2º O cadastramento de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais as entidades fechadas de previdência complementar sejam cotistas, direta ou indiretamente, deve observar os seguintes prazos:

I - até 10 (dez) dias após a aquisição do primeiro lote de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento para inclusão das informações relacionadas no § 1º ou após o fato gerador para alterações dos atributos mencionados nos incisos IV e V do § 1º do art. 1º;

II - até 10 (dez) dias após o resgate total de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento para envio da informação mencionada no § 3º do art. 1º; e

III - 01 (um) dia após a inclusão dos dados de fundos de investimento e de fundos de investimentos em cotas para a exclusão de informações preenchidas indevidamente.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, caso ultrapassado o prazo concedido, a entidade fechada de previdência complementar poderá solicitar, por meio de ofício, a sua prorrogação à Secretaria de Previdência Complementar.

§ 2º A autorização mencionada no parágrafo anterior, quando concedida, será apenas por uma única vez, devendo ser feita de forma eletrônica, dentro do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social.

Art. 3º O prazo para o primeiro cadastramento dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possuam recursos dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em 1º de fevereiro de 2006, será excepcionalmente, de 28 (vinte e oito) dias.

Art. 4º A entidade fechada de previdência complementar, ao efetuar o cadastramento dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, estará ciente de que a Secretaria de Previdência Complementar terá acesso aos dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros pertencentes aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º A ciência a que se refere o caput será manifestada pela entidade fechada de previdência complementar através de comando específico incluído no cadastramento eletrônico a que se refere esta Instrução.

Art. 5º A entidade fechada de previdência complementar, após o cadastramento dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, deverá solicitar e autorizar aos administradores e custodiantes a liberação das contas de custódia dos fundos exclusivos, carteira administrada e carteira própria, permitindo que a Secretaria de Previdência Complementar possa acessar os dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros pertencentes às entidades fechadas de previdência complementar, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º As informações fornecidas quanto ao cadastramento de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento e encaminhadas à Secretaria de Previdência Complementar são de inteira responsabilidade das entidades fechadas de previdência complementar, as quais responderão por erros ou omissões nelas presentes.

Art. 7º A não observância das disposições contidas nesta Instrução sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus dirigentes às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2006.

ADACIR REIS"