Instrução TSE nº 79 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições municipais de 2004.

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições de 2004 obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º As eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador realizar-se-ão, simultaneamente, no dia 3 de outubro de 2004, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição, art. 14, caput; Código Eleitoral, art. 82).

Art. 3º A eleição para prefeito e vice-prefeito obedecerá ao princípio majoritário (Constituição, arts. 29, II e 77, §§ 2º e 3º; Código Eleitoral, art. 83).

§ 1º A eleição para prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado.

§ 2º Se nenhum candidato a prefeito, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar maioria absoluta dos votos, far-se-á nova eleição no dia 31 de outubro de 2004, com os dois mais votados, e será considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados municípios com mais de 200 mil eleitores aqueles divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral após processamento final dos dados correspondentes ao cadastro de eleitores no ano de 2004.

Art. 4º A eleição para a Câmara Municipal obedecerá ao princípio da representação proporcional (Constituição, arts. 29, IV, a, b e c; Código Eleitoral, art. 84).

Art. 5º O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput).

Art. 6º Na eleição municipal, a circunscrição será o respectivo município (Código Eleitoral, art. 86).

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA AS ELEIÇÕES

Art. 7º Nas eleições de 2004, serão utilizados os sistemas de processamento de dados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

§ 1º Os sistemas de que trata o caput são os seguintes: candidaturas; horário eleitoral; outdoor; montador de dados, gerador de mídias, votação eletrônica; justificativa eleitoral; apuração eletrônica; transportador de arquivos; totalização dos resultados - preparação e gerenciamento; divulgação - candidatos e resultados; prestação de contas e utilitários da urna eletrônica.

§ 2º O sistema de totalização dos resultados será instalado, exclusivamente, em equipamentos de propriedade da Justiça Eleitoral; os sistemas de votação, justificativa eleitoral e apuração eletrônica serão instalados, exclusivamente, nas urnas eletrônicas; os demais sistemas poderão ser instalados em computadores da Justiça Eleitoral, a ela cedidos ou locados para este fim, desde que observadas as especificações técnicas requeridas.

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema eleitoral em substituição ou complementação aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, relacionados no § 1º deste artigo, à exceção do sistema de divulgação de resultados, que, entretanto, deverá ser aprovado pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral orientará os tribunais regionais eleitorais quanto à adequação dos equipamentos para instalação e utilização dos sistemas.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais dotarão as juntas eleitorais de equipamentos de informática e instruí-las-ão sobre os procedimentos necessários à apuração dos votos e transmissão de resultados.

Art. 9º O presidente da junta eleitoral credenciará as pessoas que irão desempenhar funções técnicas específicas na operação dos sistemas.

Art. 10. Os sistemas das eleições conterão mecanismos de segurança que registrarão e vincularão o usuário às operações realizadas.

§ 1º Para acesso aos sistemas instalados nos microcomputadores, exigir-se-á chave de identificação do usuário, composta pelo número do seu título de eleitor e de senha única, pessoal e intransferível, sendo proibida a sua divulgação ou cessão a terceiros.

§ 2º As senhas destinadas às funções determinadas serão geradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que as encaminhará aos tribunais regionais eleitorais, para distribuição às autoridades competentes.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I
Dos Sistemas

Art. 11. Os partidos políticos, a OAB e o Ministério Público poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas para as eleições, a partir de 3 de abril de 2004, por representantes formalmente indicados e devidamente qualificados (Lei nº 9.504/97, art. 66, redação dada pela Lei nº 10.740/2003).

Parágrafo único. O acompanhamento a que se refere o caput deste artigo será realizado em ambiente próprio e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. A estrutura básica e a integração dos sistemas para as eleições municipais de 2004 serão apresentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral na véspera da data prevista no artigo anterior.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral comunicará, por meio de correspondência com "Aviso de Recebimento", aos presidentes dos diretórios nacionais dos partidos políticos, à OAB e ao Ministério Público, com pelo menos dez dias de antecedência, o horário, o local e a agenda da apresentação.

§ 2º Os partidos políticos, a OAB e o Ministério Público, até cinco dias antes da data fixada para a apresentação das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, deverão indicar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral os seus representantes que participarão do evento.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral coordenará a produção de mídia audiovisual para esclarecimentos sobre os procedimentos de geração de mídia, carga de urna, contingências, apuração eletrônica e de verificação, a ser apresentada aos partidos políticos pelos juízes eleitorais, até o momento que antecede a geração das mídias.

Seção II
Dos Programas

Art. 14. Aos partidos políticos, à OAB e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições de 2004, para fins de fiscalização e auditoria (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º, redação dada pela Lei nº 10.740/2003).

Art. 15. Os programas referidos no artigo anterior são os pertinentes aos seguintes sistemas: montador de dados, gerador de mídias, votação eletrônica, justificativa eleitoral, apuração eletrônica, utilitários da urna, transportador de arquivos, totalização dos resultados - preparação e gerenciamento, segurança e bibliotecas especiais; e serão apresentados na forma de programas-fonte e programas-executáveis, sendo que apenas as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral (Lei nº 10.740, de 01.10.2003).

§ 1º Os partidos políticos, a OAB e o Ministério Público serão convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral até 60 dias antes das eleições, para examinarem os programas relacionados no caput deste artigo, em ambiente próprio e controlado, no período de 5 dias úteis, das 9h às 17h (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º, redação dada pela Lei nº 10.740/2003).

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral comunicará, por meio de correspondência com "Aviso de Recebimento", aos presidentes dos diretórios nacionais dos partidos políticos, à OAB e ao Ministério Público, com pelo menos dez dias de antecedência, a data, o horário e o local da auditoria (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º, redação dada pela Lei nº 10.740/2003).

§ 3º Os partidos políticos, a OAB e o Ministério Público, até cinco dias antes da data fixada para a apresentação dos sistemas, deverão indicar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º, redação dada pela Lei nº 10.740/2003).

Art. 16. É vedado aos técnicos credenciados desenvolver ou introduzir, nos equipamentos utilizados para a auditoria, comando, instrução ou programa de computador, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas no caput deste artigo será imediatamente comunicado ao Ministério Público.

Art. 17. No último dia da auditoria dos programas, esses serão compilados em sessão pública, na presença dos representantes credenciados que o desejarem, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, que ficarão sob a guarda da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A lacração das cópias de que trata o caput deste artigo será precedida de assinatura digital do Tribunal Superior Eleitoral e dos representantes dos partidos políticos indicados nos termos do § 3º do art. 15.

§ 2º Os programas poderão ser conferidos pelos partidos políticos mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora participante do ICP-Brasil, conforme for disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Havendo necessidade de modificação dos programas, após a lacração referida no caput, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, da OAB e do Ministério Público para que as alterações sejam analisadas e os programas lacrados.

Art. 18. No prazo de cinco dias a contar do término do período destinado ao conhecimento dos programas de computador a que se refere o art. 15 desta Instrução, os partidos políticos, a OAB e o Ministério Público poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Recebida a impugnação, será autuada e distribuída a um relator que, após a audiência do Secretário de Informática, submeterá a questão ao Tribunal, em sessão pública.

CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I
Da Preparação das Urnas

Art. 19. Os juízes eleitorais, após o julgamento do último pedido de registro, determinarão, por meio de sistema informatizado próprio e de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional a preparação de:

I - tabela de partidos políticos e coligações ;

II - tabela de eleitores;

III - tabela de seções e de agregações;

IV - tabela de candidatos, da qual constarão os números, nomes e fotografias dos candidatos com pedidos de registro deferidos ou sub judice;

V - cartões de memória para carga, para votação e para contingência;

VI - disquetes das urnas eletrônicas.

§ 1º Os candidatos, fiscais e delegados dos partidos políticos e das coligações e o representante do Ministério Público poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos V e VI deste artigo, sendo convocados, previamente, por edital.

§ 2º Nos 30 dias que antecedem as eleições, não serão alteradas as tabelas de candidatos carregadas na urna eletrônica, salvo quando as alterações forem imprescindíveis para a realização da eleição.

Art. 20. Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada, obrigatoriamente, ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nomes e qualificações dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - versão dos sistemas utilizados;

IV - quantidade de cartões de memória gerados, por tipo.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.

Art. 21. Os juízes eleitorais determinarão que, em dia e hora previamente designados em edital de convocação, na sua presença, na dos candidatos, na do representante do Ministério Público e na dos fiscais e delegados dos partidos políticos ou das coligações que comparecerem:

I - seja dada carga nas urnas eletrônicas por meio da inclusão das tabelas, utilizando-se do cartão de memória de carga e da inserção do cartão de memória de votação e do disquete nos respectivos compartimentos, realizando-se, a seguir, os devidos testes de funcionamento da urna eletrônica;

II - sejam colocados os lacres nos compartimentos das urnas eletrônicas, que devem em seguida ser guardadas nas respectivas embalagens, identificadas com o município, a zona eleitoral e com a seção a que se destinam e outras informações que os tribunais regionais eleitorais entenderem necessárias;

III - sejam também preparadas e lacradas as urnas eletrônicas de contingência, destinadas a substituir as que apresentarem defeito durante a votação, observando-se o mesmo procedimento estabelecido no caput e nos incisos I e II deste artigo, identificando-se, em sua embalagem, a finalidade a que se destinam;

IV - sejam acondicionados em envelopes invioláveis e lacrados os cartões de memória de contingência, que poderão ser utilizados em caso de insucesso na substituição da urna que apresentar defeito;

V - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas para votação por cédula, estão completamente vazias e, uma vez fechadas, sejam colocados os lacres.

§ 1º Os lacres referidos nos incisos II a V serão assinados pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos ou das coligações presentes.

§ 2º Concluídos os procedimentos previstos nos incisos I a V deste artigo, as urnas eletrônicas, os cartões de memória de contingência e as urnas de lona ficarão sob a guarda do juiz eleitoral, até sua distribuição, observadas as cautelas legais.

§ 3º O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do relógio ou do calendário interno das urnas, após o lacre a que se referem os incisos II e III, só poderá ser feito na presença do juiz eleitoral ou do técnico por ele expressamente autorizado e dos fiscais dos partidos políticos e das coligações, lavrando-se ata, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 desta Instrução.

§ 4º Verificada a necessidade, após a carga de aplicativos e tabelas e antes da eleição, o juiz eleitoral determinará que seja dada nova carga na urna eletrônica, em sua presença e na do representante do Ministério Público, sendo notificados os partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá obedecer às normas dos incisos I, II e III deste artigo, bem como do art. 22 desta Instrução.

Art. 22. Os procedimentos de carga deverão ser comunicados aos tribunais regionais eleitorais de acordo com as orientações por eles expedidas.

Art. 23. Aos fiscais e delegados de partidos políticos e de coligações é garantida a fiscalização do procedimento de carga das urnas eletrônicas.

§ 1º Ao final do processo de carga, será realizada a conferência por amostragem, em até 3% das máquinas preparadas, por local de carga, escolhidas aleatoriamente entre as urnas de votação, de justificativa eleitoral e de contingência, respeitado o mínimo de uma urna de votação por município.

§ 2º Na hipótese de serem escolhidas urnas eletrônicas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa eleitoral e de contingência, essas serão aferidas para que se constate a ausência de dados relativos a candidatos e eleitores.

Art. 24. Do procedimento de carga, lacre e conferência das urnas eletrônicas deverá ser lavrada, obrigatoriamente, ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou por pessoa por ele designada, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nomes e qualificações dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

IV - quantidade e identificação das urnas submetidas à auditoria, com o resultado obtido em cada uma delas;

V - a versão dos sistemas utilizados;

VI - quantidade de cartões de memória de contingência lacrados.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral, junto com os comprovantes de carga emitidos pela urna eletrônica.

Art. 25. Para acompanhar a geração de mídias e carga das urnas eletrônicas os partidos políticos e coligações poderão ter até dois representantes atuando simultaneamente.

Art. 26. Até a véspera da eleição, o juiz eleitoral responsável pela totalização determinará a entrega das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral, contendo número identificador da carga, data e hora da carga, aos partidos políticos e às coligações que o solicitarem, desde que estes forneçam, com 48h de antecedência, o meio magnético necessário.

Seção II
Dos Lugares de Votação

Art. 27. As mesas receptoras funcionarão nos lugares designados pelos juízes eleitorais, publicando-se a designação na imprensa oficial, nas capitais e mediante editais afixados no local de costume, nas demais zonas eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

§ 1º A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).

§ 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).

§ 6º Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).

§ 7º Da designação dos lugares de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 (quarenta e oito) horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral interposto, dentro de três dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida nos seus §§ 4º e 5º (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).

Art. 28. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, cinqüenta eleitores (Código Eleitoral, art. 136, caput).

Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados em proteção aos cegos (Código Eleitoral, art. 136, parágrafo único).

Art. 29. Até dez dias antes da eleição, os juízes eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).

Art. 30. O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).

Seção III
Das Mesas Receptoras

Art. 31. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

Art. 32. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até 60 dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 120).

§ 1º Fica facultado aos tribunais regionais eleitorais, a dispensa do segundo secretário e do suplente.

§ 2º Não podem ser nomeados para compor a mesa (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º):

VI - os que exercerem cargo comissionado nos municípios, estados ou União.

§ 3º - Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa (Lei nº 9.504/97, art. 64):

I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;

II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 1.595 e ss).

§ 4º Não se incluem, na proibição do inciso I do § 3º deste artigo, os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 5º Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º).

§ 6º O juiz eleitoral mandará publicar em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório, em lugar visível, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às sete horas, para o primeiro turno e, se houver, para o segundo turno de votação.

§ 7º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

§ 8º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo incorrem na pena do art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º).

Art. 33. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias da divulgação, devendo a decisão ser proferida em 48 h (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º; Código Eleitoral, art. 121, § 1º).

§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2º do art. 32 desta Instrução, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados; se resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III, IV, V do § 2º e dos incisos I e II do § 3º do art. 32 desta Instrução, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

§ 3º O partido político ou a coligação que não reclamar contra a composição da mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

Art. 34. Os juízes eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, sob pena de crime de desobediência, no qual incidirão terceiros que, por qualquer meio ou forma, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, art. 122).

Parágrafo único. Os juízes eleitorais instruirão os presidentes de mesa quanto à utilização das cédulas de votação e da urna necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer falha na urna eletrônica que não possa ser corrigida.

Art. 35. O membro da mesa receptora que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após, incorrerá em multa, cobrada mediante executivo fiscal (Código Eleitoral, art. 124, caput).

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º).

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3º).

§ 4º A pena será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação e não apresentar ao juiz justa causa até três dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

Seção IV
Do Material de Votação

Art. 36. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora o seguinte material:

I - urna eletrônica devidamente lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral, por equipe designada pelo juiz eleitoral;

II - listas dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III - caderno de votação dos eleitores da seção com os respectivos comprovantes de comparecimento;

IV - lista dos eleitores da seção impedidos de votar;

V - cabina de votação adequada à utilização da urna eletrônica;

VI - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à eleição;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VIII - canetas esferográficas, exclusivamente nas cores preta ou azul, e papéis necessários aos trabalhos (Processo nº 14.073 - DF, de 22.02.1994);

IX - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações dos fiscais de partidos políticos ou coligações;

X - ata da eleição, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, a ser lavrada pela mesa receptora;

XI - embalagem apropriada para acondicionar o disquete da urna eletrônica;

XII - um exemplar das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - almofada para carimbo, para coleta de impressão digital de eleitor;

XIV - formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral", caso a seção eleitoral também funcione para o recebimento de justificativas;

XV - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa.

§ 1º Em relação às listas mencionadas no inciso II deste artigo, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - a primeira, ordenada por coligação ou partido político, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com o nome que deve constar na urna eletrônica;

II - a segunda, encimada pela designação dos cargos de prefeito e vereador, dos nomes completos dos respectivos candidatos e dos nomes que devem constar da urna eletrônica, em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número;

III - as listas de cada partido político ou coligação serão colocadas uma ao lado da outra, na ordem numérica crescente do partido político, indicado após a sigla, não podendo ser presas ou grampeadas as de um partido político sobre as de outro, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu e aporá sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

§ 3º Os presidentes das mesas que não tiverem recebido, até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, o referido material, à exceção das urnas eletrônicas das seções previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Providências Preliminares

Art. 37. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 142).

Parágrafo único. No local destinado à votação, a mesa receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138).

Art. 38. Estando em ordem o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, o presidente da mesa receptora emitirá o relatório denominado zerésima que será assinado por esse, pelo primeiro secretário da mesa receptora e, se assim desejarem, pelos representantes dos partidos políticos e das coligações presentes.

Art. 39. Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente; os dois últimos se tiverem sido nomeados (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

§ 1º Poderá o presidente ou o membro da mesa que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições dos §§ 2º e 3º do art. 32 desta Instrução, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).

§ 2º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).

§ 3º Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição (Código Eleitoral, art. 123, caput).

Seção II
Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

Art. 40. Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta, a quem o substituir (Código Eleitoral, art. 127, I a IX):

I - verificar as credenciais dos fiscais e delegados de partidos políticos ou de coligações, ou a condição de candidato registrado, ou a procuração por este outorgada a advogado, das pessoas que se apresentarem para fiscalizar a votação;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório denominado zerésima antes do início da votação;

III - autorizar os eleitores a votar;

IV - processar o requerimento de justificativa eleitoral na urna eletrônica, informando o código de autenticação ao mesário, caso a seção funcione também com tal finalidade;

V - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem, o qual as providenciará imediatamente;

VIII - receber as impugnações dos fiscais ou delegados de partidos políticos ou coligações sobre as votações;

IX - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não mais serão distribuídas;

X - encerrar a votação e emitir cinco vias do boletim de urna e uma via do boletim de justificativa;

XI - emitir até 5 cópias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados;

XII - após o encerramento da votação na seção eleitoral, anotar o não-comparecimento do eleitor na folha de votação, fazendo constar, no local destinado à "assinatura ou polegar direito", a observação "Não compareceu";

XIII - remeter à junta eleitoral, conforme instrução do juiz eleitoral, o disquete gravado pela urna eletrônica, três vias do boletim de urna devidamente assinadas, o relatório denominado zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da eleição e o envelope contendo as vias recebidas de requerimentos de justificativa eleitoral, caso a seção funcione para o recebimento de justificativas;

XIV - zelar pela preservação da embalagem da urna eletrônica, para cumprimento do disposto no inciso XI do art. 64 desta Instrução.

Art. 41. Os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas no recinto da seção, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista, no caso de inutilização total ou parcial (Código Eleitoral, art. 129).

Parágrafo único. Se algum eleitor inutilizar ou arrebatar as listas afixadas no recinto ou nos edifícios onde funcionarem seções eleitorais, o presidente da mesa deterá o infrator e encaminhá-lo-á ao juiz eleitoral, acompanhado de testemunhas da ocorrência, para que seja instaurada a ação penal competente (Código Eleitoral, art. 129, parágrafo único).

Art. 42. Compete aos mesários e secretários substituir o presidente na sua falta ou impedimento ocasional, na ordem estabelecida no art. 39 desta Instrução.

Art. 43. Compete ainda aos mesários:

I - proceder à identificação do eleitor e à entrega do comprovante de votação;

II - verificar o preenchimento e dar o recibo nos requerimentos de justificativa eleitoral mediante aposição de sua rubrica nas duas vias do impresso.

Art. 44. Compete ainda aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):

I - distribuir aos eleitores, às 17h, as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem; e

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. As atribuições mencionadas no inciso I serão exercidas por um dos secretários, e as constantes dos incisos II e III pelo outro, nas seções onde dois forem nomeados (Código Eleitoral, art. 128, parágrafo único).

Seção III
Dos Trabalhos de Votação

Art. 45. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes (Código Eleitoral, arts. 143, caput, e 144).

§ 1º Os membros da mesa deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar, nas zonas eleitorais em que estão inscritos, o juiz eleitoral da zona, os juízes dos tribunais eleitorais, seus auxiliares de serviço, os promotores públicos quando a serviço da Justiça Eleitoral, os policiais militares em efetivo exercício de policiamento, os fiscais e delegados de partido político ou de coligação munidos da respectiva credencial e, ainda, os eleitores de mais de 65 anos de idade, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).

Art. 46. O recebimento dos votos começará às oito horas e terminará, salvo o disposto no art. 63 desta Instrução, às dezessete horas (Código Eleitoral, art. 144).

Art. 47. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constantes da urna eletrônica, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1º O eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica, e exiba documento que comprove sua identidade.

§ 2º Será impedido de votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado, e orientará o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

§ 3º Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - certidão de nascimento ou de casamento;

V - carteira nacional de habilitação (modelo novo).

Art. 48. Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos:

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar no recinto da mesa, deverá postar-se em fila organizada pelo secretário;

II - admitido a adentrar no recinto da mesa, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu título ou documento de identificação à mesa receptora, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido político ou coligação;

III - o presidente ou mesário localizará o nome do eleitor no caderno de votação e no cadastro de eleitores da urna eletrônica, que será confrontado com o nome constante do título ou documento de identificação;

IV - estando em ordem o título ou o documento de identificação, o caderno de votação e a identificação do eleitor no cadastro de eleitores da urna eletrônica, o presidente da mesa o convidará a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - o presidente, em seguida, autorizará o eleitor a votar;

VI - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor indicará os números dos candidatos de sua preferência;

VII - concluída a votação, o eleitor se dirigirá à mesa, a qual lhe restituirá o título ou documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;

VIII - o eleitor não poderá ingressar, no recinto da mesa, com telefone celular ou equipamento de radiocomunicação ligados;

§ 1º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir seu voto para o outro cargo, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e o conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o voto que ainda não havia sido confirmado, devendo ser entregue ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

§ 2º Na hipótese de o eleitor se recusar a votar, após a identificação, deverá o presidente suspender a liberação de votação do eleitor na urna eletrônica. Utilizará, para tanto, código próprio, retendo o comprovante de votação e consignando o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se-lhe o exercício do direito de voto até o encerramento da votação, observando o procedimento estabelecido nos incisos I a VII deste artigo.

§ 3º O presidente da mesa, se necessário, poderá convocar força pública para manter a ordem.

Art. 49. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/97, art. 89).

Art. 50. Os eleitores com necessidades especiais que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral para facilitar o exercício do voto.

Art. 51. Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com necessidades especiais.

§ 1º Nos municípios em que não for possível a criação de seção unicamente para esse fim, o juiz eleitoral poderá designar uma das seções existentes para também funcionar como seção especial para eleitores com necessidades especiais.

§ 2º As seções especiais de que cuida este artigo deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050.

Art. 52. Os eleitores com necessidades especiais que desejarem votar nas seções especiais de que cuida o artigo anterior deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes da eleição.

Art. 53. Até 90 dias antes das eleições, os eleitores com necessidades especiais que votam em seções especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

Parágrafo único. As urnas eletrônicas, instaladas em seções especiais para eleitores com deficiência visual, conterão dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio.

Art. 54. O eleitor cego poderá (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - assinar a folha de votação, utilizando-se de letras do alfabeto comum ou do sistema Baile;

II - usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto;

III - utilizar-se do sistema de áudio, quando disponível;

IV - utilizar-se do princípio da marca de identificação da tecla número 5;

V - assinalar as cédulas oficiais, utilizando-se do alfabeto comum ou do sistema Baile, no caso de votação por cédulas.

Art. 55. Os juízes eleitorais, se possível, instalarão seções eleitorais especiais em penitenciárias a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto (Resolução nº 20.471).

Art. 56. As pessoas que não souberem ou não puderem assinar o nome, lançarão a impressão digital de seu polegar direito no caderno de votação (Lei nº 7332/85, art. 18).

Art. 57. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor.

§ 1º Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o presidente da mesa deverá exigir-lhe a exibição de documento que comprove a identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença, e mencionar na ata a dúvida suscitada (Código Eleitoral, art. 147, caput).

§ 2º A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).

§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa solicitará a presença do juiz eleitoral para sobre ela decidir (Resolução nº 20.638).

Art. 58. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato e a sigla do partido político aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora, no masculino ou feminino do cargo disputado, conforme o caso (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 1º).

§ 1º A urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em seguida, à eleição majoritária (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 3º).

§ 2º O painel referente ao candidato a prefeito, exibirá, também, o nome do respectivo vice.

Art. 59. Na hipótese de falha na urna eletrônica, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos candidatos e dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna eletrônica com a chave própria.

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, a quem incumbirá as seguintes providências:

I - com a urna eletrônica desligada, romper os lacres do disquete e do cartão de memória de votação, abrir os respectivos compartimentos da urna eletrônica defeituosa e da substituta, retirar o disquete e o cartão de memória com os dados da votação, colocando-os na urna eletrônica substituta;

II - ligar a urna eletrônica substituta, digitar o código de reinício da votação e, estando operando corretamente, fechar os respectivos compartimentos das urnas eletrônicas;

III - colocar, na urna substituta, os lacres, previamente assinados pelo juiz eleitoral ou, na impossibilidade, pelo presidente, demais mesários e pelos fiscais dos partidos e coligações presentes;

IV - lacrar a urna eletrônica defeituosa e remeter à junta eleitoral, conforme orientação do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Na hipótese de a urna eletrônica de contingência também não funcionar, a equipe designada pelo juiz eleitoral providenciará:

I - com as urnas eletrônicas desligadas, a recolocação do disquete na urna original e a substituição do cartão de memória de votação pelo cartão de memória de contingência, devendo ser verificado que o envelope no qual está acondicionado não foi violado e que seja aberto na presença dos fiscais dos partidos e coligações e dos demais mesários;

II - a ligação da urna original, a digitação do código de reinício e, estando operando corretamente, o fechamento dos respectivos compartimentos das urnas eletrônicas, a colocação dos lacres, previamente assinados pelo juiz eleitoral ou, na impossibilidade, pelo presidente, demais mesários, fiscais dos partidos e coligações que desejarem;

III - a colocação do cartão de memória de votação danificado, em envelope específico e inviolável, o qual deverá ser lacrado, sendo remetido à junta eleitoral, conforme orientação do Tribunal Regional Eleitoral;

IV - a lacração da urna de contingência, remetendo-a a junta eleitoral, conforme orientação do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Não tendo êxito nenhum dos procedimentos de contingência referidos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o cartão de memória de votação e disquetes originais deverão retornar à urna eletrônica original;

II - a urna eletrônica original deverá ser novamente lacrada para envio, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - o presidente da mesa passará, então, ao processo de votação por cédulas, o qual deverá ser mantido até a conclusão dos trabalhos;

IV - a urna de contingência ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral.

V - o cartão de memória de contingência deverá ser colocado em envelope específico e inviolável, o qual deverá ser lacrado, sendo remetido à junta eleitoral, conforme orientação do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º Todas as ocorrências descritas acima deverão ser registradas em ata.

§ 5º Iniciada a votação pelo processo eletrônico, é proibido dar nova carga de urna eletrônica de votação para a mesma seção, salvo quando se tratar de urnas eletrônicas de contingência.

Art. 60. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora, que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

Parágrafo único. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer falha que impeça a continuidade da votação pelo sistema eletrônico, deverá o primeiro eleitor votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Art. 61. Ocorrendo defeito na urna eletrônica e faltando apenas o voto do último eleitor da seção, será a votação encerrada, entregar-se-á ao eleitor o comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral e far-se-á constar o fato na ata.

Art. 62. O eleitor que comparecer à seção para apresentar justificativa eleitoral deverá entregar ao mesário formulário próprio, devidamente preenchido, e apresentar seu título eleitoral ou documento de identificação.

Parágrafo único. Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna eletrônica; em seguida, será anotado código de autenticação da unidade da Federação, zona eleitoral e seção de entrega do requerimento nos campos próprios do formulário e restituído ao eleitor o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica de um componente da mesa.

Art. 63. Às dezessete horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas distribuídas, sendo o título ou o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Art. 64. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:

I - encerrará, na urna eletrônica, a votação, utilizando código próprio;

II - emitirá o boletim de urna em cinco vias e uma via do boletim de justificativa;

III - emitirá até 5 cópias extras do boletim de urna e entregá-las-á a todos os partidos políticos e às coligações que o solicitarem;

IV - romperá o lacre do compartimento do disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da eleição e acondicioná-lo-á na embalagem apropriada, relacrando o compartimento do disquete; (Resolução nº 21.135)

V - desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

VI - assinará cinco vias do boletim de urna, com o primeiro secretário e fiscais de partido político presentes;

VII - identificará os eleitores faltosos, procedendo na forma do inciso XII do art. 40 desta Instrução;

VIII - mandará fazer as anotações necessárias e encerrar a ata da eleição, da qual constarão:

a) os nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive os suplentes;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

d) a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número, também por extenso, dos que deixaram de comparecer;

f) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

g) os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais, assim como decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

h) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo respectivo e as providências adotadas;

i) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos de votação e na ata da eleição, ou a declaração de não existirem;

IX - entregará ao presidente da junta, ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duplicata, com a indicação da hora de entrega: a ata da eleição, três vias assinadas do boletim de urna, o disquete, devidamente acondicionado e lacrado, o relatório denominado zerésima, o boletim de justificativa eleitoral e respectivos requerimentos, caso a seção tenha funcionado também para o recebimento de justificativas, bem como o caderno de folhas de votação, encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos e coligações que desejarem;

X - afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral, e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes;

XI - acondicionará a urna eletrônica, na embalagem própria.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido pela urna eletrônica.

§ 2º A urna eletrônica ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo juiz eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora, até que seja determinado o seu recolhimento.

Art. 65. Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora tomará, imediatamente, à vista dos fiscais dos partidos e das coligações presentes, as seguintes providências:

I - desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

II - registrará o fato na ata da eleição, fará as anotações necessárias e encerrá-la-á;

III - comunicará o fato ao juiz presidente da junta eleitoral, pelo meio de comunicação disponível mais rápido;

IV - acondicionará a urna eletrônica na embalagem própria e transportá-la-á diretamente para a sede da junta eleitoral, por seus próprios meios ou pelo que for colocado à sua disposição pela Justiça Eleitoral, acompanhado dos fiscais de partido político ou coligação que o desejarem.

Art. 66. O presidente da junta eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento do disquete e dos documentos referidos no art. 64 desta Instrução (Código Eleitoral, art. 155, caput).

Art. 67. Os fiscais e delegados de partido político ou coligação poderão vigiar e acompanhar a urna eletrônica desde o início da eleição, bem como todo e qualquer material referente à eleição, até a sua entrega à junta eleitoral.

Art. 68. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências (Código Eleitoral, art. 103, I a IV):

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas oficiais;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral, com registro digital de cada voto;

III - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, o candidato de sua escolha ;

IV - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas, se for o caso;

V - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo do sufrágio (Código Eleitoral, art. 220, IV).

Art. 69. Se no dia designado para a eleição deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará outro dia para que a eleição seja realizada, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).

Art. 70. Até as doze horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, na forma da lei, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao comitê interpartidário de fiscalização, previamente constituído por representantes de cada partido ou coligação, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será feita ao Tribunal Regional por meio de transmissão, pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, § 2º).

§ 2º O comitê interpartidário de fiscalização será comunicado mediante o fornecimento de relatório emitido pelo sistema informatizado, em que constem as informações referidas no caput, ou por certidão, sendo defeso ao juiz eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

§ 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o juiz eleitoral fará a comunicação mencionada no caput, assim que o receber.

Seção IV
Da Votação por Meio de Cédulas

Art. 71. Se necessária a votação por meio de cédulas, em decorrência de falha da urna eletrônica e de impossibilidade de resolução do problema na forma descrita nesta Instrução, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas oficiais;

II - urna, devidamente vedada e lacrada pelo juiz eleitoral;

III - lacre, para a fenda da urna após a votação, e cola, se necessária;

IV - cabina para votação manual;

V - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.

Parágrafo único. Os presidentes e os mesários deverão autenticar, com suas rubricas, as cédulas oficiais e numerá-las em série contínua de um a nove.

Art. 72. O eleitor poderá votar desde que o seu nome conste do caderno de votação e exiba documento que comprove sua identidade.

Art. 73. Observar-se-ão, na votação por meio de cédulas, no que for possível, as normas do art. 48, incisos I a IV, desta Instrução, e mais o seguinte:

I - identificado o eleitor, o presidente da mesa instruí-lo-á sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação dos votos e a colocação delas na urna;

II - entregará as duas cédulas abertas ao eleitor;

III - convidará o eleitor a dirigir-se à cabina indevassável;

IV - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo necessário, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará as cédulas, observados os seguintes procedimentos:

a) assinalará com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato a prefeito de sua preferência;

b) escreverá o nome ou o número do candidato a vereador de sua preferência, ou

c) escreverá a sigla ou apenas o número do partido político de sua preferência, se pretender votar apenas na legenda, na eleição proporcional.

V - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna, uma de cada vez, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao presidente da mesa e aos fiscais de partido político ou coligação, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

VI - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer o seu voto nas cédulas oficiais que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata; nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu;

VII - se o eleitor, ao receber as cédulas ou mesmo durante o ato de votar, verificar que se acham estragadas ou de qualquer modo viciadas ou assinaladas, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao presidente da mesa receptora, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja assinalado;

VIII - após o depósito da segunda cédula oficial na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 74. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, este, além do previsto no art. 64 desta Instrução, no que couber, tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna, com o selo apropriado, rubricado pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais de partidos políticos presentes;

II - entregará a urna, a urna eletrônica e os documentos do ato eleitoral ao presidente da junta eleitoral ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duplicata, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que desejarem apor neles a sua rubrica.

§ 1º Os tribunais regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas (Código Eleitoral, art. 154, § 1º).

§ 2º Os tribunais regionais poderão determinar normas diversas para a entrega das urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Código Eleitoral, art. 154, § 2º).

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 75. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada mesa receptora, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação, inclusive se for eleitor de outra zona eleitoral, porém seu voto somente será admitido na seção eleitoral de sua inscrição (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º).

§ 2º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).

§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora ou em menor de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput; Código Eleitoral, art. 131, § 2º).

§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar aos juízes eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).

§ 6º O fiscal de partido político ou coligação poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

Art. 76. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

Art. 77. No dia da eleição, nos trabalhos de votação, os fiscais partidários poderão portar, em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (Resolução nº 21.253)

CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 78. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

Art. 79. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140).

§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).

§ 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).

Art. 80. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa (Código Eleitoral, art. 141).

CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 81. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Código Eleitoral, art. 234).

Art. 82. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido político ou coligação, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (Código Eleitoral, art. 236, § 2º).

Art. 83. O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, caput).

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora ou nas imediações dele, salvo o disposto no art. 80 desta Instrução.

Art. 85. Será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, na presença de fiscais dos partidos políticos e das coligações, conforme for disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 86. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98).

Art. 87. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

§ 1º A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 2º Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 3º Se, posteriormente à escolha em convenção, o candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade de exclusão do magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato.

Art. 88. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75, art. 80).

Art. 89. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 90. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 91. Poderá o candidato, partido político ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta Instrução ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro horas), o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 92. Em caso de necessidade, os tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo das providências de sua alçada, solicitarão ao Tribunal Superior Eleitoral a força federal necessária para o cumprimento da lei e desta Instrução (Código Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).

Art. 93. Na hipótese de segundo turno, devem ser observadas, no que couber, as regras contidas nos arts. 22 a 26 desta Instrução.

Art. 94. Nos dias determinados para as eleições em primeiro e segundo turnos as urnas eletrônicas serão utilizadas exclusivamente para a votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração eletrônica e votação paralela.

Art. 95. O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores, até à véspera do dia das eleições, urnas eletrônicas destinadas a treinamento.

Art. 96. A verificação das assinaturas digitais dos programas lacrados será realizada conforme for disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 97. As urnas deverão permanecer lacradas até o momento em que receberão carga para o segundo turno, salvo aquelas que apresentaram problemas no primeiro turno e que tenham sido encaminhadas à manutenção, com os cuidados próprios. (Res. 21.245)

§ 1º Por ocasião da carga para o segundo turno, a urna deverá ser testada a fim de permitir a confirmação de seu bom funcionamento.

§ 2º Não será permitida a realização de auto teste previamente à carga da urna eletrônica para utilização no segundo turno de votação.

Art. 98. No dia da eleição, somente deverão ser mantidos os serviços imprescindíveis, ligados à saúde e à alimentação, e os que, normalmente, funcionem em horários que não coincidam com o da votação. (Resolução nº 21.269)

Parágrafo único. São garantidos ao eleitor tempo e condições para o exercício do voto.

Art. 99. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.