Instrução TSE nº 78 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Dispõe sobre os modelos e sobre o uso dos lacres para urnas eletrônicas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas eleições de 2004.

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º Serão utilizados lacres para o fechamento das tampas das interfaces de armazenamento de dados e de conexão das urnas eletrônicas, garantindo sua inviolabilidade; etiquetas para identificação e controle de disquetes com programa de ajuste de data/hora, cartões de memória (flash card) e jogos de lacres; e envelopes de segurança para armazenar e proteger disquete e cartão de memória de contingência e de votação danificado, conforme disposto na Instrução nº 79, como fator de segurança física, na forma seguinte:

I - para o 1º turno:

a) lacre do disquete (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

b) lacre de reposição para o compartimento do disquete (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

c) lacre do cartão de memória (flash card) - (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

d) lacre do TAN (para uso nas urnas modelos UE98, UE2000, UE2002 e UE2004);

e) lacre do USB (para uso nas urnas modelos UE2000, UE2002 e UE2004);

f) lacre do Microterminal - (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

g) lacre de reposição do Microterminal (para uso nas urnas eletrônicas 2000, 2002 ou 2004);

h) lacre do gabinete do Terminal do Eleitor (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

i) etiqueta de identificação e controle dos disquetes;

j) etiqueta de identificação e controle dos cartões de memória (flash cards);

k) etiqueta de controle de numeração do jogo de lacres;

l) envelopes com lacre de segurança.

II - para o 2º turno:

lacre do disquete e ou cartão de memória;

b) lacre de reposição para o compartimento do disquete (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

c) lacre do microterminal para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas;

d) lacre do conector USB para uso nas urnas eletrônicas modelos UE2000, UE2002 e UE2004;

e) etiqueta de identificação e controle dos disquetes;

f) etiqueta de controle de numeração do jogo de lacres;

g) envelopes com lacre de segurança.

Art. 2º Os lacres, etiquetas e envelopes constantes do artigo anterior, têm a seguinte destinação e objetivo:

I - para o 1º turno:

a) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, para impossibilitar que se tenha acesso ao disquete originalmente instalado ou que ele seja removido, modificado, substituído por outro ou danificado, impedindo o correto funcionamento das urnas eletrônicas;

b) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, para resguardar o acesso dessa unidade após a retirada do disquete;

c) lacre a ser colocado sobre a tampa do cartão de memória (flash card), localizada na parte inferior esquerda das urnas eletrônicas dos modelos 98 e 2000, em referência ao ponto de vista posterior e entre a tampa da impressora/cartão de memória e o gabinete liberando a troca da bobina de papel do modelo 96, para impedir que se tenha acesso ao cartão de memória (flash card) originalmente instalado ou que ele seja removido, modificado, substituído por outro ou danificado; esse lacre deverá permanecer afixado desde a 1ª audiência de preparação das urnas até o segundo turno, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando ela deverá ser novamente lacrada na preparação para o 2º turno;

d) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN), localizada na parte inferior central das urnas modelos 98, em referência ao ponto de vista posterior, para impedir a conexão via entrada do teclado; esse lacre deverá permanecer afixado desde a 1ª audiência de preparação das urnas até o segundo turno, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando ela deverá ser novamente lacrada na preparação para o 2º turno;

e) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector USB, localizada na parte inferior central das urnas modelos 2000, 2002 e 2004, em referência ao ponto de vista posterior, para impedir qualquer conexão com as urnas eletrônicas por essas entradas; esse lacre deverá permanecer afixado desde a 1ª audiência de preparação das urnas até o segundo turno, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando ela deverá ser novamente lacrada na preparação para o 2º turno;

f) lacre a ser colocado sobre a tampa do(s) conector(es) do microterminal, localizado(s) na parte anterior deles, em todos os modelos de urnas eletrônicas, para impedir qualquer conexão com as urnas eletrônicas antes do início do pleito; esse lacre poderá ser retirado somente no dia da votação, no ensejo da interligação de urnas eletrônicas numa mesma seção eleitoral, devendo ser substituído nos preparativos para o 2º turno, se rompido;

g) lacre a ser afixado, ao final da votação, nas tampas traseiras do microterminal da urna eletrônica e do microterminal do terminal secundário, quando houver sido empregado na votação;

h) lacre a ser afixado na junção dos painéis dianteiro e traseiro dos gabinetes das urnas eletrônicas, de modo a restringir o acesso aos componentes internos;

i) etiqueta de identificação e controle a ser afixada no disquete que será inserido na urna eletrônica;

j) etiqueta de identificação e controle a ser afixada no cartão de memória que será inserido na urna eletrônica;

k) etiqueta de controle dos números dos lacres empregados nas urnas eletrônicas que deverá ser afixada no relatório de carga emitido pela urna eletrônica;

l) envelope com lacre para armazenar e proteger o cartão de memória de contingência previsto no art. 21, inciso IV, da Instrução 79 ou armazenar e proteger disquete com programa de ajuste de data/hora;

e outro envelope com lacre, de coloração distinta daquele, para armazenar e proteger o cartão de memória de votação danificado, a ser remetido à junta eleitoral, conforme disposto no art. 59, § 2º, inciso III da Instrução nº 79.

II - para o 2º turno:

a) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, na forma do disposto na alínea a do inciso anterior, e que também poderá ser colocado sobre a tampa do cartão de memória (flash card), na forma do disposto na alínea b do inciso anterior, caso haja necessidade de substituição do cartão, em decorrência de manutenção técnica da urna eletrônica;

b) lacre a ser colocado sobre a tampa do(s) conector(es) de Microterminal, localizado(s) na parte anterior deles, em todos os modelos de urnas eletrônicas e que também poderá ser retirado somente no dia da votação, no ensejo da interligação de urnas eletrônicas numa mesma seção eleitoral;

c) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector USB, localizada na parte inferior central das urnas modelos 2000, 2002 e 2004.

d) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, para resguardar o acesso à unidade, após a retirada do disquete do segundo turno;

e) etiqueta de identificação e controle a ser afixada no disquete que será inserido na urna eletrônica;

f) etiqueta de controle dos números dos lacres empregados nas urnas eletrônicas que deverá ser afixada no relatório de carga emitido pela urna eletrônica;

g) envelope com lacre para armazenar e proteger o cartão de memória de contingência previsto no art. 21, inciso IV, da Instrução nº 79 ou armazenar e proteger disquete com programa de ajuste de data/hora;

e outro envelope com lacre, de coloração distinta daquele, para armazenar e proteger o cartão de memória de votação danificado, a ser remetido à junta eleitoral, conforme disposto no art. 59, § 2º, inciso III da Instrução nº 79.

Art. 3º Em todas as urnas eletrônicas, inclusive as de justificativa e de contingência, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados os lacres previstos nesta Instrução.

Art. 4º Os jogos de lacres das urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas conforme os modelos constantes desta Instrução (anexo), utilizando cores predominantes, distintas para o fundo, diferenciando-as do 1º turno das do 2º turno.

Art. 5º As especificações técnicas e de segurança dos lacres, etiquetas e envelopes de que esta Instrução trata são:

I - do suporte: auto-adesivo de segurança;

II - das dimensões: 115 X 25 mm (semicorte) - disquete e cartão de memória; 36 X 13 mm (semicorte) - teclado alfanumérico (TAN - UE98/2000/2002/2004); 36 x 13 mm (semicorte) - conector USB (USB - UE2000, UE2002 e UE2004); 90 X 15 mm (semicorte) - microterminal (Microterminal - todos os modelos de UE); 115 X 25 mm (semi-corte) - reposição do disquete; 90 X 15 mm (semi-corte) - reposição do microterminal (Microterminal - todos os modelos de UE); 65 X 45 mm - etiqueta para disquete; 38 X 22 mm - etiqueta para cartão de memória; 47 X 15 mm - etiqueta para relatório de carga, 155 X 190 mm - envelope para armazenar e proteger disquete com programa de ajuste de data/hora, cartão de memória de contingência e cartão de memória de votação danificado.

III - das tintas: off-set frente seco - 1 (uma) cor comum com fundo numismático, contínuo com texto "ELEIÇÕES 2004" e a sigla "TRE"; cor preta para os textos, "RUBRICAS", "TSE" em microcaracteres, "Armas da República" e "Justiça Eleitoral". Essa cor será a mesma para o texto variável "1º ou 2º TURNO" (de acordo com a etapa da eleição); 1 (uma) tinta invisível fluorescente, sensível à luz ultravioleta, para a impressão da sigla "TSE";

IV - da numeração: seqüencial com sete dígitos em ink jet.

Art. 6º Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos de segurança, contendo elemento em numismático para composição do fundo off-set e elemento para impressão em tinta invisível.

Art. 7º No processo de fabricação dos lacres, deverão ser considerados os seguintes critérios:

I - impressão em off-set, no fundo e no texto;

II - numeração em ink jet;

III - impressão com faqueamento interno do tipo "pega-ladrão".

Art. 8º A confecção dos lacres, etiquetas e envelopes deverá obedecer aos critérios e modelos estabelecidos nesta Instrução.

Art. 9º Competirá à Secretaria de Informática fornecer as informações necessárias à Secretaria de Administração para o cumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 10. Aos tribunais regionais eleitorais incumbe a guarda controlada e a distribuição dos lacres aos locais de preparação das urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os lacres destinados às eleições de 2004 que não forem utilizados deverão ser incinerados entre 150 e 120 dias antes das eleições de 2006.

Art. 11. Encerrada a votação, em primeiro ou segundo turno, as urnas eletrônicas deverão permanecer com os respectivos lacres até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos.

Art. 12. Após o cumprimento do prazo de que cuida o artigo anterior, será possível a retirada dos lacres e dos cartões de memória de votação para armazenamento em local seguro, bem como proceder à manutenção das urnas que apresentarem defeito, desde que a votação e ou apuração da respectiva seção não tenha sido objeto de interposição de recurso ainda não transitado em julgado.

Art. 13. Não sendo interposto recurso contra a votação e ou apuração, a urna eletrônica da respectiva seção poderá ser ligada para verificar se se trata de urna de contingência ou votação.

Parágrafo único. Sendo verificada se tratar de urna de contingência, será permitida a retirada dos lacres daquela urna e seu aproveitamento em eventos posteriores.

Art. 14. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.