Instrução TSE nº 77 de 12/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004

Dispõe sobre as cédulas de uso contingente para as eleições municipais de 2004.

RESOLUÇÃO (*) 21.618 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL

Art. 1º Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme o planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, cédulas para serem utilizadas no caso de alguma seção eleitoral, após fracassarem todas as tentativas de votação em urna eletrônica, passar para o sistema de votação manual.

Art. 2º A impressão das cédulas previstas no artigo anterior será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).

Art. 3º Haverá duas cédulas distintas - uma de cor amarela, para as eleições majoritárias, e outra de cor branca, para as proporcionais -, a serem confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6º).

Art. 4º A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83).

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente, Ministro Fernando Neves, relator, Ministro Carlos Velloso, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Barros Monteiro, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro Luiz Carlos Madeira.

(*) Os anexos encontram-se na Secretaria Judiciária.