Instrução TSE nº 77 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Dispõe sobre as cédulas oficiais para o caso de ser necessária sua utilização nas eleições de 2004.

Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL

Art. 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas pelos tribunais regionais eleitorais, que as imprimirão com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).

§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6º).

§ 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem; para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, §§ 2º e 3º).

CAPÍTULO II
DA COLOCAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NA CÉDULA OFICIAL

Art. 2º Os candidatos a prefeito deverão figurar na cédula oficial, na ordem determinada por sorteio (Lei 9.504/97, art. 83, § 2º, e Código Eleitoral, art. 104, § 1º).

Parágrafo único. Os nomes dos candidatos a vice-prefeito não constarão da cédula oficial.

Art. 3º O sorteio a que se refere o artigo anterior será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelos juizes eleitorais, na presença dos candidatos e delegados de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).

§ 1º A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, após o deferimento do último pedido de registro, devendo os delegados de partidos e coligações ser intimados por ofício, sob protocolo (Código Eleitoral, art. 104, § 3º).

§ 2º No prazo de 15 dias após a realização do sorteio a que se refere o caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 4º).

§ 3º Ocorrendo eleição majoritária em segundo turno, o sorteio verificar-se-á na mesma data da proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo de cédula nas 24 horas seguintes (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 5º).

§ 4º Havendo substituição de candidato após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula oficial, no lugar do substituído.

Parágrafo único. Se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.