Instrução SUSEP nº 76 DE 27/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2015

Dispõe sobre orientações pertinentes a instauração e procedimentos operacionais a serem adotados em relação a processo administrativo sancionador e revoga a Instrução Susep nº 69, de 4 de outubro de 2013.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 69 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 327, de 30 de julho de 2015, em observância ao disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Susep nº 51, de 15 de março de 2011,

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos adotados na instauração de processo administrativo sancionador,

Resolve,

Art. 1º Quando se verificar uma infração ocorrida no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente, passível de instauração de processo administrativo sancionador (PAS) pela Coordenação-Geral ou unidade que possuir esta atribuição, deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - o processo administrativo sancionador, desde que compatível com a infração apurada, poderá ser instaurado em face de pessoa natural ou em face de pessoa jurídica ou em face de ambas, na forma da legislação em vigor;

II - é possível a instauração de PAS exclusivamente em face da pessoa jurídica, quando ausentes elementos que possibilitem a individualização da conduta da pessoa natural, sem que para isto seja necessário se instaurar procedimento prévio; e

III - é possível a instauração de PAS exclusivamente em face da pessoa natural, desde que esteja individualizada a sua responsabilidade pela conduta supostamente considerada como infração, respondendo solidariamente a pessoa jurídica pelo pagamento de eventual multa.

§ 1º Quando o PAS for instaurado em face da pessoa natural, a pessoa jurídica será também intimada, de modo que, caso a pessoa natural não reste culpável, seja possível sancionar a pessoa jurídica em razão do cometimento da suposta infração.

§ 2º Para os processos já instaurados em face apenas de pessoa natural, mas ainda não julgados em primeira instância quando da data de publicação desta Instrução, a área técnica responsável pela instauração do PAS poderá, a qualquer tempo, intimar a pessoa jurídica como suposta responsável pela infração.

Art. 2º No PAS oriundo de Representação devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - sempre que verificar a existência de indícios de infração administrativa, o servidor comunicará o fato, em representação circunstanciada, a sua chefia imediata, para fins de instauração de PAS, observando o rito adequado ao procedimento;

II - após manifestação das chefias superiores ao servidor, a representação será encaminhada ao Coordenador-Geral ou Chefe da Unidade responsável pela instauração do respectivo PAS, que decidirá quanto à sua instauração;

III - a decisão circunstanciada do Coordenador-Geral, ou do Chefe da Unidade pela não instauração do PAS implicará a não intimação do suposto agente responsável e o arquivamento da representação; e

IV - após a decisão pela instauração do PAS, tendo sido emitida a representação com todos os elementos necessários e observado o rito adequado, o Coordenador-Geral ou Chefe da Unidade intimará o agente responsável pela suposta infração para apresentar defesa, inaugurando a fase litigiosa do procedimento, com formação de processo específico, e determinará o cadastramento do processo no Sistema de Penalidades - Sispen.

Art. 3º No PAS oriundo de Denúncia devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - ao constatar que a denúncia contém provas de materialidade e autoria de infração administrativa, o servidor comunicará o fato, por meio de Parecer PAS-Denúncia, a sua chefia imediata, para fins de conversão do procedimento inicial em PAS;

II - após manifestação das chefias superiores ao servidor, o Parecer PAS-Denúncia será encaminhado ao Coordenador-Geral ou Chefe da Unidade responsável pela instauração de PAS, que decidirá quanto à conversão do procedimento inicial em PAS;

III - a decisão circunstanciada do Coordenador-Geral, ou do Chefe da Unidade, pela não conversão do procedimento inicial em PAS implicará a não intimação do suposto agente responsável e a comunicação ao denunciante sobre o arquivamento da denúncia; e

IV - após a decisão pela conversão do procedimento inicial em PAS, tendo sido verificada a inclusão de todos os elementos necessários no Parecer PAS-Denúncia e observado o rito adequado, o Coordenador-Geral ou Chefe da Unidade intimará o agente responsável pela suposta infração para apresentar defesa, inaugurando a fase litigiosa do procedimento, e determinará o cadastramento do processo no Sistema de Penalidades - Sispen e os ajustes necessários no Sistema de Controle de Processos.

Art. 4º Os documentos constantes dos Anexos I a XVII deverão ser adotados como modelos-padrão pelos servidores da Susep para fins de instauração de PAS.

§ 1º Os documentos serão datados, assinados, e continuamente numerados em sequência única própria da unidade responsável pela sua expedição.

§ 2º O modelo-padrão tem caráter indicativo e pode ser alterado em razão das peculiaridades do caso concreto analisado.

Art. 5º Os processos administrativos sancionadores no rito sumário deverão ter informação em sua capa que permita a sua imediata identificação.

Art. 6º Os procedimentos em curso instaurados com base na Instrução Susep nº 69, de 4 de outubro de 2013, deverão prosseguir até o seu encerramento.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Susep nº 69, de 4 de outubro de 2013.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER