Instrução SUSEP nº 75 DE 10/09/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2015

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos servidores da SUSEP na comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere art. 36, incisos I e II, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, o inciso X do art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 320, de 12 de dezembro de 2014, e

Considerando o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, na Lei nº 9.613/1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012, na Resolução CNSP nº 97/2002 e a Circular Susep nº 445/2012, e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.001681/2015-23,

Resolve:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos servidores da SUSEP na comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, consideram-se:

I - resseguradores: resseguradores locais e admitidos;

II - corretores: sociedades corretoras de resseguro; sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta; suas subsidiárias e assemelhadas no exterior; e filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

III - clientes: segurados ou tomadores, participantes de planos previdenciários, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;

IV - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano previdenciário ou reconhecidos como tais, por força da legislação em vigor ou indicados por decisão judicial;

V - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e planos de previdência privada;

VI - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no caput e parágrafo 1º do artigo 2º da Circular SUSEP nº 445/2012, a exemplo de contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores e custodiantes; e

VII - lavagem de dinheiro: crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES E OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO

Art. 3º Devem ser reportados ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, na forma disposta nesta Instrução, os seguintes fatos e operações, quando suas características peculiares, representarem indício de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo:

I - fatos relacionados às atividades das sociedades seguradoras e de capitalização; entidades abertas de previdência complementar; sociedades
cooperativas, nas condições estabelecidas pelo parágrafo 3 o do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas; dos resseguradores e dos corretores, no que couber:

a) variação patrimonial relevante;

b) mudança relevante na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados;

c) operação financeira ou comercial não usual com pessoa domiciliada em "países não cooperantes", assim definidos pelas Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF publicadas pelo COAF;

d) operação financeira ou comercial com pessoa, entidade ou país relacionados ao Taliban e à Al-Qaeda ou qualquer outra organização classificada como terrorista pela ONU;

e) operação financeira ou comercial não usual com país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas;

f) comercialização de produtos, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais realizadas por preços ou condições não usualmente praticados no mercado;

g) pagamento por serviços ou ativos não realizados ou não entregues na sua totalidade;

h) ausência de registro de operação realizada;

i) renovação de contrato à revelia do conhecimento e/ou do consentimento do cliente;

j) omissão de comunicação de fato ao COAF, nos casos em que tal comunicação é obrigatória por lei ou ato normativo; e

k) resistência em fornecer informações de filiais, subsidiárias, controladas e coligadas de qualquer natureza;

II - fatos relacionados às atividades das sociedades seguradoras e dos resseguradores:

a) avaliação, a maior, do valor a ser pago como indenização de sinistro;

b) emissão de apólice com limite máximo de garantia superior ao valor do bem segurado;

c) pagamento de sinistro sem comprovação da ocorrência do evento que lhe deu causa;

d) Assunção de riscos já decorridos;

e) emissão de apólice para cobertura de bens ou pessoas inexistentes;

f) emissão de apólice que tenha como segurada pessoa falecida;

g) lançamento de sinistro efetuado anteriormente a sua ocorrência;

h) pagamento de resgate, comissão, indenização ou prêmio desvinculados da cobertura de seguro ou resseguros contratada;

i) pagamento de indenização a terceiros não indicados como beneficiários pelo segurado ou por decisão judicial, ou que não ostentem a situação de herdeiro nos termos da lei;

j) pagamento de indenização em valor superior ao valor máximo de garantia da apólice;

k) pagamento ou recebimento de "pro-labore" desvinculado do prêmio comercial fixado pela sociedade seguradora; e

l) sinistralidade anormal;

III - fatos relacionados às atividades das sociedades de capitalização:

a) sorteio direcionado a determinado titular;

b) transferência de propriedade de título sorteado;

c) comercialização de séries fechadas, exceto para empresas que adquiram títulos com a finalidade de cessão de direito de sorteio, com fins promocionais, conforme previsto em acordo comercial;

d) pagamento de resgate, comissão ou sorteio desvinculados da emissão de título de capitalização; e

e) guarda da arrecadação obtida com a venda ou colocação de títulos em carros-fortes, ou fora da rede bancária;

IV - fatos relacionados às atividades das entidades abertas de previdência complementar:

a) concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecido;

b) plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida;

c) concessão habitual de empréstimos, sem a contrapartida do pagamento; e

d) pagamento de resgate, benefício, comissão ou contribuição desvinculados de plano contratado;

V - fatos relacionados às atividades de sociedades corretoras e de corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar:

a) proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada com cliente; e

b) propostas discrepantes das condições normais de mercado;

VI - fatos relacionados a acionistas ou administradores:

a) subscrição de ações, aumentos de capital, concessão de mútuos ou doações realizados por pessoa sem patrimônio compatível ou sem comprovação da origem dos recursos; e

b) designação de administradores residentes em países ou dependências com tributação favorecida, que oponham sigilo relativamente à composição societária de pessoas jurídicas ou "países não cooperantes", definidos pelas Recomendações do GAFI/FATF publicadas pelo COAF;

VII - outros fatos:

a) aquisição de créditos de pessoas habilitadas nos quadros de credores de massas liquidandas, por valores ou condições não usualmente praticados no mercado; e

b) aquisição de bens de massas liquidandas em leilões, por valores ou condições não usualmente praticados no mercado ou por pessoas ligadas às massas.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Os servidores que identificarem as situações ou operações relacionadas no artigo 3º desta Instrução devem relatá-las à chefia imediata, por meio de CI - Comunicação Interna, para análise e posterior encaminhamento ao Coordenador-Geral.

§ 1º Toda situação ou operação, mesmo se não relacionada no artigo 3º desta Instrução, que possa estar relacionada com lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, deve ser relatada na forma estabelecida no caput.

§ 2º Toda documentação comprobatória utilizada para caracterizar as situações ou operações relatadas deve ser anexada à CI de que trata o caput.

Art. 5º O Coordenador-Geral encaminhará a CI ao CPLD.

Art. 6º O CPLD deverá oficiar ao COAF, mantendo registro de todas as comunicações enviadas pelo prazo de vinte anos, contados da data do protocolo no COAF.

Art. 7º O Secretário do CPLD deverá, no início de cada exercício, abrir processo administrativo com a documentação de todas as operações que serão reportadas ao COAF.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput deve ser aberto com os seguintes dados:

interessado: SUSEP;

assunto: COMUNICAÇÕES AO COAF;

outros dados: EXERCÍCIO DE 20XX.

CAPÍTULO V

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 8º A Comunicação Interna - CI, e seus anexos, mencionada no artigo 4º, devem ser movimentados em envelopes lacrados com a indicação "COMUNICAÇÃO COAF - SIGILOSO".

Art. 9º As comunicações referidas nesta Instrução devem ser realizadas, sem que seja dada ciência aos envolvidos.

Art. 10. Os processos administrativos de que trata o artigo 7º desta Instrução são classificados como sigilosos, conforme disposto no artigo 25 da Instrução SUSEP nº 61, de 4 de julho de 2012.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo CPLD - Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta.

Art. 12. Fica revogada a Instrução SUSEP nº 50 de 14 de setembro de 2010.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER