Instrução TSE nº 74 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições de 2004.

Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e por comitês financeiros nas campanhas eleitorais e a prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por comitês financeiros só poderão ocorrer após observados os seguintes requisitos:

I - abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha, na forma do art. 8º e seguintes desta Instrução, cuja identificação deve constar da solicitação do registro;

II - obtenção dos recibos eleitorais;

III - solicitação dos respectivos registros.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, são considerados como recursos: dinheiro em espécie, cheque ou qualquer outro título de crédito, bens e serviços estimáveis em dinheiro, ainda que fornecidos pelo próprio candidato.

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Das Providências Preliminares

Art. 3º Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos fixados por candidato (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput).

§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).

§ 2º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que for filiado o candidato a prefeito.

§ 3º Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, em caso de ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente.

§ 4º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:

a) encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato, cujo limite de gastos se pretende alterar;

b) protocolizado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo juiz eleitoral.

§ 5º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

§ 6º Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeitará o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).

Art. 4º O recibo eleitoral é o documento oficial que viabiliza a arrecadação de recursos em campanha, legitimando-a perante a Justiça Eleitoral por ocasião da prestação de contas.

§ 1º Os partidos políticos ficarão encarregados da confecção dos recibos eleitorais, com seriação única, conforme o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Os partidos políticos distribuirão os recibos eleitorais aos comitês financeiros municipais, que devem repassar os recibos eleitorais aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos, conforme dispõe o art. 2º desta Instrução.

§ 3º Caberá aos diretórios nacionais dos partidos políticos:

a) informar ao Tribunal Superior Eleitoral, até o dia da eleição, mediante sistema informatizado fornecido pela Justiça Eleitoral, dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração seqüencial e os respectivos comitês financeiros beneficiários;

b) devolver, até 30.11.2004, os recibos eleitorais não distribuídos.

§ 4º Não lhe sendo encaminhados os recibos eleitorais pelo comitê financeiro municipal, caberá ao candidato retirá-los no respectivo comitê, antes do início da arrecadação.

§ 5º É vedada a arrecadação de recursos, ainda que próprios, sem o correspondente recibo eleitoral, não se eximindo dessa obrigação o candidato que, por qualquer motivo, não houver retirado os respectivos recibos no comitê financeiro.

Art. 5º Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político constituirá comitês financeiros, optando pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):

I - um único comitê abrangendo todas as eleições de um determinado município; ou

II - um comute para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:

a) comitê financeiro municipal para prefeito;

b) comitê financeiro municipal para vereador.

§ 1º O comitê financeiro tem por atribuição arrecadar e aplicar recursos de campanha, encaminhar aos candidatos os recibos eleitorais e fornecer-lhes orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas.

§ 2º Os comitês financeiros deverão ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 3º O partido político coligado, nas eleições majoritárias, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.

Art. 6º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral, aos quais compete efetuar o registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

§ 1º Não será admitido pedido de registro de comitê financeiro de coligação partidária.

§ 2º O pedido de registro do comitê financeiro será protocolizado, autuado e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) ata da reunião na qual foi deliberada a constituição do comitê, lavrada pelo partido político, indicando a data de sua constituição e o cargo eletivo a que se refere ou se é o caso de comitê único para tratar de todas as eleições do município;

b) relação nominal de seus membros e funções, com os números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;

c) número do banco, agência e conta bancária aberta especificamente para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral administrada pelo comitê, na forma do disposto nesta Instrução;

d) relação de recibos eleitorais recebidos da direção partidária;

e) endereço, número do fax e/ou correio eletrônico por meio do(s) qual(is) receberão intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 3º Os autos serão conclusos ao juiz eleitoral que, se for o caso, determinará, assinalando prazo não superior a 72 horas, o cumprimento de diligências, sob pena de indeferimento do pedido de registro do comitê.

§ 4º Julgada regular, por despacho, a constituição do comitê financeiro, o seu registro será determinado.

§ 5º Na hipótese de não ter sido apresentado o pedido de registro do comitê financeiro, o escrivão eleitoral informará o fato nos autos do(s) processo(s) de registro de candidatura.

Art. 7º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).

Art. 8º É obrigatória ao candidato e ao comitê financeiro a abertura, em seu nome, de conta bancária específica, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive os recursos próprios e aqueles decorrentes da comercialização de produtos e serviços, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária de que trata o caput deste artigo deve ser aberta anteriormente à solicitação de registro, ocasião em que os dados de identificação da conta devem ser informados, de forma a abranger todo o período de campanha eleitoral.

§ 2º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se a abrirem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Art. 9º Os bancos ficarão obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

Art. 10. A abertura da conta bancária de que trata o art. 8º desta Instrução é facultativa para os candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como para os candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 2º).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se também agência bancária os postos de atendimento bancário e congêneres, bem como os correspondentes bancários contratados e registrados no Banco Central do Brasil.

Art. 11. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação aos bancos:

I - do Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme os modelos anexos;

II - da ata da convenção partidária comprovando a sua escolha, no caso do candidato;

III - da ata da reunião partidária em que foi deliberada a sua constituição, no caso do comitê financeiro.

Art. 12. A conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada:

I - no caso do comitê financeiro: com a denominação "ELEIÇÃO 2004 - COMITÊ FINANCEIRO", seguida da expressão "ÚNICO" ou da eleição (PREFEITO ou VEREADOR) a que se refere e da sigla do partido;

II - no caso do candidato: com a denominação "ELEIÇÃO 2004 - CANDIDATO", seguida do nome do candidato.

Art. 13. Às disposições contidas nesta Instrução referentes à abertura e movimentação de contas bancárias aplicam-se, supletivamente, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em conjunto com o Banco Central do Brasil.

Seção II
Da Arrecadação

Art. 14. São fontes de arrecadação, respeitados os limites previstos nesta Instrução:

I - recursos próprios;

II - doações de pessoas físicas;

III - doações de pessoas jurídicas;

IV - doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos;

V - repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI - receita decorrente da comercialização de bens ou serviços, substituída, neste caso, a emissão de recibo eleitoral pelo demonstrativo de comercialização previsto no inciso VII do art. 32 desta Instrução.

Parágrafo único. A arrecadação de recursos requer, independentemente de valor:

a) a emissão de recibo eleitoral; e

b) quando se tratar de recurso financeiro, o trânsito em conta bancária, se obrigatória sua abertura, conforme o disposto no art. 8º e seguintes desta Instrução.

Art. 15. É vedado ao candidato e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a VIII):

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criados e mantidos com recursos do Fundo Partidário.

Parágrafo único. A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável, ainda que idêntico valor seja posteriormente restituído.

Art. 16. A partir da solicitação do registro dos candidatos e dos comitês financeiros, desde que aberta a conta bancária e recebidos ou retirados no comitê financeiro os recibos eleitorais, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/97, arts. 23 e 81, caput).

§ 1º As doações de que trata este artigo ficam limitadas:

a) no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I);

b) no caso de pessoa jurídica, a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 1º);

c) no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido e informado à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, II).

§ 2º Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral, conforme o disposto no art. 4º desta Instrução, segundo o modelo anexo (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 3º, e art. 81, § 2º).

§ 4º A verificação da observância de tais limites, após consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento dessas informações à Secretaria da Receita Federal que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral competente.

Art. 17. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros:

I - deverão fazer-se mediante emissão de recibo eleitoral;

II - não estarão sujeitas aos limites fixados no § 1º do artigo anterior, se oriundas de recursos arrecadados de pessoas físicas e jurídicas;

III - deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas, no caso de o candidato doar recursos próprios.

Art. 18. Doações feitas diretamente em conta bancária de candidatos ou de comitês financeiros deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador e de seu número de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por outro meio que possibilite a identificação do doador perante a instituição bancária (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º).

§ 1º Nas doações de que trata este artigo, cujo valor seja igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido, apenas, o preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do doador.

§ 2º O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou o comitê financeiro da emissão do correspondente recibo eleitoral, com o preenchimento de todos os seus campos.

Art. 19. Os recursos arrecadados com a venda de bens e/ou serviços ou, ainda, com a realização de eventos destinados a angariar recursos para a campanha:

I - não serão considerados doação;

II - não estarão sujeitos aos limites legais ou à emissão de recibos eleitorais;

III - devem, antes de sua utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto arrecadado.

§ 1º Para a realização da comercialização ou dos eventos a que se refere o caput deste artigo, o comitê financeiro ou candidato deverá:

a) comunicar formal e previamente ao juiz eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;

b) comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

§ 2º Se os valores arrecadados por pessoa forem superiores a R$ 10,00 (dez reais), fica o candidato ou o comitê financeiro obrigado a informar a origem destes recursos, identificando os nomes das pessoas que adquiriram os bens/serviços ou que participaram dos eventos e respectivos valores.

Art. 20. A arrecadação de recursos deverá cessar no dia da eleição, à exceção daqueles exclusivamente necessários para o pagamento das despesas contraídas e não pagas até essa data, as quais deverão estar integralmente quitadas na data estabelecida por esta Instrução para a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Art. 21. A não identificação do doador e a informação de números de identificação inválidos no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caracterizam o recurso arrecadado como de origem não identificada.

§ 1º Qualquer recurso arrecadado que não tenha identificação de origem, na forma estabelecida nesta Instrução, não poderá ser utilizado pelo candidato ou pelo comitê financeiro.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão as sobras de campanha e deverão ser transferidos para a direção partidária, comprovada a transferência na prestação de contas do candidato ou do comitê financeiro.

Seção III
Dos Gastos Eleitorais

Art. 22. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504/97 e nesta Instrução, entre outras, as despesas referentes a (Lei nº 9.504/97, art. 26, I a XVI):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondência e remessas postais;

VI - instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - pagamento de cachê a artistas ou a animadores de eventos relacionados à campanha eleitoral;

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV - criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI - multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

§ 1º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro em benefício de outro candidato ou de outro comitê serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador, quando este for candidato.

§ 2º O beneficiário das doações referidas no parágrafo anterior deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.

§ 3º O pagamento das despesas contraídas pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

Art. 23. As despesas só poderão ser contraídas até a data da eleição e deverão estar integralmente pagas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, respeitada a data final estabelecida pela legislação eleitoral para a prestação de contas.

Art. 24. Qualquer eleitor poderá realizar gastos estimáveis em dinheiro, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. A prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros, ainda que sem movimentação de recursos, financeiros ou não, será apresentada na forma desta Instrução ao juízo eleitoral que deferiu o registro das candidaturas, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 1º Havendo segundo turno, as prestações de contas dos candidatos que o disputarem, referentes aos dois turnos, serão apresentadas até o trigésimo dia posterior à sua realização (Lei 9.504/97, art. 29, IV).

§ 2º A prestação de contas de comitê financeiro único de partido que possuir candidato concorrendo ao segundo turno deverá ser apresentada, no que se referir à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, no prazo fixado para a prestação de contas dos candidatos a vereador.

§ 3º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro referido no parágrafo anterior deverá encaminhar, no prazo fixado para a prestação de contas de segundo turno, a prestação de contas complementar abrangendo a arrecadação e a aplicação dos recursos de todo o período de campanha eleitoral.

Art. 26. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:

I - os candidatos;

II - os comitês financeiros municipais de partidos políticos.

§ 1º Também o candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas referentes ao período da campanha realizada.

§ 2º Falecido o candidato, a obrigação de prestar contas recairá sobre seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária.

Art. 27. A prestação de contas do candidato a prefeito será elaborada pelo candidato e encaminhada, por intermédio do comitê financeiro municipal, ao juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

Art. 28. A prestação de contas dos candidatos a prefeito abrangerá as contas dos candidatos a vice.

Art. 29. A prestação de contas dos candidatos às eleições para vereador será elaborada pelos próprios candidatos, podendo ser encaminhada, por intermédio do comitê financeiro municipal, ao Juízo Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

Art. 30. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e deverá ser comprovada a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 31, caput).

§ 1º Compõe(m) as sobras de campanha:

a) a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, quer em espécie, quer em bens;

b) os recursos de origem não identificada, aí incluídas as doações cujos números de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) informados sejam inválidos.

§ 2º As sobras de recursos financeiros de campanha, inclusive a constituída por bens estimáveis em dinheiro, serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, o que deverá ser comprovado na subseqüente prestação de contas anual do partido político (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único).

Art. 31. A prestação de contas deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2004 - SPCE 2004, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Excepcionalmente, se o juiz eleitoral constatar a impossibilidade técnica e/ou estrutural de município com menos de cinco mil eleitores, que tenha restrições à adoção da prestação de contas em formulários padronizados pela Justiça Eleitoral, o cartório da zona eleitoral providenciará a inserção das respectivas informações no SPCE, de forma a permitir o seu exame em meio informatizado.

§ 2º O Sistema previsto no caput deste artigo permitirá a impressão das peças descritas no art. 32, incisos I a VIII e XII, desta Instrução, as quais deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral, devidamente assinadas, juntamente com o disquete por ele gerado, os extratos bancários, a guia de depósito e a declaração da direção partidária, na hipótese de haver sobra de campanha, bem como os recibos eleitorais não utilizados e os canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha a que se referem os incisos IX a XI e XIII do mesmo artigo.

§ 3º Recebida a prestação de contas, a Justiça Eleitoral certificará ser idêntico o número de controle gerado pelo sistema no disquete e o existente nas peças por este impressas, emitindo-se o correspondente recibo de entrega da prestação de contas.

§ 4º A inconsistência, a ausência de dados ou a falha de leitura do disquete, a ausência do número de controle nas peças impressas, a divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete; ou, ainda, quaisquer outras falhas que impeçam a recepção das contas na base de dados da Justiça Eleitoral ensejarão a reapresentação das contas na forma descrita no caput deste artigo e no seu § 1º.

§ 5º O Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE 2004 realizará consulta automatizada à base de dados da Secretaria da Receita Federal para aferição da origem das doações, certificação de identidade de números de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e verificação de regularidade de doadores e fornecedores.

Art. 32. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda quando não haja movimentação de recursos, financeiros ou não:

I - Ficha de Qualificação do Candidato ou Comitê Financeiro, conforme o caso;

II - Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos;

III - Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos, no caso de prestação de contas de comitê financeiro;

IV - Demonstração dos Recursos Arrecadados;

V - Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição;

VI - Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos;

VII - Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços;

VIII - Conciliação Bancária;

IX - extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;

X - guia de depósito comprovando o recolhimento das sobras financeiras de campanha, quando houver, à respectiva direção partidária;

XI - declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens estimáveis em dinheiro, quando houver;

XII - termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;

XIII - canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha.

§ 1º A Demonstração dos Recursos Arrecadados evidenciará todas as doações recebidas, inclusive os recursos próprios aplicados, devidamente identificadas, inclusive com notas explicativas, quando a espécie da doação for estimável em dinheiro, contendo a descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.

§ 2º A Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição contemplará as despesas contraídas até a data da eleição, cujo pagamento tenha ocorrido após esta data, devidamente quitadas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, respeitada a data final estabelecida pela legislação eleitoral para a prestação de contas.

§ 3º A Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos especificará os recursos descritos no art. 14 desta Instrução e os gastos realizados, discriminando na rubrica "Diversas a especificar" aqueles não contemplados nas demais rubricas, suficientemente detalhados, de forma a possibilitar a identificação da origem, da aplicação dos recursos e das eventuais sobras de campanha.

§ 4º A Demonstração de Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços evidenciará o período da comercialização ou realização do evento; seu valor total; o valor da aquisição dos bens e serviços, ou de seus insumos, ainda quando recebidos em doação; as especificações necessárias à identificação da operação e o resultado líquido da comercialização.

§ 5º A Conciliação Bancária deverá ser apresentada quando houver diferença apurada entre o saldo financeiro da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos e o saldo bancário registrado no extrato, contendo os débitos e créditos ainda não lançados pelo banco, de forma a justificar a eventual diferença.

§ 6º Os extratos bancários a que se refere o inciso IX deste artigo devem ser apresentados em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais e/ou sem validade legal ou, ainda, sujeitos a alteração.

§ 7º Integrará os autos de prestação de contas o termo de entrega de recibos eleitorais não utilizados a que se refere o inciso XII deste artigo, mantendo-se a guarda dos recibos eleitorais em cartório até o trânsito em julgado da prestação de contas, após o que os recibos devem ser inutilizados.

§ 8º A ausência de movimentação financeira de campanha não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida pela Justiça Eleitoral, cumprindo-lhe, ainda, apresentar a prova da referida ausência mediante os extratos bancários sem movimentação.

§ 9º As peças integrantes da prestação de contas deverão ser assinadas pelo candidato e por seu administrador financeiro de campanha, quando houver, e pelo presidente e pelo tesoureiro, no caso de comitê financeiro.

Art. 33. Apresentadas as contas ao juiz eleitoral, este decidirá sobre sua regularidade (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput), manifestando-se:

I - pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

III - pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

§ 1º Os procedimentos de exame das contas de campanha eleitoral, bem como o respectivo programa de treinamento dos técnicos analistas serão estabelecidos pelo Grupo de Estudos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - GESPCC 2004.

§ 2º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

§ 3º Sempre que o atendimento de diligências implicar a alteração das peças a que se refere o art. 32 desta Instrução, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora impressa e em novo disquete gerado pelo sistema.

§ 4º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz eleitoral abrirá vistas dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro para manifestação em 72 horas.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o juiz eleitoral abrirá novamente vistas dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 34. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á pelos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e pelos recibos eleitorais não utilizados.

Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dará pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos:

a) a nota fiscal de doação quando passível de emissão, caso trate de doação de bens ou serviços próprios;

b) os documentos fiscais emitidos em nome do doador, quando se tratar de doação de bens ou serviços adquiridos ou contratados.

Art. 35. As despesas questionadas pela Justiça Eleitoral deverão ser comprovadas pelo original ou cópia autenticada da documentação fiscal.

Parágrafo único. A documentação relacionada com os gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês deverá ser emitida em seu próprio nome, na espécie nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Art. 36. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 2º).

Art. 37. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada até oito dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 38. Para efetuar o exame de que trata este capítulo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, mediante solicitação formal a seus titulares a ser firmada pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).

§ 1º Nas zonas eleitorais, diante da impossibilidade de requisição dos técnicos referidos no caput deste artigo, o juiz eleitoral poderá requisitar servidores ou empregados públicos com formação contábil.

§ 2º Inexistindo na circunscrição servidores ou empregados públicos com formação exigida no parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas.

§ 3º Para a requisição de técnicos prevista nesta norma, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

§ 4º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados ficarão à livre apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 dias a contar da designação, salvo na constatação de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Art. 39. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 32).

Art. 40. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas, estes por representante expressa e formalmente indicado, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.

Art. 41. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º).

Art. 42. Da decisão que versar sobre contas caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, não se admitindo pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Da decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais relativa ao exame de contas somente caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Art. 43. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que inclusive poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 44. Doadores e fornecedores poderão prestar informações, diretamente ao juiz eleitoral, sobre doações aos candidatos e comitês financeiros e despesas por eles efetuadas.

§ 1º Recebidas as informações de que trata o caput e identificado o autor, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o juiz eleitoral determinará, imediatamente, quando possível, a sua inclusão em sistema informatizado específico para divulgação na Internet na página do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.

§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas do art. 299 do Código Penal.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, deixar de cumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97 e nesta Instrução e tiver as contas de campanha de seu comitê desaprovadas perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/97, art. 25).

Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 46. As intimações, as notificações e as comunicações a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos poderão ser feitas também por telegrama, fax ou correio eletrônico.

Parágrafo único. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 47. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.