Instrução TSE nº 72 de 15/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2003

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (eleições de 2004).

RESOLUÇÃO 21.576 - INSTRUÇÃO Nº 72 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator : Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º As pesquisas de opinião pública relativas aos candidatos e às eleições de 2004 obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, as entidades e empresas que realizarem qualquer tipo de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º):

I - nome de quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos respondentes, bem como área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo, aplicado ou a ser aplicado, inclusive com as perguntas que não tenham relação direta com os candidatos e as eleições;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII - número e data de registro em associação de classe que congregue empresas de pesquisa a que se encontra filiado, caso o tenha;

IX - contrato social com a qualificação completa dos responsáveis legais, bem como com o endereço, o número de fax ou o correio eletrônico em que receberá notificações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 1º A contagem do prazo de que cuida o caput deste artigo se fará com a inclusão do dia em que requerido o registro na Justiça Eleitoral.

§ 2º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

§ 3º O contratante e a empresa realizadora da pesquisa são diretamente responsáveis pelo cumprimento do prazo de que cuida o caput deste artigo.

Art. 3º Nas pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao respondente, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.

§ 1º Recebida a documentação a que se refere o caput deste artigo, o juízo eleitoral dar-lhe-á um número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação dos resultados da pesquisa.

Art. 4º No momento em que divulgado o resultado da pesquisa, deverão ser apresentados à Justiça Eleitoral os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada, para que constem do pedido de registro (Res./TSE nº 21.200, de 10.09.2002).

Parágrafo único. Nos municípios que não possuírem bairros devidamente identificados, deverá ser informada a área em que realizada a pesquisa.

Art. 5º O resultado das pesquisas eleitorais registradas deve ser depositado no cartório eleitoral, ainda que não seja divulgado, onde permanecerá à disposição dos interessados.

Art. 6º Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão informados, obrigatoriamente, o período da realização da coleta de dados, a margem de erro, o número de entrevistas, o nome de quem a contratou e o da entidade ou empresa que a realizou e o número dado à pesquisa pelo juízo eleitoral.

Parágrafo único. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

Art. 7º A divulgação de pesquisa realizada sem observância das disposições desta Instrução ou sua reprodução, ainda quando anteriormente divulgada por órgão de imprensa, sujeita o responsável à sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97.

Art. 8º O contrato social das entidades e empresas que realizarem pesquisas, com a qualificação completa dos responsáveis legais e com o endereço, o número de fax ou o correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral, poderá ser depositado no cartório eleitoral antes do pedido de registro da primeira pesquisa no município, mediante requerimento prévio, podendo o documento ser compulsado por qualquer pessoa.

Parágrafo único. As entidades e empresas que adotarem o procedimento previsto no caput deste artigo, quando registrarem pesquisa, deverão informar o fato, ficando dispensadas de apresentar novamente a documentação referida, exceto na hipótese de alteração de algum dos dados antes informados.

Art. 9º O pedido de registro poderá ser encaminhado, quando possível, por fax, ficando dispensado o encaminhamento do original.

§ 1º Os cartórios eleitorais deverão providenciar cópia do documento enviado por fax.

§ 2º A não-obtenção de linha ou a ocorrência de defeitos de transmissão ou recepção correrá por conta e risco do interessado e não escusará o cumprimento dos prazos legais.

§ 3º Os cartórios eleitorais que estejam aptos a receber documentos por fax e a providenciar as cópias previstas no § 1º informarão o fato aos interessados, afixando aviso no cartório, em que também divulgarão os números de telefone que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.

Art. 10. O juiz eleitoral determinará imediatamente a afixação, no local de costume, de aviso comunicando o registro das informações a que se refere o art. 2º desta Instrução, para ciência dos interessados (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).

Parágrafo único. As informações ficarão disponíveis a qualquer interessado, no cartório eleitoral, pelo prazo de 30 dias; após, serão arquivados os respectivos documentos.

Art. 11. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito estão legitimados para impugnar a realização e/ou divulgação de pesquisas eleitorais, perante o juízo competente para o seu registro, quando não atendidas as exigências contidas nesta Instrução e na Lei nº 9.504/97.

Art. 12. Havendo impugnação, esta será autuada como representação, devendo o cartório eleitoral notificar imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que, querendo, apresente defesa em 48 horas.

Parágrafo único. Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o juiz poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento sucinto, na divulgação de seus resultados.

Art. 13. Mediante requerimento ao juiz eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).

§ 1º Imediatamente após tornarem pública a pesquisa, as empresas e as entidades mencionadas no art. 2º desta Instrução colocarão à disposição dos candidatos, das coligações e de todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral as informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados completos; esses dados poderão ser fornecidos em meio magnético, impresso ou encaminhados por correio eletrônico, quando solicitados, e divulgados na Internet, na página da empresa.

§ 2º As empresas permitirão aos interessados o acesso ao sistema interno de controle e a verificação e fiscalização da coleta de dados no local em que centralizam a compilação dos resultados de suas pesquisas.

§ 3º Quando o local em que se compilou o resultado da pesquisa não coincidir com o município em que esta foi efetuada, as empresas colocarão à disposição dos interessados, na sede desse município, o relatório entregue ao cliente e o modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência dos dados publicados.

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00, (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).

§ 5º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).

Art. 14. A divulgação, ainda que incompleta, de resultado de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2º desta Instrução, sujeita o instituto de pesquisa, o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, o candidato, o partido político ou coligação ou qualquer outro responsável à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º; Acórdão nº 372, de 25.06.2002).

§ 1º O veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa (Acórdão nº 19.872, de 29.08.2002).

§ 2º Estarão isentos de sanção os institutos de pesquisa que comprovarem que a pesquisa foi contratada com cláusula de não-divulgação e que esta decorreu de ato exclusivo de terceiros, hipótese em que apenas estes responderão pelas sanções previstas.

Art. 15. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).

Art. 16. Pelos crimes definidos nos §§ 4º e 5º do art. 13 e no art. 15 desta Instrução, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).

Art. 17. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1º; Acórdão-TSE nº 10.305, de 27.10.1988).

Art. 18. As pesquisas realizadas no dia da eleição podem ser divulgadas a partir das 17h nos municípios em que a votação já se houver encerrado.

Art. 19. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, nos moldes do art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral, permitindo a aplicação das sanções previstas.

Art. 20. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de dezembro de 2003.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente, Ministro Fernando Neves, relator, Ministra Ellen Gracie, Ministro Carlos Velloso, Ministro Barros Monteiro, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro Luiz Carlos Madeira