Instrução TSE nº 71 de 15/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2003

Dispõe sobre as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta, previsto no art. 58 da mesma lei.

RESOLUÇÃO 21.575 - INSTRUÇÃO TSE Nº 71 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator : Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processamento das reclamações ou das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 e das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta referentes às eleições de 2004, salvo disposição específica em contrário, deverá obedecer ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º As reclamações ou representações podem ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e devem dirigir-se aos juízes eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e inciso I).

Art. 3º São competentes para apreciar as reclamações, as representações e os pedidos de resposta o juiz eleitoral da comarca e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, os juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais.

Parágrafo único. A reclamação ou a representação que objetivar a perda do registro ou do diploma deverá ser apreciada pelo juiz competente para julgar o registro de candidatos.

Art. 4º As petições ou recursos relativos às reclamações ou às representações serão admitidos via fax, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

§ 1º Os cartórios eleitorais deverão providenciar cópia do documento recebido, a qual permanecerá nos autos.

§ 2º A não-obtenção de linha ou a ocorrência de defeitos de transmissão ou de recepção correrá por conta e risco do interessado e não escusará o cumprimento dos prazos legais.

§ 3º Os cartórios eleitorais que estejam aptos a receber documentos por fax e a providenciar as cópias previstas no § 1º informarão o fato aos interessados, afixando aviso no cartório, em que também divulgarão os números de telefone que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.

§ 4º A regra constante do caput deste artigo não se aplica na hipótese de recursos para o Supremo Tribunal Federal.

DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES OU REPRESENTAÇÕES

Art. 5º As reclamações ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias.

Parágrafo único. Quando o representante apresentar fita de áudio e/ou vídeo, inclusive com gravação de programa de rádio ou de televisão, esta deverá estar acompanhada da respectiva de gravação.

Art. 6º Recebida a reclamação ou representação, o cartório eleitoral intimará o reclamado ou representado o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que este, querendo, apresente defesa em 48 horas.

Art. 7º As representações em que houver pedido de liminar deverão ser apresentadas em duas vias completas, inclusive da fita de áudio e/ou vídeo, se for o caso.

§ 1º Neste caso, a notificação para defesa deverá ser expedida ao mesmo tempo em que os autos forem encaminhados ao juiz, ficando as cópias à disposição das partes no cartório eleitoral.

§ 2º As liminares devem ser comunicadas pelo modo mais rápido possível, entre as 8h e 24h, salvo quando o juiz determinar sua realização fora desse horário, independentemente da publicação em cartório.

§ 3º A notificação far-se-á, preferencialmente, com a remessa de cópia da petição inicial para o número de fax indicado pela parte autora, correndo esta os riscos decorrentes de ter sido informado número errado.

§ 4º Se tiver sido informado pela parte apenas o endereço, o cartório deve consultar o banco de dados do sistema de candidaturas ou outros bancos de informação a fim de obter o número de fax; não sendo este localizado, notifica-se por telegrama urgente.

§ 5º A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo para recurso, quando essa se dá antes da publicação da decisão em cartório.

Art. 8º O juiz poderá encaminhar o feito ao Ministério Público para parecer, a ser proferido no prazo máximo de 24 horas; vencido esse prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao juiz.

Art. 9º Constatado vício de representação processual das partes, o juiz determinará seja ela regularizada no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 13).

Art. 10. Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, apresentada ou não a defesa, o juiz decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas.

§ 1º Entre 5 de julho de 2004 e a proclamação dos eleitos, as decisões serão publicadas mediante afixação no cartório, entre 10h e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

§ 2º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

§ 3º Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento de cópia da decisão.

Art. 11. Contra a decisão dos juízes eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 24 horas da publicação da decisão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar de sua intimação por publicação em cartório, que deverá ocorrer entre 10h e 19h.

Parágrafo único. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se houver necessidade.

Art. 12. Recebido o processo na Secretaria do Tribunal Regional, este será autuado e apresentado no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, o distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao procurador regional eleitoral pelo prazo de 24 horas.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 48 horas, independentemente de pauta.

§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

§ 3º Na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas.

§ 4º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 5º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

§ 6º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.

Art. 13. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação em sessão.

§ 1º Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal Regional, que, no prazo de 24 horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões no prazo de três dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.

§ 3º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade.

§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.

§ 5º Formado o instrumento com observância do disposto na Resolução nº 21.477, de 28.08.2003, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação na Secretaria.

§ 6º No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo, poderá ser julgado de imediato o recurso especial.

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 14. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

Art. 15. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao juiz eleitoral encarregado da propaganda eleitoral.

§ 1º Recebido o pedido, o cartório eleitoral notificará o representado o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fax ou por correio eletrônico, para que ele se defenda em 24 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido.

§ 2º Entre 5 de julho de 2004 e a proclamação dos eleitos, as decisões serão publicadas mediante afixação no cartório eleitoral, entre 10h e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

§ 3º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

Art. 16. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19h da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta;

c) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira edição;

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas;

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar o responsável pela emissora que realizou o programa, o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo órgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolizada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

b) o pedido deve especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com fita contendo a gravação do programa, acompanhado da respectiva de gravação;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;

e) se o tempo reservado ao partido ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação;

f) a decisão que deferir a resposta deve atender ao disposto no art. 31 desta Instrução, devendo a emissora geradora e o partido ou a coligação atingidos ser sobre ela notificados o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, devendo, ainda, ser indicado o bloco de audiência, caso se trate de inserção, ou o período, diurno e/ou noturno, em que a resposta será veiculada, sempre no início do programa do partido ou da coligação;

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

h) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha(m) usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico ao do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).

§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma por ela previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco de audiência, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguinte.

§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, esta deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida.

Art. 17. As representações em que houver pedido de liminar deverão ser apresentadas em duas vias completas, inclusive da fita de áudio e/ou vídeo, se for o caso.

§ 1º A notificação para defesa deverá ser expedida ao mesmo tempo em que os autos são encaminhados ao juiz, ficando as cópias à disposição das partes no cartório eleitoral.

§ 2º As liminares devem ser comunicadas pelo modo mais rápido possível, entre as 8h e 24h, salvo quando o juiz determinar sua realização fora desse horário, independentemente da publicação em cartório.

§ 3º A notificação far-se-á, preferencialmente, com a remessa de cópia da petição inicial para o número de fax indicado pela parte autora, correndo esta os riscos decorrentes de ter sido informado o número errado.

§ 4º Se tiver sido informado pela parte apenas o endereço, o cartório deve consultar o banco de dados do sistema de candidaturas ou outros bancos de informação, a fim de obter o número de fax; não sendo este localizado, notifica-se por telegrama urgente.

§ 5º A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo para recurso, quando essa se dá antes da publicação da decisão em cartório.

Art. 18. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e de televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.

Art. 19. Contra a decisão dos juízes eleitorais caberá recurso no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua intimação por publicação em cartório, que deverá ocorrer entre 10h e 19h.

§ 1º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se houver necessidade.

§ 2º Recebido o processo na Secretaria do Tribunal Regional, este será autuado e apresentado no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, o distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao procurador regional eleitoral pelo prazo de 24 horas.

§ 3º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator.

§ 4º O recurso será julgado pelo Tribunal, no prazo de 24 horas, a contar da conclusão dos autos ao relator, independentemente de pauta.

§ 5º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

§ 6º Na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos §§ 4º e 5º, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas.

§ 7º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 8º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

§ 9º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.

Art. 20. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 24 horas, a contar da publicação em sessão.

§ 1º Interposto o recurso especial, o recorrido será imediatamente intimado, por publicação na Secretaria, para apresentar sua resposta, no prazo de 24 horas.

§ 2º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive mediante portador, caso necessário, dispensado o juízo de admissibilidade.

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas e e f do inciso III do art. 16 desta Instrução, para a restituição do tempo.

Art. 21. A não-observância, sem justificativa, dos prazos previstos para as decisões sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral.

Art. 22. O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a reposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As representações que visem à apuração da conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 seguirão o rito previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da LC nº 64/90, observadas, no mais, as disposições desta Instrução.

Art. 24. Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2004 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver.

Art. 25. Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as intimações serão feitas preferencialmente por fax ou correio eletrônico, no número de telefone ou no endereço informado por ocasião do pedido de registro.

Art. 26. Os advogados que se cadastrarem nos cartórios eleitorais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de 24 horas do vencimento do prazo previsto no art. 6º desta Instrução, ainda que por fax ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.

Art. 27. O arquivamento de procuração do advogado nos cartórios eleitorais torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2004, devendo o advogado informar o fato em sua petição, que será certificado pelo cartório nos autos.

Art. 28. Quando as notificações forem realizadas após o horário previsto nos arts. 6º e 11 desta Instrução, a contagem do prazo terá início no dia subseqüente, 30 minutos após o horário normal de abertura do protocolo.

Art. 29. Não sendo as reclamações, as representações ou os pedidos de resposta julgados nos prazos fixados nesta Instrução, o pleito pode ser dirigido diretamente ao órgão superior.

Parágrafo único. Recebida a reclamação ou representação, o relator solicitará imediatamente informações ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prestá-las no prazo máximo de 24 horas.

Art. 30. A competência do juiz eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos municípios com mais de uma zona eleitoral.

§ 1º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, não lhe sendo permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções nem exercer censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos ou transmitidos na televisão e no rádio.

§ 2º O juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

Art. 31. As decisões dos juízes eleitorais deverão ser objetivas em relação à propaganda vedada, com a indicação precisa das partes, da propaganda questionada e do que deve ser excluído ou substituído.

Parágrafo único. Para cumprimento da decisão, será enviada às emissoras de rádio e televisão notificação conforme modelo anexo, contendo os dados relacionados no caput, dispensada a remessa da sentença completa.

Art. 32. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 33. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Parágrafo único. Não poderão servir, como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 34. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75, art. 80).

Art. 35. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

§ 1º A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 2º Se a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura é tomada pelo magistrado, resultará ele, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 3º Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente poderá decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento da exceção oportunamente ajuizada.

Art. 36. Poderá o candidato, o partido político ou a coligação e o Ministério Público Eleitoral representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta Instrução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; nesse caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso do descumprimento de disposições desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/07, art. 97, parágrafo único).

Art. 37. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 5 de novembro, terão prioridade perante o Ministério Público e os juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Instrução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 38. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de dezembro de 2003.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente, Ministro Fernando Neves, relator, Ministra Ellen Gracie, Ministro Carlos Velloso, Ministro Barros Monteiro, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro Luiz Carlos Madeira.