Instrução PREVIC nº 7 DE 14/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2018

Dispõe sobre as regras para contratação de seguros para cobertura de riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar.

(Revogado pela Resolução DC/PREVIC Nº 8 DE 23/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e na Resolução nº 17, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, quando da contratação de seguros para cobertura de riscos, deverão observar o disposto nesta Instrução, sem prejuízo da legislação específica aplicada às sociedades seguradoras.

Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:

I - indenização: pagamento efetuado pela sociedade seguradora à EFPC referente às coberturas contratadas;

II - prêmio: importância paga pela EFPC à sociedade seguradora na forma prevista em contrato;

III - saldo de conta total: valor correspondente a totalidade dos recursos alocados em nome do participante ou assistido com o objetivo de pagamento de benefícios, na forma prevista em regulamento do plano de benefícios;

IV - segurado: o participante ou assistido, no caso das coberturas dos incisos I, II e III do art. 3º; e a entidade fechada de previdência complementar, no caso da cobertura do inciso IV do art. 3º;

V - cobertura parcial de risco: a cobertura contratada em patamar inferior ao valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou ao fluxo de pagamento estimado;

VI - cobertura total de risco: a cobertura contratada correspondente a totalidade do valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou ao fluxo de pagamento estimado;

VII - cobertura adicional de risco: a cobertura oferecida aos participantes em planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas; e

VIII - contrato de seguro: instrumento firmado entre a EFPC e a sociedade seguradora com finalidade exclusiva de disciplinar a contratação de seguro para cobertura de riscos de plano de benefícios.

Art. 3º A EFPC poderá contratar, em conjunto ou isoladamente, de forma parcial ou total, em relação a cada plano de benefícios seguro para cobertura dos riscos decorrentes das seguintes ocorrências previstas em regulamento:

I - invalidez de participante;

II - morte de participante ou assistido;

III - sobrevivência de assistido; ou

IV - desvio das hipóteses biométricas.

Art. 4º O contrato, em relação a cada plano de benefícios deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo;

II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;

III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo da renda prevista no art. 6º ou 8º, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;

IV - prazo de vigência do contrato, que não poderá ser indeterminado;

V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora no caso de rescisão ou não renovação do contrato;

VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e

VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.

Art. 5º Previamente à celebração ou renovação do contrato de seguro, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo da EFPC deverão aprovar estudo de viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios, que deverá conter, no mínimo:

I - descrição das bases e fórmulas de cálculo, de pagamento e de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura do risco com sociedade seguradora;

II - estimativa de gastos com prêmios futuros; e

III - avaliação de custos e riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para as coberturas objeto de contrato de seguro.

Parágrafo único. fica dispensado o estudo de viabilidade econômicofinanceira previsto no caput, quando da contratação de coberturas adicionais de que trata o art. 11.

CAPÍTULO II DAS COBERTURAS DO SEGURO

Art. 6º O contrato de seguro para as coberturas decorrentes dos riscos de invalidez do participante e de morte do participante ou do assistido poderá prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada.

Art. 7º Caso o contrato de seguro tenha previsão de riscos excluídos ou casos de recusa de participantes ou assistidos pela seguradora, a cobertura dos benefícios decorrentes dessas situações deverá ser prevista na Nota Técnica Atuarial e no plano de custeio

Art. 8º O contrato de seguro para cobertura decorrente de sobrevivência do assistido terá por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.

Art. 9º O pagamento do prêmio para cobertura de sobrevivência poderá advir das seguintes fontes:

I - contribuição normal e periódica com finalidade específica;

II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou

III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. A EFPC poderá contratar seguro para cobertura por desvio das hipóteses biométricas visando limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de:

I - entrada em invalidez;

II - mortalidade de inválidos;

III - mortalidade geral;

IV - sobrevivência de inválidos; o

V -sobrevivência geral.

§ 1º Para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação de que trata o caput, a EFPC deverá considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior.

§ 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas poderá ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações serão calculadas com base na(s) taxa(s) biométricas(s) observada(s) e estimada(s).

Art. 11. A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, poderá contratar cobertura adicional junto a seguradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes a esse tipo de cobertura seja opcional.

§ 1º O regulamento deverá dispor sobre eventuais situações que suspendam a cobertura contratada, inclusive em decorrência da rescisão ou da não renovação do contrato com a seguradora.

§ 2º A EFPC deverá dar conhecimento ao participante ou assistido do valor destinado ao pagamento do prêmio, pelos meios de comunicação usualmente empregados.

§ 3º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 7º desta instrução.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O relacionamento da sociedade seguradora contratada será exclusivamente com a EFPC.

Parágrafo único. Nenhum recurso financeiro, seja prêmio ou indenização, poderá transitar diretamente entre a sociedade seguradora e participantes ou assistidos, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável.

Art. 13. Qualquer pagamento da sociedade seguradora para a EFPC que não seja a título de indenização deverá ter previsão contratual e será destinado ao respectivo plano de benefícios, devendo constar no Relatório Anual de Informações.

Art. 14. A EFPC deverá dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as condições e formas de acesso ao seguro, quando houver.

Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor Superintendente Substituto