Instrução SUREC nº 7 de 25/09/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 set 2009

Dispõe sobre procedimentos relativos às obrigações acessórias decorrentes de denúncia espontânea.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no art. 138, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, e nas Consultas nºs. 79/2008 e 80/2008 - NUESC/GELEG/DITRI,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que, em função da não emissão de documentos fiscais, venha a denunciar espontaneamente débito do ICMS ou do ISS, nos termos do art. 138 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN), do art. 361 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) ou do art. 143 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS), deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir documento fiscal próprio, com data atual, contendo a totalização das operações ou prestações omitidas, relativa a cada período de apuração, aplicando-se, para fixação de alíquota, o disposto, conforme o caso, no § 3º do art. 351 do RICMS ou no § 3º do art. 134 do RISS, com destaque do imposto, se for o caso, fazendo constar, no campo informações complementares, a expressão: "Documento emitido para fins de regularização de (operações ou prestações) relativas ao período de apuração mm (mês)/aaaa (ano), nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 07, de 25 de setembro de 2009".

II - proceder, se sujeito a escrituração, à devida retificação relativa ao período de apuração denunciado, com lançamento do documento fiscal a que se refere o inciso I do caput, indicando como data referência o último dia do mês do respectivo período de apuração a ser retificado.

Art. 2º O contribuinte inscrito no CF/DF optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que, em função da não emissão de documentos fiscais efetuar a denúncia espontânea de débito de tributos, na forma do art. 138 do CTN, deverá proceder conforme a legislação específica desse regime, sem prejuízo, no que couber, do disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa e das disposições contidas nas Consultas nº 79 e 80/2008- NUESC/GELEG/DITRI.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos que, em consonância com esta Instrução Normativa, tenham sido adotados pelos contribuintes.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO