Instrução TSE nº 69 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2002

Dispõe sobre a preparação, a votação, a apuração e a totalização de votos nas seções eleitorais que utilizarão a urna eletrônica com o módulo impressor externo nas eleições de 2002.

INST TSE 69 de 2002 - Eleições de 2002 - Urna Eletrônica com Módulo Impressor Externo - Preparação - Votação - Apuração e Totalização de Votos

Resolução TSE nº 21.129 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília) - Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, e Considerando a promulgação da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para as eleições futuras, visando a ampliar a fiscalização do voto eletrônico, tanto pelo eleitor quanto pelos fiscais ou delegados de partidos políticos;

Considerando a conveniência de, desde logo, iniciar-se a implementação do voto impresso, a fim de identificar-se eventuais problemas que possam surgir com a utilização desse sistema;

Resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A preparação das urnas eletrônicas, a recepção, a apuração e a totalização de votos nas seções eleitorais em que for adotado o sistema de votação eletrônica com módulo impressor externo - MIE, nas eleições de 2002, obedecerão, no que couber, às Res./TSE nº 20.996, 20.997 e 21.000, de 26 de fevereiro de 2002, e ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º O sistema eletrônico de votação com o módulo impressor externo - MIE será implantado em todas as seções eleitorais do Estado de Sergipe, do Distrito Federal e dos municípios relacionados no Anexo I desta Instrução.

Art. 3º Além dos sistemas relacionados no § 1º do art. 7º e dos programas referidos no art. 18, ambos da Res./TSE nº 20.997, será utilizado, nas seções mencionadas no artigo anterior, o sistema de conferência dos espelhos dos votos.

Art. 4º Os programas da urna eletrônica assegurarão que o drive que gerencia a porta USB - Barramento Serial Universal - do terminal do eleitor poderá trocar informações somente com o módulo impressor externo - MIE.

CAPÍTULO II
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I
Da Preparação das Urnas

Art. 5º Na preparação das urnas eletrônicas das seções eleitorais que utilizarem o sistema eletrônico de votação com módulo impressor externo - MIE, além do que prescreve o art. 23 da Res./TSE nº 20.997, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Verificar se as bobinas de papel que serão utilizadas para impressão do voto estão sem uso;

II - Verificar se foi feita a identificação dos MIE com os dados da zona eleitoral, município e seção a que se destinam ou se se trata de um MIE de contingência, e se foram lacrados os compartimentos da bobina de papel presentes nos MIE, tendo os lacres sido previamente assinados pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou coligações presentes;

III - Verificar se as urnas plásticas descartáveis, que serão utilizadas para coleta dos espelhos dos votos impressos, estão completamente vazias e, em seguida, identificar com os dados da zona eleitoral, município e seção a que se destinam e vedá-las com os lacres, previamente assinados pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou coligações presentes;

IV - Verificar se as urnas de lona, que serão utilizadas para votação por cédulas, estão completamente vazias, fechá-las, identificá-las com os dados da zona eleitoral, município e seção a que se destinam e vedá-las com os lacres, previamente assinados pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou coligações presentes.

Parágrafo único. Os modelos de lacres são os definidos no Anexo II desta Instrução.

Seção II
Do Material de Votação

Art. 6º Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, além do material constante no art. 35 da Res./TSE nº 20.997, uma urna de lona, um módulo impressor externo - MIE, uma urna plástica descartável - UPD, devidamente identificados, os lacres a serem utilizados na UPD e na urna de lona, as cédulas eleitorais da respectiva seção eleitoral e a cabina para votação manual.

Parágrafo único. A ata da eleição a ser enviada às seções eleitorais onde houver impressão do voto obedecerá ao modelo constante do Anexo III desta Instrução.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Providências Preliminares

Art. 7º Na seção eleitoral serão instaladas duas cabinas indevassáveis, uma para a urna eletrônica e outra para a votação por cédulas.

Art. 8º Estando em ordem o material de votação, o presidente da mesa romperá o lacre da urna plástica descartável - UPD, instalando-a em seguida no módulo impressor externo - MIE, à vista dos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou coligações presentes.

Art. 9º A urna de lona permanecerá lacrada até o momento em que algum eleitor venha a votar por cédulas.

Art. 10. Além das atribuições estabelecidas no art. 39 da Res./TSE nº 20.997, compete, ainda, ao presidente da mesa receptora registrar na urna eletrônica o comparecimento dos eleitores que votaram por cédulas.

Seção II
Dos Trabalhos de Votação

Art. 11. Admitido a votar, o eleitor, obrigatoriamente, dirigir-se-á à urna eletrônica e procederá conforme disciplinado na Res./TSE nº 20.997.

Art. 12. O módulo impressor externo - MIE imprimirá, após a confirmação do voto para o cargo de presidente da República, o espelho dos votos digitados na urna eletrônica, a fim de permitir ao eleitor a conferência visual dos dados registrados.

§ 1º Se o eleitor estiver de acordo com os dados registrados, deverá apertar a tecla "CONFIRMA", quando, então, os votos serão computados.

§ 2º Se, ao conferir o espelho dos votos, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-los e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância, poderá cancelar os dados registrados e deverá, então, votar por cédulas, observando o disposto no art. 68, incisos II a VIII, da Res./TSE nº 20.997; a ocorrência e o número do título do eleitor deverão ser registrados em ata. Nesse caso, o presidente da mesa registrará, na urna eletrônica, que o eleitor votou por cédula.

§ 3º Na hipótese de o eleitor se recusar a completar a votação na urna eletrônica, após a identificação e antes da confirmação do espelho dos votos, o presidente deverá suspender a liberação de votação do eleitor na urna eletrônica. Para tanto, utilizará senha própria, retendo o comprovante de votação, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação, observando o disposto no art. 47, incisos I a VIII, da Res./TSE nº 20.997.

§ 4º Nos casos descritos nos §§ 2º e 3º, os votos eventualmente digitados pelo eleitor não serão computados na urna eletrônica e, caso o espelho dos votos já tenha sido impresso, dele constará a indicação "CANCELADO".

Art. 13. O eleitor que se recusar a votar por meio de cédulas, após os procedimentos descritos no § 2º do artigo anterior, não terá seu comparecimento registrado na urna eletrônica e não receberá o comprovante de votação, sendo-lhe assegurado o direito do exercício do voto, somente por cédulas, até o encerramento da votação.

Art. 14. O espelho dos votos será depositado automaticamente na urna plástica descartável - UPD com a indicação "VÁLIDO", na hipótese de confirmação da votação eletrônica, e com a indicação "CANCELADO", no caso de ocorrer discordância do eleitor.

§ 1º O eleitor não terá nenhum contato manual com o espelho dos votos.

§ 2º O espelho dos votos não conterá qualquer informação que permita a identificação do eleitor, mas deverá indicar o município, a zona eleitoral e a seção.

Art. 15. Na hipótese de falha do módulo impressor externo - MIE, o presidente da mesa, à vista dos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou coligações presentes, deverá desligar e religar a urna eletrônica com chave própria.

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa, à vista dos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou das coligações presentes, solicitará à equipe designada pelo juiz eleitoral as seguintes providências:

I - Retirar a urna plástica descartável do MIE, sem, todavia, devassar o seu conteúdo;

II - Efetuar a substituição do MIE;

III - Acoplar a urna plástica descartável - UPD do MIE defeituoso ao novo módulo;

IV - Registrar a ocorrência na ata.

§ 2º Havendo sucesso na substituição do MIE, o novo módulo será identificado com município, zona eleitoral e seção onde foi instalado.

§ 3º Se a urna travar no momento em que o MIE estiver exibindo o voto de algum eleitor, o presidente da mesa adotará as providências necessárias para resguardar o sigilo desse voto.

§ 4º Na hipótese de ocorrer total impossibilidade de substituição do MIE, a votação prosseguirá apenas por cédulas.

Art. 16. Se, por motivo de falha, for necessário substituir a urna eletrônica, será utilizada a mesma urna plástica descartável - UPD, cuidando-se para que o seu conteúdo não seja devassado, podendo ser mantido o mesmo módulo impressor externo - MIE já em funcionamento na seção eleitoral.

Art. 17. Nas seções que tiverem cédulas a apurar, o presidente da mesa receptora de votos, após o encerramento da votação, além das providências previstas no art. 59 da Res./TSE nº 20.997, tomará as seguintes medidas:

I - Retirará a urna plástica do módulo impressor externo - MIE, vedando-a com o lacre, devidamente rubricado pelo presidente, pelos mesários e, facultativamente, pelos fiscais ou delegados de partido político ou coligações presentes;

II - Acondicionará o MIE em embalagem própria;

III - Fechará a urna de lona, caso tenha ocorrido votação por cédulas, utilizando o lacre apropriado, devidamente rubricado pelo presidente, pelos mesários e, facultativamente, pelos fiscais ou delegados de partido político ou coligações presentes.

Parágrafo único. Nas seções referidas no caput, o presidente da mesa ou a pessoa designada pelo juiz eleitoral entregará a urna eletrônica, o MIE, a urna plástica descartável - UPD e a urna de lona à junta eleitoral, onde deverão ficar permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo juiz eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora, até que seja determinado seu recolhimento.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO

Art. 18. Na seção eleitoral onde a votação por cédula houver sido registrada na urna eletrônica, o boletim de urna conterá a observação de que foi parcial.

Art. 19. Os procedimentos para apuração da seção eleitoral que tenha votos por cédulas serão realizados pela junta eleitoral, logo após a conclusão da votação, por meio do sistema de apuração eletrônica.

Art. 20. Somente haverá a apuração dos votos por cédulas na hipótese de mais de um eleitor assim ter votado, o que será constatado pelas informações constantes da ata e do boletim de urna e, em último caso, pela quantidade de cédulas da urna de lona.

§ 1º A junta eleitoral deverá, utilizando o sistema de apuração eletrônica, considerar nulo o voto quando apenas um eleitor tiver votado por cédula.

§ 2º Para a apuração das cédulas, a junta eleitoral ou turma apuradora, sempre à vista dos fiscais presentes, adotará os seguintes procedimentos:

I - Determinará que a equipe técnica designada pelo juiz eleitoral proceda à geração de disquete com os arquivos magnéticos recuperados especificamente para esse fim, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico, e que os entregue ao secretário da junta eleitoral ou à turma apuradora;

II - Observará os §§ 1º ao 3º do art. 21 da Res./TSE nº 21.000;

III - Providenciará que os dados contidos no disquete sejam lidos pelo sistema de apuração eletrônica;

IV - Observará o disposto nos arts. 23 a 34 da Res./TSE nº 21.000.

Art. 21. O sistema de apuração eletrônica efetuará a conferência entre o número de cédulas previstas, registradas no disquete, e o número de cédulas a apurar.

CAPÍTULO V
DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 22. Expedidos os boletins de urna finais ou os parciais, a junta eleitoral providenciará a remessa dos arquivos, em meio magnético, ao respectivo tribunal regional eleitoral, pela rede de comunicação de dados, ou, caso não seja possível, pelo meio mais rápido de que dispuser.

Parágrafo único. Para permitir maior agilidade às atividades de totalização dos resultados da eleição, os arquivos referentes aos boletins parciais de urna com votação eletrônica poderão ser remetidos antes da apuração das cédulas.

Art. 23. Os boletins parciais serão substituídos automaticamente no sistema de totalização, após remessa ao Tribunal Regional Eleitoral, pelos boletins que contenham também a apuração das cédulas.

§ 1º Os boletins parciais permanecerão armazenados em meio magnético no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Os boletins parciais recebidos após a recepção do boletim final da mesma seção serão desconsiderados pelo sistema de totalização, mas permanecerão armazenados em meio magnético.

CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS URNAS

Art. 24. Na seção eleitoral em que mais de 20% do eleitorado votar por cédulas, o juiz eleitoral determinará a remessa da urna eletrônica, devidamente acondicionada, ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que este proceda à verificação do seu funcionamento.

§ 1º Os resultados da urna eletrônica referida no caput deste artigo serão transmitidos e totalizados normalmente.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral deverá adotar as providências necessárias para que a verificação de que trata o caput deste artigo não prejudique as atividades de preparação das urnas eletrônicas para o 2º turno das eleições, se for o caso.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS E DA CONFERÊNCIA DO ESPELHO DOS VOTOS

Art. 25. No dia anterior às eleições, o juiz eleitoral, em audiência pública, previamente designada, acompanhado pelo representante do Ministério Público e dos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou coligações presentes, sorteará três por cento das urnas da zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por município, que terão seus espelhos dos votos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna da votação eletrônica.

Parágrafo único. Caso uma urna eletrônica sorteada, por qualquer motivo, fique impossibilitada de completar o processo eletrônico de votação com impressão do espelho dos votos ou ocorra falha na impressão do módulo impressor externo - MIE que prejudique a leitura dos espelhos dos votos, o presidente da junta eleitoral fará, no dia da eleição, um novo sorteio, devendo-se repetir este método até a obtenção de urna eletrônica apta ao procedimento de conferência dos espelhos dos votos e constar esta ocorrência em ata, observando o disposto no artigo anterior.

Art. 26. A conferência dos espelhos dos votos deverá ser realizada após o encerramento dos trabalhos de apuração e transmissão dos resultados da eleição.

Art. 27. A junta eleitoral, à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, utilizando-se, quando for o caso, de sistema de conferência dos espelhos dos votos, adotará os seguintes procedimentos:

I - Romperá o lacre da urna plástica descartável - UPD;

II - Retirará, um a um, os espelhos dos votos, depositando em locais distintos os válidos e os cancelados;

III - Lerá em voz alta os espelhos dos votos, contendo a indicação "VÁLIDO", desconsiderando quaisquer outros documentos não oficiais e os espelhos dos votos com a indicação "CANCELADO";

IV - Digitará, conforme a intenção do eleitor, o número do candidato ou da legenda, partidária ou "00" para o voto em branco ou "99" no caso de voto nulo;

V - Encerrará a apuração com a conseqüente impressão do boletim de conferência do espelho do voto;

VI - Retornará o material conferido à UPD, lacrando-a novamente.

Art. 28. Ao final dos trabalhos de conferência, será lavrada ata circunstanciada e encaminhada à comissão apuradora, devidamente assinada pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais ou delegados dos partidos políticos ou das coligações presentes, à qual serão anexados obrigatoriamente os boletins de conferência, outros documentos que se entendam necessários e as seguintes informações:

I - Local, data e horário de início e término das atividades;

II - Nomes e qualificações dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - Quantidade e identificação das seções verificadas, com o resultado da conferência de cada uma delas.

Art. 29. A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna da votação eletrônica e o da conferência dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas eletrônicas.

Art. 30. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de junho de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.