Instrução TSE nº 68 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2002

Dispõe sobre a utilização de terminal secundário de votação para recepção de votos nas urnas eletrônicas nas eleições de 2002.

INST TSE 68 de 2002 - Eleições de 2002 - Urnas Eletrônicas - Recepção de Votos - Utilização de Terminal Secundário

Resolução TSE nº 21.128 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília) - Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A utilização de terminal secundário de votação nas eleições de 2002 obedecerá ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, até quarenta e cinco dias antes das eleições, divulgará as seções eleitorais que utilizarão o terminal secundário de votação.

Art. 2º O terminal secundário de votação poderá ser utilizado nas seções eleitorais com mais de quinhentos eleitores, localizadas em municípios cujo eleitorado seja superior a duzentos mil eleitores, de acordo com os dados obtidos do Cadastro Nacional.

Art. 3º O terminal secundário de votação destinar-se-á, exclusivamente, à recepção de votos, e constituir-se-á de uma urna eletrônica, modelo 1996, acoplada à urna eletrônica modelos 2000 ou 2002 instalada na seção eleitoral, denominada urna eletrônica principal, por cabo que interligará os microterminais dessas urnas eletrônicas.

Art. 4º A operação da urna eletrônica principal e do terminal secundário de votação será efetuada exclusivamente pelo microterminal da urna eletrônica principal, devendo o do terminal secundário de votação permanecer desativado e em sua tela constar a seguinte mensagem: MICROTERMINAL DESATIVADO.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS E TABELAS E DOS PROCEDIMENTOS DE CARGA E LACRAÇÃO

Art. 5º Todos os procedimentos que requeiram data e hora utilizarão a informação constante da urna eletrônica principal.

Art. 6º Os procedimentos que envolvem a urna eletrônica principal e o terminal secundário de votação serão registrados em um único arquivo log, armazenado na urna eletrônica principal.

Art. 7º A carga dos terminais secundários de votação para inclusão dos programas que permitam o voto no terminal e o seu registro na urna eletrônica principal será efetuada utilizando-se do cartão de memória de carga, bem como da inserção do cartão de memória de votação com as tabelas de partidos, candidatos e fotos.

Parágrafo único. Os demais programas e tabelas constarão da urna eletrônica principal, inclusive a tabela de correspondência que será exclusiva da urna eletrônica principal.

Art. 8º A carga das tabelas nos terminais secundários de votação, mencionada no art. 7º desta Instrução, precederá à carga das urnas eletrônicas principais e nessa ocasião será indicada, em sua embalagem, a finalidade a que se destinam, adotando-se ainda as seguintes providências:

I - O terminal secundário de votação será associado à respectiva seção eleitoral, na mesma oportunidade em que se realizar a carga da urna eletrônica principal, exceto aqueles destinados à contingência, se houver;

II - Simultaneamente à providência prevista no item anterior, serão lacrados a urna eletrônica principal e o terminal secundário de votação;

III - O teclado do microterminal do terminal secundário de votação será coberto de forma que seja vedado o seu manuseio, mantendo-se visíveis as luzes de informação de alimentação de energia elétrica;

IV - A quantidade de terminais secundários de votação preparados e lacrados constará da ata a que se refere o art. 26 da Res./TSE nº 20.997, de 26 de fevereiro de 2002.

Art. 9º Na preparação das urnas destinadas a servirem como terminais secundários de votação, aplicar-se-ão os procedimentos de conferência previstos no art. 25 da Res./TSE nº 20.997, devendo ser realizada simultaneamente à da respectiva urna eletrônica principal.

Parágrafo único. A aferição realizar-se-á mediante a comparação da soma dos votos lançados com os totais obtidos por cada candidato, alternadamente, na urna eletrônica principal e no terminal secundário de votação, com o total de comparecimento impresso no boletim de urna.

Art. 10. Os programas da urna eletrônica assegurarão que, após a autenticação entre o terminal secundário e a urna eletrônica principal, somente poderá haver troca de informações com o driver das portas seriais dos respectivos microterminais.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA SEÇÃO ELEITORAL

Art. 11. Os membros da mesa receptora, após retirar os equipamentos das embalagens, deverão conectar o terminal secundário de votação à urna eletrônica principal, interligando-os pelos microterminais, com cabo apropriado.

Parágrafo único. A urna eletrônica principal e o terminal secundário de votação deverão ser ligados à fonte de energia elétrica, sendo autorizada a utilização de extensão dupla para tomada elétrica (benjamim), na impossibilidade de serem utilizadas tomadas distintas.

Art. 12. O microterminal do terminal secundário de votação ficará postado ao lado do microterminal da urna eletrônica principal, permanentemente à vista do presidente da mesa receptora ou do mesário que o substituir, e dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes na seção eleitoral.

Art. 13. Para orientação ao eleitor, as cabinas de votação serão identificadas, externamente, com os números 1 e 2, indicando, respectivamente, a urna eletrônica principal e o terminal secundário de votação.

Art. 14. A urna eletrônica principal e o terminal secundário de votação serão dispostos de forma que seja resguardado o sigilo do voto.

Art. 15. Ligado o terminal secundário de votação e acoplado à urna eletrônica principal, o sistema verificará se seus dados coincidem com os da urna eletrônica principal e, se isso não ocorrer, fará a sincronização daqueles com os dados nesta existentes.

Parágrafo único. Não sendo possível a sincronização, nem a substituição do terminal secundário de votação por outro de contingência, este será desativado, funcionando somente a urna eletrônica principal.

Art. 16. A digitação do número da inscrição eleitoral, habilitando o eleitor a votar, será efetuada no microterminal da urna eletrônica principal, momento em que o eleitor será direcionado à cabina de votação indicada pelo mesário, a partir da informação constante do microterminal.

Art. 17. O microterminal da urna eletrônica principal deverá apresentar informação, indicando à mesa receptora se o terminal secundário de votação se encontra livre para a votação, se está sendo utilizado pelo eleitor ou se foi desativado.

Art. 18. Ocorrendo defeito no terminal secundário após o início da votação, esta prosseguirá, sem interrupção, utilizando apenas a urna eletrônica principal.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O terminal secundário de votação será desativado quando a urna eletrônica principal for substituída por outra de contingência, cujo modelo não admita a sua utilização.

Art. 20. A impressão da "zerésima", do boletim de urna e a geração do disquete com os arquivos magnéticos serão realizadas pela urna eletrônica principal.

Art. 21. Não será utilizado terminal secundário de votação na seção eleitoral em que for implementado o voto impresso e nas eleições, em segundo turno, se houver.

Art. 22. Nas seções eleitorais onde for utilizado terminal secundário de votação, adotar-se-á, como ata da eleição, o modelo constante do Anexo desta Instrução.

Art. 23. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de junho de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.