Instrução DNRC nº 68 de 23/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1998

Aprova formulário para atos de firma mercantil individual.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 92, de 04.12.2002, DOU 17.12.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no artigo 34, inciso III e artigo 41 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a necessidade de uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos ao serviço de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

Considerando a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais, resolve:

Art. 1º. Aprovar o modelo "DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL", em anexo, destinado à prática de atos de firma mercantil individual, nele relacionados, nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Art. 2º. Os pedidos de arquivamento de atos das firmas mercantis individuais, nas Juntas Comerciais dos estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a Declaração de Firma Mercantil Individual, preenchida em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo titular.

§ 1º. A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil, fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo.

§ 2º. A Junta Comercial, não compreendida no parágrafo primeiro, estabelecerá no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.

§ 3º. No Distrito Federal, a Declaração de Firma Mercantil Individual será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.

§ 4º. Após a entrada em vigor das portarias referidas nos parágrafos primeiro e segundo, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no parágrafo terceiro, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo Declaração de Firma Individual aprovado pela Instrução Normativa nº 26, de 27 de novembro de 1989, e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 26 de maio de 1997.

Art. 3º. A Declaração de Firma Mercantil Individual será impressa na cor azul rei (referência Cromos B2196 ou similar), em papel apergaminhado 75g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A4).

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Hailé José Kaufmann"