Instrução DNRC nº 68 de 23/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1998
Aprova formulário para atos de firma mercantil individual.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 92, de 04.12.2002, DOU 17.12.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no artigo 34, inciso III e artigo 41 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos ao serviço de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
Considerando a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais, resolve:
Art. 1º. Aprovar o modelo "DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL", em anexo, destinado à prática de atos de firma mercantil individual, nele relacionados, nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Art. 2º. Os pedidos de arquivamento de atos das firmas mercantis individuais, nas Juntas Comerciais dos estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a Declaração de Firma Mercantil Individual, preenchida em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo titular.
§ 1º. A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil, fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo.
§ 2º. A Junta Comercial, não compreendida no parágrafo primeiro, estabelecerá no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.
§ 3º. No Distrito Federal, a Declaração de Firma Mercantil Individual será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
§ 4º. Após a entrada em vigor das portarias referidas nos parágrafos primeiro e segundo, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no parágrafo terceiro, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo Declaração de Firma Individual aprovado pela Instrução Normativa nº 26, de 27 de novembro de 1989, e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 26 de maio de 1997.
Art. 3º. A Declaração de Firma Mercantil Individual será impressa na cor azul rei (referência Cromos B2196 ou similar), em papel apergaminhado 75g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A4).
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Hailé José Kaufmann"