Instrução TSE nº 67 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2002

Dispõe sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuida o art. 79 da Res./TSE nº 20.997, de 26 de fevereiro de 2002.

INST TSE 67 de 2002 - Eleições de 2002 - Urnas Eletrônicas - Funcionamento - Auditoria de Verificação

Resolução TSE nº 21.127 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília) - Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, e

Considerando a promulgação da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, que estabelece normas para as eleições futuras visando a ampliar a fiscalização do voto eletrônico, tanto pelo eleitor quanto pelos fiscais ou delegados de partidos políticos;

Considerando a conveniência de, desde logo, implementar esse procedimento de segurança e a importância de se afastar dúvida acerca do correto funcionamento do sistema de votação eletrônica;

Resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais organizarão, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

§ 1º Deverão ser sorteadas duas urnas eletrônicas em cada unidade da Federação, sendo uma delas dentre as das seções eleitorais da capital e a outra dentre as das demais seções eleitorais da circunscrição.

§ 2º No Distrito Federal, as duas urnas eletrônicas serão sorteadas dentre todas as seções eleitorais da circunscrição.

Art. 2º A auditoria será realizada em cada unidade da Federação em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, no mesmo dia e horário da votação oficial.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AUDITORIA

Art. 3º Competirá à comissão de auditoria a organização e condução dos trabalhos.

§ 1º A comissão referida no caput deste artigo será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 dias antes da data da eleição e será composta por:

I - Um juiz de direito, que será o presidente;

II - Quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Informática.

§ 2º O procurador regional eleitoral indicará um representante do Ministério Público Eleitoral para acompanhar os trabalhos da comissão.

Art. 4º Qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias, contados da divulgação dos nomes que comporão a comissão de auditoria, poderá impugnar, justificadamente, as indicações.

Art. 5º Os trabalhos da comissão de auditoria poderão ser acompanhados por fiscais dos partidos políticos ou das coligações, bem como das entidades representativas da sociedade, credenciados na forma desta Instrução.

§ 1º As pessoas referidas no caput deverão solicitar seu credenciamento à comissão de auditoria até 20 dias antes das eleições.

§ 2º Do pedido de credenciamento deverá constar o endereço eletrônico ou número de fac-símile pelo qual receberão comunicações e intimações.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Seção I
Da Instalação da Comissão

Art. 6º A comissão de auditoria, após sua instalação, que deverá ocorrer até 20 dias antes da eleição, reunir-se-á para planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, do que dará imediata ciência às pessoas credenciadas.

Seção II
Do Sorteio das Seções Eleitorais

Art. 7º A comissão de auditoria deverá promover o sorteio das seções eleitorais, entre as 9h e as 12h do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, se houver, em local e horário previamente divulgado.

Art. 8º Verificada a impossibilidade de remessa da urna eletrônica à comissão de auditoria em tempo hábil, será sorteada, outra seção eleitoral na circunscrição.

Seção III
Da Remessa das Urnas Eletrônicas à Comissão

Art. 9º O presidente da comissão de auditoria comunicará o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada, para que este providencie o transporte da urna eletrônica do local de votação ou do depósito da zona eleitoral para o local indicado pela comissão.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte rápido e seguro para a remessa da urna eletrônica sorteada, que poderá ser acompanhada todo o tempo por fiscal indicado pelos partidos ou pelas coligações.

§ 2º Se for sorteada seção eleitoral agregada, será recolhida a urna correspondente à seção principal.

Art. 10. O juiz da zona eleitoral a que pertencer a urna eletrônica sorteada providenciará:

I - A preparação de urna eletrônica substituta, nos moldes estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Res./TSE nº 20.997;

II - A substituição da urna eletrônica;

III - O recolhimento da urna sorteada e do terminal secundário, se houver, e a lacração da caixa para remessa ao local indicado pela comissão de auditoria;

IV - A atualização da tabela de correspondência, nos termos da Res./TSE nº 20.997.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna eletrônica sorteada, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público Eleitoral e pelos fiscais dos partidos políticos ou das coligações presentes, que poderão acompanhar todos os procedimentos.

CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS DE AUDITORIA
Seção I
Da Preparação do Ambiente

Art. 11. A comissão de auditoria providenciará:

I - Local apropriado e seguro para instalação das urnas eletrônicas das seções eleitorais sorteadas;

II - Microcomputador e impressora, acompanhado de sistema de apoio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - Três câmeras de vídeo, sendo que cada urna eletrônica será filmada por uma câmera exclusiva e a terceira filmará todo o ambiente;

IV - Cédulas de votação paralela, conforme modelo constante no Anexo desta Instrução;

V - Relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, emitida a partir dos dados que constam da folha de votação;

VI - O preenchimento de pelo menos 500 cédulas para votação paralela, preferencialmente por representantes dos partidos políticos e em data anterior à da eleição, que serão guardadas em urna própria, devidamente lacrada;

VII - Outros itens que a comissão entender necessários;

Parágrafo único. As cédulas de que trata o inciso VI deste artigo não poderão ser preenchidas por servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 12. O ambiente em que se realizarão os trabalhos de auditoria, que será restrito aos membros da comissão de auditoria e aos auxiliares por ela designados, deverá ser isolado, assegurando-se, porém, a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.

Seção II
Dos Procedimentos de Votação

Art. 13. Após emitidos o relatório "zerésima" da urna eletrônica, de que trata o art. 37 da Res. TSE nº 20.997, e o relatório "zerésima" do sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, observados os seguintes procedimentos:

I - Para a geração dos espelhos de cédulas de votação paralela:

a) abrir a urna que contém as cédulas de votação paralela já preenchidas;

b) retirar da urna uma cédula de votação paralela, ler seu conteúdo à vista dos fiscais e digitar seus dados no microcomputador em que estiver instalado o sistema de apoio à votação paralela;

c) verificar a correção da digitação, para, então, o sistema imprimir o espelho da cédula de votação paralela, que deve conter adicionalmente o número seqüencial e a hora de impressão, em três vias;

d) anexar uma das vias do espelho à cédula de votação paralela, arquivando-as em separado;

e) utilizar as demais vias do espelho de cédula de votação paralela para votação na urna eletrônica.

II - Para a votação:

a) aguardar a habilitação da urna eletrônica para receber o voto;

b) colocar o espelho da cédula de votação sobre o vídeo do terminal do eleitor para que seja filmado;

c) ler, em voz alta, para gravação pelo equipamento de filmagem, o conteúdo da cédula simultaneamente à digitação de cada voto;

d) arquivar o espelho da cédula em local próprio, específico para cada urna.

Seção III
Da Apuração

Art. 14. Às 17h será encerrada a votação mesmo que a totalidade das cédulas, referidas no art. 11, inciso VI, não tenha sido digitada, e, em seguida, serão adotadas as providências dos incisos I a VI do art. 59 da Res./TSE nº 20.997, emitindo-se o relatório de votação do sistema de apoio.

Art. 15. Verificada a coincidência dos resultados obtidos nos boletins de urna com os do relatório emitido pelo sistema de apoio à votação paralela, referidos no art. 14 desta Instrução, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

Art. 16. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o relatório emitido pelo sistema de apoio, serão adotadas as seguintes providências:

I - Identificação dos candidatos que apresentaram divergência;

II - Localização das cédulas que contêm votos para esses candidatos, com a utilização do sistema de apoio;

III - Conferência da digitação da respectiva cédula, por intermédio da fita de vídeo, com base no horário de votação.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir a divergência, serão adotadas pela comissão de auditoria as providências necessárias para identificar as causas desse fato.

Seção IV
Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 17. Encerrados os trabalhos de apuração, a documentação produzida será lacrada, encaminhada à comissão apuradora e integrará o relatório que comporá a ata geral das eleições.

Parágrafo único. Os meios magnéticos - disquetes e flash cards - das urnas eletrônicas utilizadas na votação paralela deverão ser identificados e acondicionados para arquivamento até o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos, após o que poderão ser reutilizados.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A comissão de auditoria assegurará todas as condições para o bom andamento dos trabalhos, suspendendo-os sempre que verificar qualquer incidente que possa prejudicar sua finalidade e segurança, retomando-os somente após restabelecidas as condições adequadas.

Art. 19. Na hipótese de a urna sorteada apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a comissão de auditoria providenciará sua substituição por urna de contingência na forma disciplinada pelas Resoluções TSE nos 20.997 e 21.000, de 26 de fevereiro de 2002.

Art. 20. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de junho de 2002. Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.