Instrução DNRC nº 67 de 23/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1998

Aprova formulário de Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN.

O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio DNRC - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no artigo 34, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a necessidade de atualizar, complementar e uniformizar o instrumento de coleta de dados destinados à formação e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE;

Considerando a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais, resolve:

Art. 1º. Aprovar o modelo "Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN", em anexo destinado a coleta de dados referentes a atos de sociedades mercantis e cooperativas.

Art. 2º. Os pedidos de arquivamento de atos das sociedades mercantis e cooperativas, nas Juntas Comerciais dos estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a FCN, preenchida em uma via.

§ 1º. A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil (SIARCO), fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a FCN, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo.

§ 2º. A Junta Comercial, não compreendida no parágrafo primeiro, estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a FCN, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.

§ 3º. No Distrito Federal, a FCN será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.

§ 4º. Após a entrada em vigor das portarias referidas nos parágrafos primeiro e segundo, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no parágrafo terceiro, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo de Ficha de Cadastro Nacional de Empresas aprovado pela Instrução Normativa nº 39, de 24 de abril de 1991, e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 26 de maio de 1997.

§ 5º. As Juntas Comerciais poderão adotar mídia magnética para apresentação da FCN, de uso facultativo pelas empresas, observadas as informações e instruções constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 3º. A Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN - será impressa na cor sépia canela (referência Cromos G8600 ou similar), em papel apergaminhado 75 g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A-4).

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as instruções Normativas nºs 39, de 24 de abril de 1991, e 63, de 26 de maio de 1997.

Hailé José Kaufmann