Instrução TSE nº 63 de 26/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2002

Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial de 2002.

Resolução TSE nº 20.999 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília) - Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nas eleições para presidente e vice-presidente da República, poderá votar o/a eleitor/a que se encontrar no exterior, desde que, até 8 de maio de 2002, tenha se cadastrado para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 91; Código Eleitoral, art. 225).

Art. 2º O alistamento do/a eleitor/a residente no exterior será feito utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

§ 1º O/A eleitor/a residente no exterior deverá comparecer às sedes das embaixadas e repartições consulares, com jurisdição sobre a localidade de sua residência, para o preenchimento e entrega do formulário RAE, munido/a do título eleitoral anterior, se for o caso.

§ 2º O/A chefe da missão diplomática ou repartição consular designará servidor/a para o recebimento dos formulários RAE, competindo-lhe verificar se foram preenchidos corretamente e colher, na sua presença, a assinatura ou a aposição da impressão digital do/a eleitor/a, se este/a não souber assinar.

Art. 3º Os formulários RAE serão fornecidos pelo/a Juiz/Juíza da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores, que os repassará às missões diplomáticas e às repartições consulares.

Art. 4º As missões diplomáticas e repartições consulares enviarão os formulários RAE devidamente preenchidos, separados e identificados à Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, pela primeira mala diplomática subseqüente ao dia 8 de maio de 2002, que os encaminhará ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal até o dia 18 de maio de 2002.

Art. 5º Compete à 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal digitar os dados constantes dos formulários RAE e encaminhar, até o dia 12 de junho de 2002, os correspondentes arquivos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para processamento.

Art. 6º Os títulos dos eleitores residentes no exterior que requereram inscrição ou transferência serão emitidos até o dia 26 de junho de 2002, e assinados pelo/a Juiz/Juíza da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º O cadastro dos eleitores residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do/a Juiz/Juíza da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 232).

Art. 8º As folhas de votação serão impressas pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até o dia 4 de setembro de 2002, que providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.

Parágrafo único. Ao receber os títulos eleitorais e as folhas de votação, as missões diplomáticas ou repartições consulares notificarão os eleitores da hora e local da votação (Código Eleitoral, art. 228, § 1º).

Art. 9º Todo o restante do material necessário à votação será fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, remetido por mala diplomática e entregue ao/à presidente da mesa receptora pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da eleição (Código Eleitoral, art. 133).

CAPÍTULO II
DAS SEÇÕES ELEITORAIS E DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 10. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular haja, no mínimo, trinta eleitores inscritos (Código Eleitoral, art. 226, caput).

§ 1º Se o número de eleitores inscritos for superior a 400 (quatrocentos), instalar-se-á nova seção eleitoral.

§ 2º Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita (Código Eleitoral, art. 226, parágrafo único).

Art. 11. As seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação serão organizadas até o dia 1º de agosto de 2002 e funcionarão nas sedes das embaixadas ou em repartições consulares (Código Eleitoral, arts. 135 e 225, §§ 1º e 2º).

§ 1º Sendo necessário instalar duas ou mais seções, poderá ser utilizado local em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, art. 225, § 2º).

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando proposta justificada do Ministério das Relações Exteriores, que deverá conter informações sobre as negociações havidas com a autoridade local, poderá, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo.

§ 3º O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até o dia 5 de agosto de 2002, as seções que funcionarão no exterior, inclusive as agregadas.

Art. 12. As mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação serão organizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 7 de agosto de 2002, mediante proposta dos chefes de missão diplomática e das repartições consulares, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de juiz/juíza eleitoral (Código Eleitoral, arts. 120, caput e 227, caput).

Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras localizadas no exterior o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionarem no território nacional (Código Eleitoral, art. 227, parágrafo único).

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Art. 13. Somente será admitido/a a votar o/a eleitor/a cadastrado/a nos termos desta Instrução cujo nome conste da folha de votação da seção eleitoral organizada pela missão diplomática ou repartição consular, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o voto do/a eleitor/a em trânsito.

Art. 14. A votação, no exterior, se fará por cédulas e obedecerá, no que cabível, aos procedimentos previstos na Instrução nº 61, salvo nas seções eleitorais em que for autorizado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o uso de urnas eletrônicas, para o que serão expedidas instruções próprias.

Art. 15. A cédula a ser utilizada no exterior será confeccionada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme modelo oficial aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de realização do segundo turno de votação, as missões diplomáticas ou repartições consulares ficam autorizadas a confeccionar as cédulas, respeitado o modelo oficial, utilizando, para tanto, reprodução eletrônica ou impressão gráfica.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 16. A apuração dos votos nas seções eleitorais que funcionarem no exterior será feita pela própria mesa receptora.

Art. 17. Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).

Parágrafo único. A conferência das credenciais dos fiscais e dos delegados será feita pelo/a chefe da missão diplomática ou repartição consular do local onde funcionar a seção eleitoral.

Art. 18. A apuração dos votos terá início às 18h, ou imediatamente após o encerramento da votação nas seções eleitorais que funcionarem no mesmo prédio da missão diplomática ou repartição consular, observando, no que cabível, as disposições da Instrução nº 64 do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Em qualquer hipótese, será respeitada a hora local.

§ 2º Apurada a votação da seção eleitoral, e preenchido o boletim de urna, que será confeccionado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o/a chefe da missão diplomática ou repartição consular, responsável pelos trabalhos, enviará, de imediato, o resultado ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando, para tanto, fax ou correio eletrônico.

Art. 19. Concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e no segundo, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 183).

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no artigo 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).

§ 2º No primeiro turno de votação, o/a responsável pelos trabalhos remeterá, de imediato, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, envelope especial contendo as cédulas, o boletim de urna e a folha de votação.

§ 3º No segundo turno de votação, o/a responsável pelos trabalhos remeterá, de imediato, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, todo o material da eleição.

Art. 20. Compete ao/à chefe da missão diplomática ou repartição consular lacrar a urna para uso no segundo turno de votação, se for o caso, nos termos das instruções pertinentes.

Art. 21. Nas seções em que forem utilizadas urnas eletrônicas, a mesa receptora adotará os procedimentos que forem determinados em instrução própria.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O/A eleitor/a cadastrado/a no exterior, no caso de regresso ao Brasil, requererá transferência para novo domicílio eleitoral, não se lhe aplicando, na hipótese, o disposto no artigo 15, I e II, da Resolução nº 20.132, de 19 de março de 1998.

Art. 23. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal fornecerá ao Ministério das Relações Exteriores os recursos necessários à execução das providências reguladas por esta Instrução.

Art. 24. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o/a eleitor/a que não votar no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado/a, enquanto não se justificar (Código Eleitoral, art. 231).

§ 1º O/A eleitor/a inscrito/a no exterior, ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito, bem assim aquele/a que, mesmo presente, não compareceu à eleição, deverá justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao/à Juiz/Juíza Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, e entregue perante a repartição consular ou missão diplomática.

§ 2º As justificativas a que se refere o parágrafo anterior e as formuladas por eleitores inscritos no Brasil, entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira, serão encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, que as entregará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 25. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 26 de fevereiro de 2002.