Instrução CVM nº 585 DE 05/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, à Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e à Instrução CVM nº 494, de 20 de abril de 2011.

O Presidente em Exercício da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de março de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 21, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

I - .....

b) divulgação, no Brasil, pela instituição depositária, das informações que a companhia emissora está obrigada a divulgar em seu país de origem, acrescida das informações mencionadas no § 3º, até a abertura do pregão do dia seguinte ao da sua divulgação no país de origem;

c) dispensa de registro de companhia, na CVM;

d) aquisição exclusiva por:

1. investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica; e

2. empregados da empresa patrocinadora ou de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico; e

e) possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, nos termos da regulamentação específica, hipótese na qual a negociação deve obrigatoriamente ocorrer em segmentos específicos para BDR Nível I de entidade de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores.

II - .....

a) admissão à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;

b) registro de companhia, na CVM; e

c) possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, nos termos da regulamentação específica.

III - .....

a) possibilidade de distribuição por oferta pública registrada na CVM ou por oferta pública com esforços restritos, nos termos da regulamentação específica;

.....

§ 3º Nos programas não patrocinados, a instituição depositária emissora do BDR Nível I deve divulgar as seguintes informações, até a abertura do pregão do dia seguinte ao da sua divulgação no país de origem:

.....

§ 6º A divulgação das informações referidas na alínea "b" do inciso I do § 1º, e no § 3º deste artigo pode ser realizada em português ou no idioma do país de origem." (NR)

"Art. 4º .....

Parágrafo único. Somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for simultânea a distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior." (NR)

"Art. 5º O pedido de registro de programa de BDR deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, instruído com os seguintes documentos e informações:

.....

VI - relação das informações divulgadas no país de origem dos valores mobiliários, quando se tratar de BDR Nível I, em língua portuguesa;

.....

VIII - declaração do representante legal de que a empresa patrocinadora se enquadra na condição de emissor estrangeiro, nos termos da regulamentação específica, acompanhada da memória do cálculo feito pelo emissor para a verificação desta condição, quando se tratar de programa de BDR Nível I patrocinado; e

IX - documentos e informações que comprovem o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º desta Instrução.

X - REVOGADO

.....

§ 7º A instituição depositária de programa de BDR pode formular pedido de transferência de um ou mais programas sob sua responsabilidade para outra instituição depositária, desde que:

I - os detentores dos BDR sejam comunicados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; e

II - as características do programa de BDR transferido não sejam alteradas, exceto pela possibilidade de modificação da instituição custodiante.

§ 8º O pedido de transferência de instituição depositária referido no § 1º deve ser encaminhado à SRE, instruído com os documentos e informações previstos nos incisos I, II e V do caput, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo." (NR)

"Art. 6º O pedido de registro de programa de BDR deve ser apreciado pela SRE de acordo com os prazos e procedimentos de análise aplicáveis ao pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da regulamentação específica." (NR)

"Art. 7º O pedido de cancelamento do registro de programa de BDR deve ser encaminhado à SRE instruído com declaração da entidade administradora de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores em que os certificados sejam negociados atestando o cumprimento dos procedimentos por ela fixados para descontinuidade do programa, nos termos do § 3º do art. 5º desta Instrução.

§ 1º O pedido de cancelamento de programa de que trata o caput deve ser apreciado pela SRE de acordo com os prazos de análise aplicáveis ao pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da regulamentação específica.

§ 2º A SRE pode solicitar outros documentos e informações adicionais para instruir a análise do pedido de cancelamento." (NR)

"Art. 10. O direito de voto das ações que sirvam de lastro para programa de BDR deve ser exercido pela instituição depositária na forma instruída pelos titulares de BDR sempre que os contratos relativos ao programa permitam, ou no melhor interesse dos titulares de BDR, quando tais contratos impeçam o voto por eles instruído." (NR)

"Art. 12. REVOGADO" (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A Preliminarmente ao indeferimento do pedido de registro de programa de BDR, a SRE enviará ofício à instituição depositária, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise, o que for maior.

Parágrafo único. O prazo para manifestação da SRE a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no caput é de 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo." (NR)

Art. 3º Os artigos 1º, 11, 13, 14, 15 e 17 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

XIV - certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III.

....." (NR)

"Art. 11. .....

VII - efetuar a comunicação prevista no art. 8º;

IX - efetuar a comunicação prevista no art. 7º-A; e

X - adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 4º-A desta Instrução." (NR)

"Art. 13. .....

Parágrafo único. A restrição prevista no caput não é aplicável às negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III." (NR)

"Art. 14. .....

§ 3º A restrição prevista no caput não se aplica aos certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, cuja negociação se dará nos termos da regulamentação específica." (NR)

"Art. 15. .....

§ 6º O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º também abrange os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por ações, os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações e os certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível II e Nível III.

....." (NR)

"Art. 17. .....

§ 2º As obrigações previstas neste artigo não se aplicam a:

I - emissores de valores mobiliários que não possam ser negociados em mercados regulamentados, nos termos do § 1º;

II - fundos de investimento; e

III - emissores de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I.

....." (NR)

Art. 4º A Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B, com as seguintes redações:

"Art. 4º-A. Para realizar oferta pública com esforços restritos de BDR, a empresa patrocinadora deve estar enquadrada na condição de emissor estrangeiro ou atender à hipótese de dispensa de enquadramento prevista na regulamentação específica.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à empresa patrocinadora registrada na CVM como emissor estrangeiro antes de 31 de dezembro de 2009." (NR)

"Art. 4º-B. O atendimento ao disposto no art. 4º-A deve ser declarado pela empresa patrocinadora, por meio de documento assinado pelo representante legal, acompanhado de memória do cálculo feita pelo emissor para verificação do percentual de ativos localizados no Brasil, nos termos da regulamentação específica" (NR)

Art. 5º O art. 48 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. .....

Parágrafo único. O cancelamento do registro de emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações - BDR Nível II ou Nível III depende do cumprimento pelo emissor dos requisitos para o cancelamento do programa de BDR previstos na regulamentação específica." (NR)

Art. 6º Os artigos 1º e 3º do Anexo 32 - I da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações

"Art. 1º ....

.....

§ 2º O enquadramento na condição de emissor estrangeiro será verificado por ocasião de:

I - registro de emissor na CVM;

II - realização de oferta pública de distribuição de certificados de depósito de ações - BDR; e

III - registro de programa de BDR.

§ 3º A condição de emissor estrangeiro deve ser declarada pelo emissor nas hipóteses do § 2º, por meio de documento assinado pelo representante legal do emissor designado na forma do art. 3º deste Anexo, contendo:

.....

§ 4º O emissor estrangeiro estará dispensado do enquadramento no critério previsto no inciso II do § 1º, por ocasião de realização de oferta pública subsequente de distribuição de BDR, caso comprove, nos termos do § 3º, que o percentual dos ativos localizados no Brasil não ultrapassa 65% (sessenta e cinco por cento) daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação.

....." (NR)

"Art. 3º .....

I - o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações - BDR Nível I, Nível II ou Nível III;

....." (NR)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 11 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 7º O art. 27 da Instrução CVM nº 494, de 20 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

IV - títulos de responsabilidade de instituição financeira;

V - compra de opções, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; e

VI - certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de BDR Nível I, Nível II e Nível III.

....." (NR)

Art. 8º Ficam revogados o inciso X do art. 5º e o art. 12 da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000.

Art. 9º Fica determinada a republicação da Instrução CVM nº 332, de 2000, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 5º da presente Instrução, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

PABLO WALDEMAR RENTERIA