Instrução DETRAN/DF nº 578 de 28/12/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Fixa as exigências para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no âmbito do Distrito Federal.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XX, do Regimento Interno do DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007 e, conforme disposto no art. 22, incisos I, II e X, art. 156 e art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções nº 168/2005, nº 169/2005, nº 347/2010, nº 350/2010 e nº 358/2010 do CONTRAN, bem como na Portaria nº 15/2005 do Denatran e posteriores alterações,

Resolve:

Art. 1º Fixar as exigências para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no âmbito do Distrito Federal, bem como disciplinar, acompanhar, controlar e fiscalizar os procedimentos de registro, atualização, descredenciamento e cassação dessas entidades.

§ 1º As Unidades das Forças Armadas e Auxiliares têm como atividade a formação de condutores dirigida exclusivamente para os militares das suas corporações.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores têm como atividades exclusivas a formação, a atualização e a reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores no Distrito Federal, exceto os casos previstos no § 1º.

§ 3º A formação de condutores de veículos automotores no Distrito Federal corresponde à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor, à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), à mudança e adição de categorias e ao curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, além de outros que vierem a ser autorizados pelo Detran/DF.

§ 4º A atualização de condutores de veículos automotores no Distrito Federal corresponde ao curso para renovação da CNH e ao curso para habilitados, além de outros que vierem a ser autorizados pelo Detran/DF.

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores poderão ser constituídos como empresa individual ou sociedade empresarial, sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, registrados na Junta Comercial do Distrito Federal, conforme disposição do art. 7º da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 3º Para efeito de credenciamento, os Centros de Formação de Condutores terão a seguinte classificação:

I - "A" - ensino teórico-técnico;

II - "B" - ensino prático de direção veicular;

III - "AB" - ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

Parágrafo único. Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular ou a ambos desde que autorizado e credenciado pelo Detran/DF.

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores têm como atividade exclusiva o ensino teórico-técnico ou de prática de direção veicular ou ambos e suas dependências físicas uso exclusivo para esse fim, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 6º da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 5º O credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no âmbito do Distrito Federal é específica para cada endereço, intransferível e renovável a critério do Detran/DF, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 6º As atividades de formação, atualização, incluídos os cursos para habilitados e reciclagem de condutores, serão realizadas exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou pelas entidades credenciadas pelo Detran/DF, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Parágrafo único. São vedadas às entidades credenciadas a transferência de responsabilidade e a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas, conforme disposição do art. 43 da Resolução nº 358/2010 do Contran.

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º O credenciamento e a adição de classificação dos Centros de Formação de Condutores no Distrito Federal serão efetuados mediante licitação pública, conforme determinação do art. 175 da Constituição Federal do Brasil e do art. 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Detran/DF, por meio de licitação pública, dará publicidade nos termos da lei, indicará a localidade, o número de vagas, a classificação específica, o período do credenciamento e as demais regras do certame no edital, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 8.987/1995, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do Contran e nesta Instrução.

Art. 8º Tratando-se das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares, os interessados deverão encaminhar ofício ao Diretor-Geral do Detran-DF solicitando o credenciamento para a formação de condutores, dirigida exclusivamente para os militares das suas corporações, apresentando os documentos que couberem, conforme relacionados no art. 11 desta Instrução.

Parágrafo único. O prazo do registro de credenciamento das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares será de 5 (cinco) anos, renovado sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências da legislação vigente.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO ANUAL

Art. 9º Serão exigidos do requerente que compôs a sociedade empresarial ou a empresa individual nas finalidades previstas nesta Instrução os seguintes pré-requisitos:

I - Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);

II - comprovante de residência (original e cópia);

III - telefone para contato;

IV - Certificado de diretor-geral (cópia autenticada);

V - comprovante de inexistência de registro da penalidade de cassação de credenciamento nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 36, § 8º, Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 10. São exigências para o credenciamento e atualização anual dos Centros de Formação de Condutores e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no Distrito Federal:

I - documentação jurídico-fiscal;

II - infraestrutura física;

III - recursos didático-pedagógicos;

IV - veículos e equipamentos de aprendizagem;

V - recursos humanos;

VI - infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema do Detran/DF;

VII - identificação visual definida pelo Detran/DF, conforme estabelecido pelo art. 8º, inciso I, letra f, e § 6º, da Resolução nº 358/2010 do Contran;

VIII - participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo Detran/DF, objetivando padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado;

IX - aprovação de vistoria de comprovação das exigências para o credenciamento;

X - índice de aprovação dos candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento ou à renovação, conforme estabelecido no art. 11 da Resolução nº 358/2010 do Contran;

XI - publicação do ato de credenciamento ou da renovação anual no caso dos CFC em funcionamento.

Parágrafo único. A identificação visual atendendo às diretrizes estabelecidas pelo Detran/DF não será obrigatória às Unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

Art. 11. Publicado os vencedores da licitação para o credenciamento ou adição de classificação ou renovação do credenciamento ou autorizada a atualização anual dos Centros de Formação de Condutores, o empresário individual ou os sócios da sociedade empresarial deverão apresentar os seguintes documentos jurídico-fiscais:

I - Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em lei, registrado na Junta Comercial do DF (original e cópia);

II - Carteira de Identidade e CPF do empresário individual ou dos sócios (original e cópia);

III - comprovante de residência nos termos do art. 9º, inciso I, letra a, da Resolução nº 358/2010 do Contran (original e cópia);

IV - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (atualizado);

V - Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF (atualizado);

VI - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel ou Contrato de Comodato onde irá funcionar o CFC (original e cópia);

VII - Alvará de funcionamento (original e cópia);

VIII - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, letra d, da Resolução nº 358/2010 do Contran (original e cópia);

IX - Certidão Negativa do INSS do CFC (original);

X - Certificado Negativo de Regularidade do FGTS do CFC, nos termos do art. 9º, inciso I, letra d, da Resolução nº 358/2010 do Contran (original);

XI - Certidão Negativa da Justiça Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios (original);

XII - Certidão Negativa da Receita Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios (original);

XIII - Certidão Negativa Especial da Justiça do Distrito Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios (original);

XIV - Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios (original);

XV - Certidão Negativa da Justiça do Trabalho do CFC e do empresário individual ou dos sócios, nos termos do art. 186, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (original);

XVI - descrição física das dependências e instalações do CFC, instruída por planta baixa;

XVII - número(s) da(s) linha(s) telefônica(s) instaladas no CFC;

XVIII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - acompanhado da vistoria técnica veicular válida, expedida pelo Nutec, da frota registrada em nome do CFC (original e cópia);

XIX - comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento ou atualização anual do CFC (original e cópia);

XX - comprovante de recolhimento dos encargos referentes à vistoria do CFC (original e cópia);

XXI - modelo do contrato de prestação de serviço e a tabela de preços do CFC;

XXII - relação dos diretores, instrutores e operadores cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP - se registrados há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS (original e cópia);

XXIII - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal dos diretores, instrutores, operadores e representantes do CFC (original);

XXIV - comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento ou atualização anual dos diretores, instrutores, operadores e representantes do CFC (original e cópia).

§ 1º Havendo registro de "CONSTA" nas Certidões expedidas pela Justiça do Distrito Federal, pela Justiça Federal ou pela Justiça do Trabalho, o CFC deverá apresentar documento idôneo que comprove que não ocorreu o trânsito em julgado de sentença condenatória.

§ 2º Os documentos relacionados neste artigo para o credenciamento ou adição de classificação, terça-feira, 28 de junho de 2011 dos Centros de Formação de Condutores deverão ser apresentados no prazo estabelecido no edital do certame licitatório.

Art. 12. O prazo de vigência do registro de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal será o definido no edital da licitação pública de credenciamento ou adição de classificação, a contar da data da publicação do Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovado pelo período de 1 (um) ano, sucessivamente, no interesse da administração, satisfeitas as exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. O credenciamento do Centro de Formação de Condutores será específico e intransferível para cada centro ou filial, que deverá atender integralmente aos requisitos exigidos para o registro da matriz previstos na legislação vigente.

Art. 13. Os Centros de Formação de Condutores, para a manutenção do registro de credenciamento, deverão realizar anualmente a atualização cadastral e apresentar em data determinada pelo Detran/DF, antes de 31 de julho do ano corrente, os documentos relacionados no art. 11 desta Instrução.

§ 1º A não apresentação ou o não atendimento das condições dos documentos relacionados no art. 11 desta Instrução ensejarão o bloqueio do CFC por até 90 (noventa) dias.

§ 2º Decorridos os 90 (noventa) dias de bloqueio e não atendido o caput deste artigo, o CFC será descredenciado por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 14. Sancionada a documentação relacionada no art. 11, o Detran/DF realizará vistoria nas instalações das entidades para comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, da qual será emitido o Laudo de Vistoria com o resultado de APROVADO ou REPROVADO em duas vias; a primeira para o Detran/DF e a segunda para a entidade.

§ 1º Reprovada a vistoria, a entidade terá o prazo de até 90 (noventa) dias para adequar-se às exigências descritas no Laudo de Vistoria.

§ 2º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, serão convocados os interessados remanescentes da licitação, na ordem de classificação, para o credenciamento do CFC no mesmo prazo e nas mesmas condições previstas no edital e na legislação vigente.

§ 3º Em caso de atualização anual, a reprovação da vistoria ensejará o bloqueio da entidade por até 90 (noventa) dias para adequar-se às exigências descritas no Laudo de Vistoria. Decorridos os 90 (noventa) dias de bloqueio e não atendido o caput deste artigo, o CFC será descredenciado por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação vigente.

§ 4º Adequada a entidade às exigências descritas no Laudo de Vistoria no prazo de até 90 (noventa) dias, o Detran/DF realizará nova vistoria nas instalações para comprovação do cumprimento dos requisitos para o credenciamento, mediante o comprovante de recolhimento dos encargos referentes à nova vistoria do CFC.

§ 5º Aprovada a vistoria, o credenciamento do Centro de Formação de Condutores será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal contendo, no mínimo, a denominação do CFC, o CNPJ, o endereço, o nome e o CPF dos sócios e do(s) sócio(s) administrador(es), e o prazo de validade do credenciamento e da atualização anual.

Art. 15. A entidade credenciada iniciará suas atividades após:

I - o cadastramento da quantidade mínima e a emissão das credenciais do diretor- geral, do diretor de ensino, dos instrutores e dos operadores do CFC;

II - o cadastramento dos veículos conforme disposto na legislação vigente;

III - a liberação no sistema Detran/DF.

Art. 16. Ficam permitidas as alterações societárias do CFC previstas em lei, bem como a mudança de endereço, desde que autorizadas previamente pelo Detran/DF e que atendam as condições e exigências desta Instrução de Serviço.

§ 1º Autorizada a alteração societária do CFC entre os sócios originários, os sócios remanescentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão apresentar:

a) os documentos relacionados nos incisos I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 11 desta Instrução;

b) o comprovante de recolhimento de encargos relativo à alteração cadastral (original e cópia).

§ 2º Autorizada a mudança de endereço, o empresário individual ou os sócios do CFC, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão apresentar:

a) os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, XVI, XVII e XXI do art. 11 desta Instrução;

b) o comprovante de recolhimento de encargos relativos à alteração cadastral (original e cópia);

c) o comprovante de recolhimento dos encargos referentes à vistoria do CFC (original e cópia).

§ 3º Findo o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo e não comunicada a desistência da alteração societária e da mudança de endereço, o Detran bloqueará o acesso do CFC ao sistema informatizado até a efetivação das alterações solicitadas por até 90 (noventa) dias.

§ 4º Decorridos os 90 (noventa) dias de bloqueio e não efetivadas as alterações solicitadas, o CFC será descredenciado por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação vigente.

§ 5º As alterações societárias e a mudança de endereço sem prévia anuência do Detran/DF implicará suspensão do CFC por 30 (trinta) dias.

§ 6º Na hipótese de falecimento do empresário individual ou do(s) sócio(s) do Centro de Formação de Condutores, os herdeiros deverão comunicar ao Detran/DF e proceder às alterações contratuais na forma da lei, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 9º e no art. 16 desta Instrução.

Art. 17. Extingue-se o credenciamento do CFC por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento do CFC;

II - não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação vigente;

III - revogação do credenciamento do CFC por motivo de interesse público;

IV - anulação do credenciamento do CFC por vício insanável no processo de concessão ou renovação ou atualização anual do registro do CFC;

V - cassação do credenciamento do CFC por aplicação de penalidade;

VI - falência ou extinção da empresa individual ou da sociedade empresária.

§ 1º Considera-se revogação a retomada dos serviços pelo Detran/DF por motivo de interesse público, mediante Instrução autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização devida.

§ 2º Extinto o credenciamento do Centro de Formação de Condutores por qualquer dos motivos acima:

a) o acesso ao sistema do Detran/DF será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos candidatos e condutores a finalização dos serviços contratados em andamento;

b) após o término da prestação dos serviços em andamento pelo CFC, o acesso ao sistema de informática será integralmente bloqueado e os processos remanescentes dos candidatos e condutores devolvidos ao Detran/DF.

§ 3º No caso de cassação do credenciamento, os candidatos e condutores poderão completar seus cursos em outro CFC de sua livre escolha, mediante indenização pelo CFC cassado, se devida.

§ 4º A extinção do credenciamento não desobriga o CFC a promover o pagamento das indenizações aos usuários dos serviços e aos seus funcionários.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA FÍSICA DO CFC

Art. 18. Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir estrutura física que atendam às disposições do Código de Edificações do Distrito Federal, às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene.

Art. 19. Os Centros de Formação de Condutores classificação "A" e "AB" deverão possuir espaço físico para os serviços administrativos de, no mínimo, 30m² (trinta metros quadrados).

Art. 20. Além da metragem disposta no artigo anterior, os Centros de Formação de Condutores de classificação "A" e "AB" deverão possuir espaço físico que possibilite o seu funcionamento em três turnos e que atendam às exigências didático-pedagógicas, composto de:

I - 1 (uma) sala de instrutores;

II - no mínimo, 2 (duas) salas de aula, com quadro para exposição escrita de, no mínimo, 2m x 1,20m, e com carteiras na proporção de 1 (uma) para canhoto para cada 10 (dez) de destro;

III - 1 (um) banheiro masculino com, no mínimo, dois vasos sanitários, observada a proporção de 1 (um) banheiro para cada 4 (quatro) salas de aula;

IV - 1 (um) banheiro feminino com, no mínimo, dois vasos sanitários, observada a proporção de 1 (um) banheiro para cada 4 (quatro) salas de aula;

V - 1 (um) banheiro adaptado aos portadores de deficiência física, conforme disposição do Código de Edificações do Distrito Federal;

VI - 1 (um) bebedouro com água filtrada na proporção de 1 (um) equipamento para cada 2 (duas) salas de aula, com copos descartáveis suficientes ao lado;

VII - acesso aos portadores de deficiência física às instalações do CFC de acordo com o estabelecido na seção 'Da Acessibilidade' do Código de Edificações do Distrito Federal;

VIII - recursos tecnológicos para a projeção de material audiovisual que permita a visualização em, no mínimo, 52"(cinquenta e duas polegadas), na proporção de 1 (um) para cada 3 (três) salas de aula, tais como projetores conectados a computadores, projetores com entrada USB, TVs com entrada USB, ou qualquer outro compatível com o material educativo determinado pelo Detran/DF;

Parágrafo único. As salas de aulas dos Centros de Formação de Condutores classificação "A" ou "AB", destinadas ao ensino teórico-técnico, deverão possuir área mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) e área máxima de 48m² (quarenta e oito metros quadrados), obedecendo ao critério de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade mínima de 15 (quinze) alunos e a máxima de 35 (trinta e cinco) alunos.

Art. 21. Os Centros de Formação de Condutores classificação "B" deverão possuir espaço físico com área mínima de 25m² composta, no mínimo, de:

I - 1 (uma) sala para área administrativa;

II - 1 (um) banheiro;

Art. 22. Qualquer alteração nas instalações físicas internas do CFC deverá ser previamente autorizada pelo Detran/DF e após realizada vistoria para aprovação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 23. Os Centros de Formação de Condutores classificação "A", "B" ou "AB" deverão disponibilizar acervo bibliográfico atualizado sobre trânsito disponível aos alunos, instrutores e demais profissionais tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito e publicações doutrinárias, nos termos do art. 8º, inciso II, letra c, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 24. O material didático ilustrativo, os manuais, as apostilas e as ações didáticas utilizados como recursos didático-pedagógicos pelas entidades credenciadas serão selecionados, determinados e disponibilizados pela Diretoria de Educação de Trânsito do Detran/DF.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE APRENDIZAGEM

Art. 25. O CFC só poderá ministrar aula de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato ou condutor, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Parágrafo único. Constatados indícios de comprometimento da segurança veicular ou para confirmação do estado de conservação geral do veículo de aprendizagem, independentemente do ano de fabricação, os setores de vistoria veicular do Detran/DF poderão encaminhá-lo à inspeção técnica credenciada junto ao Inmetro para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Art. 26. Para o credenciamento, os Centros de Formação de Condutores classificação "B" e "AB" deverão possuir, no mínimo:

I - 2 (dois) veículos automotores de duas rodas de, no mínimo, 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitido alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, para ministrar aulas na categoria A;

II - 2 (dois) veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico e com, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação, para ministrar aulas na categoria B;

III - no mínimo, 1 (um) simulador de direção ou veículo estático, nos termos do art. 8º, inciso III, letra f, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos veículos automotores de duas rodas, categoria aprendizagem, adquiridos pelos Centros de Formação de Condutores até 31.08.2010, pelo período de 8 (oito) anos, a contar do ano de sua fabricação.

Art. 27. Os Centros de Formação de Condutores classificação "B" e "AB" para ministrar aulas nas categorias C, D e E deverão possuir:

I - para a categoria C, no mínimo, um veículo de carga com peso bruto total (PBT) de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitido alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

II - para a categoria D, no mínimo, um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20 (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

III - para a categoria E, no mínimo, uma combinação de veículos em que o veículo trator, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, deverá estar acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de, no mínimo, 6.000Kg, e comprimento mínimo de 11m (onze metros).

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos veículos ônibus, categoria aprendizagem, com menos de 7,2 metros de comprimento, adquiridos pelos Centros de Formação de Condutores até 31.08.2010, pelo período de 8 (oito) anos, a contar do ano de sua fabricação.

Art. 28. Os veículos de aprendizagem de 4 (quatro) ou mais rodas, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, devem estar equipados com:

I - duplo comando de freios e embreagem;

II - espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

III - espelho retrovisor interno extra fixado na extremidade direita do para-brisa para os veículos da categoria B;

IV - assento para instrutor ou examinador, com cinto de segurança para os veículos das categorias C, D e E;

V - transmissão mecânica, exceto em veículos adaptados a portadores de necessidades especiais;

VI - outros equipamentos e componentes que o Detran/DF venha adotar no exame de prática de direção veicular.

Art. 29. Os veículos destinados à aprendizagem devem estar emplacados e licenciados no Distrito Federal, na categoria aprendizagem, em nome e no CNPJ do CFC no qual será utilizado para as aulas práticas de direção, admitindo-se contrato de financiamento, vedado o registro do veículo em nome de pessoa física.

Art. 30. Os veículos automotores destinados à aprendizagem deverão manter suas características originais de fábrica, bem como os equipamentos obrigatórios e demais componentes gerais em boas condições de funcionamento, conforme legislação vigente, sendo vedado:

I - modificações na suspensão, escapamento, dimensões de pneus e rodas, iluminação, potência, cilindrada, lotação e demais itens que venham a ser estabelecidos pela legislação vigente;

II - painéis decorativos, adesivos, dísticos, faixas, letras, pinturas, propagandas e outras informações de qualquer natureza, inclusive nas áreas envidraçadas do veículo, salvo aqueles autorizados pelo Detran/DF.

Art. 31. Os veículos de aprendizagem categorias B, C, D e E serão identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura ao longo de sua carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, em fonte arial 16 cm (dezesseis centímetros).

§ 1º Nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de, no mínimo, 1 (um) centímetro de largura.

§ 2º Até a publicação do Manual de Identificação Visual, as entidades credenciadas poderão grafar nas laterais dos veículos o nome fantasia do estabelecimento, abaixo da faixa amarela, devendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou "CFC" constar na referida identificação, bem como o número do telefone fixo e o site nas laterais e na parte traseira do veículo, em fonte arial 8 cm (oito centímetros), sendo vedado o uso de fitas-isolante ou similares na composição dos caracteres.

Art. 32. No veículo eventualmente utilizado para a aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de 20 (vinte) centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, em fonte arial 16 cm (dezesseis centímetros).

Art. 33. Os veículos de aprendizagem categoria A serão identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição MOTOESCOLA na cor preta, em fonte arial 7 cm (sete centímetros).

Parágrafo único. Até a publicação do Manual de Identificação Visual, as entidades credenciadas poderão grafar nas laterais do tanque de combustível o nome fantasia do estabelecimento, devendo a expressão "CFC" constar na referida identificação, em fonte arial 6 cm (seis centímetros), sendo vedado o uso de fitas-isolante ou similares na composição dos caracteres.

Art. 34. Os veículos destinados à aprendizagem para portador de deficiência física deverão atender às adaptações e características definidas pela Junta Médica Especial e serem autorizados após vistoria pelo setor competente.

Art. 35. Os veículos de aprendizagem devem conter a identificação do CFC atendendo as diretrizes de identificação visual estabelecida pelo Detran/DF, vedada a utilização de qualquer outra inscrição ou informação.

Art. 36. Os veículos destinados à aprendizagem passarão por vistoria técnica anual e terão a data de validade cadastrada no sistema Detran pelo núcleo competente.

Parágrafo único. No dia seguinte ao término da data de validade, o veículo será bloqueado até a renovação da vistoria técnica veicular.

Art. 37. Os Centros de Formação de Condutores classificações "B" e "AB" deverão manter o veículo de aprendizagem e seus equipamentos em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento durante as aulas e os exames de direção veicular, retirando os pertences particulares do interior do veículo, além de adornos, acessórios ou quaisquer outros objetos que interfiram no campo de visão, inclusive nas partes envidraçadas.

Art. 38. O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

Art. 39. A mudança da categoria do veículo de aprendizagem somente poderá ser realizada após a descaracterização da identificação e a autorização do setor competente.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 40. A estrutura organizacional dos Centros de Formação de Condutores é composta pelos diretores, instrutores, operadores e representantes.

Art. 41. Para o credenciamento, os Centros de Formação de Condutores deverão possuir, no mínimo:

I - 1 (um) diretor-geral;

II - 1 (um) diretor de Ensino;

III - 2 (dois) instrutores.

Art. 42. São exigências para o exercício das atividades de diretor-geral e de diretor de ensino:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - possuir curso superior completo;

III - possuir curso de capacitação específica para a atividade;

IV - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de habilitação.

Parágrafo único. Os diretores-gerais e os de diretores de ensino que já estejam credenciados junto aos órgãos e ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 01.09.2015 para adequarem-se às exigências estabelecidas na legislação vigente, nos termos do art. 46, § 1º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 43. Para o credenciamento do diretor-geral e do diretor de ensino, cumpridas as exigências da legislação vigente, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF (original e cópia);

III - comprovante de residência e telefone para contato;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP - se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS (original e cópia);

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

VI - diploma ou certificado de conclusão de nível superior expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente (original e cópia);

VII - certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito (original e cópia);

VIII - comprovante de recolhimento dos encargos relativos ao registro e à emissão da credencial, pagos pelo CFC (original e cópia).

Art. 44. O diretor-geral é o responsável pela administração e correto funcionamento do CFC e suas atribuições estão relacionadas no art. 25, inciso II, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 45. É atribuição do diretor-geral estabelecer e manter relações com o Detran/DF.

Art. 46. O diretor-geral poderá estar vinculado a no máximo 2 (dois) Centros de Formação de Condutores de CNPJ distintos, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

Parágrafo único. O diretor-geral da matriz poderá ser o diretor-geral das filiais, mas fica vedada a sua vinculação a 2 (dois) Centros de Formação de Condutores de CNPJ distintos.

Art. 47. O diretor de ensino é o responsável pelas atividades escolares do CFC e suas atribuições estão relacionadas no art. 25, inciso III, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 48. O diretor de ensino deverá estar vinculado a apenas 1 (um) CFC.

Art. 49. É atribuição do diretor de ensino representar o diretor- geral junto ao Detran/DF, quando este se encontrar impedido por qualquer motivo.

Art. 50. É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) dos diretores nas dependências do CFC durante o horário de funcionamento.

Parágrafo único. Na ausência de um dos diretores, o outro responderá pelas atividades do CFC.

Art. 51. É vedado ao diretor-geral e ao diretor de ensino ministrar aulas, salvo em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização prévia do Detran.

Art. 52. É atribuição do diretor-geral e do diretor de ensino assinar os certificados de conclusão dos cursos de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

Art. 53. São exigências para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

III - ter, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva habilitação na categoria D;

IV - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

V - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - ter concluído o ensino médio;

VII - possuir certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VIII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Parágrafo único. O instrutor de prática de direção veicular só poderá instruir candidatos à habilitação na categoria igual ou inferior aquela que esteja habilitado, nos termos da Lei nº 12.302/2010.

Art. 54. Para o credenciamento do instrutor de trânsito, cumpridas as exigências da legislação vigente, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF (original e cópia);

III - comprovante de residência e telefone para contato;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP - se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS (original e cópia);

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

VI - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente (original e cópia);

VII - certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito (original e cópia);

VIII - comprovante de recolhimento dos encargos relativos ao registro e à emissão da credencial, pagos pelo CFC (original e cópia).

Art. 55. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estavam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal até 03.08.2010.

Art. 56. São exigências para o exercício da atividade pelos instrutores de trânsito que já estavam credenciados até 03.08.2010:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

V - ter concluído o ensino médio para os instrutores teórico-técnicos e o ensino fundamental para os instrutores práticos de direção veicular;

VI - possuir certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Art. 57. Para o credenciamento do instrutor de trânsito que já estava credenciado até 03.08.2010, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF (original e cópia);

III - comprovante de residência e telefone para contato;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP - se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS (original e cópia);

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

VI - diploma ou certificado de conclusão de ensino expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente (original e cópia);

VII - certificado de conclusão de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito (original e cópia);

VIII - comprovante do credenciamento nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal até 03.08.2010 (original);

IX - comprovante de recolhimento dos encargos relativos ao registro e à emissão da credencial, pagos pelo CFC (original e cópia).

Art. 58. Registrada a infração de natureza gravíssima, o cadastro do instrutor será imediatamente bloqueado, sendo-lhe vedado ministrar aulas nºs 60 (sessenta) dias seguintes a contar da aplicação da penalidade de multa ou da decisão do Processo Administrativo..

Art. 59. O instrutor de trânsito é o responsável pela formação, atualização e reciclagem dos candidatos e condutores e suas atribuições estão descritas no art. 25, inciso I, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 60. É facultado aos instrutores teórico-técnicos ou de prática de direção veicular ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários estabelecidos em seu quadro de trabalho.

Art. 61. Para o registro dos operadores, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - Carteira de Identidade e CPF, ou CNH (original e cópia);

III - comprovante de residência e telefone para contato;

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP - se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS (original e cópia);

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

VI - comprovante de recolhimento dos encargos relativos ao cadastramento pagos pelo CFC (original e cópia).

§ 1º É obrigatório o comparecimento do operador do CFC ao setor competente para o seu cadastramento no sistema Detran/DF.

§ 2º A senha do operador é personalíssima e intransferível.

Art. 62. Para o registro do representante, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - Carteira de Identidade e CPF, ou CNH (original e cópia);

III - comprovante de residência e telefone para contato (original e cópia);

IV - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

V - comprovante de recolhimento dos encargos relativos ao cadastramento e à emissão da credencial, pagos pelo CFC (original e cópia).

Art. 63. O setor competente do Detran/DF verificará, previamente, a contemplação dos requisitos e a comprovação dos documentos para o registro e emissão das credenciais da estrutura organizacional do CFC.

Art. 64. No caso da Certidão Criminal registrar a expressão "CONSTA", o Detran/DF não autorizará o trabalho dos profissionais do CFC que estejam cumprindo pena imposta pelo Poder Judiciário em razão de sentença transitada em julgado, até o término do seu cumprimento.

Art. 65. Registrada a penalidade de cassação de registro, o profissional será imediatamente bloqueado e somente após 5 (cinco) anos poderá ser credenciado novamente, nos termos do art. 36, § 8º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 66. O diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar a CNH válida e a credencial, ambas emitidas pelo Detran/DF.

Parágrafo único. Além dos documentos acima, o instrutor de trânsito deverá portar o CRLV do veículo e a vistoria técnica veicular durante o exercício da sua atividade profissional.

Art. 67. Para a emissão da 2ª (segunda) via das credenciais dos profissionais, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do CFC assinado pelo diretor-geral;

II - CNH válida expedida pelo Detran/DF (original e cópia);

III - Comunicado de ocorrência policial registrado na Policia Civil do DF (original e cópia);

IV - relação do profissional no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP - se registrado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS (original e cópia);

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

VI - comprovante de recolhimento dos encargos relativo à emissão da credencial, pagos pelo CFC (original e cópia).

Art. 68. O CFC deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Detran-DF o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DO CFC

Art. 69. É vedada a prática de atividades administrativas do CFC em qualquer outro local diverso do assinalado no ato autorizador do credenciamento.

Art. 70. É vedado aos Centros de Formação de Condutores o aliciamento de alunos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas.

Art. 71. É vedada aos Centros de Formação de Condutores a realização de matrículas e o recebimento de valores relativos a serviços prestados por qualquer outra entidade credenciada pelo Detran/DF.

Art. 72. Os Centros de Formação de Condutores são obrigados a manter em local visível na recepção documento comprobatório do credenciamento expedido pelo Detran/DF, no qual conterá, no mínimo, o prazo de credenciamento, a relação dos profissionais e a relação da placa dos veículos.

Art. 73. Os Centros de Formação de Condutores, também, são obrigados a manter em local visível na recepção a tabela de preços praticada pelo CFC e pelo Detran/DF e o seu horário de funcionamento.

Art. 74. Os Centros de Formação de Condutores poderão funcionar em 3 (três) turnos, no horário compreendido das 6h às 23h, todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos.

§ 1º A hora-aula nos cursos teóricos ou de prática de direção veicular terá 50 (cinqüenta) minutos de duração, salvo disposição normativa em contrário.

§ 2º A carga horária diária máxima permitida para os cursos teórico-técnicos é de 10 (dez) horas/aula.

§ 3º A carga horária diária máxima permitida para os cursos de prática de direção veicular é de 3 (três) horas/aula, sendo no máximo 2 (duas) aulas consecutivas e 1 (uma) aula alternada.

Art. 75. As aulas dos cursos de formação, atualização e reciclagem somente poderão ser ministradas depois da matrícula, nos dias e horários previamente agendados no sistema informatizado do Detran/DF e após o cumprimento das etapas anteriores, conforme legislação vigente.

Art. 76. É vedado o treinamento de candidatos ou condutores em locais e horários coincidentes com a realização dos exames práticos de direção veicular aplicados pelo Detran/DF.

Art. 77. Além do candidato e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá ter apenas mais um acompanhante, desde que autorizado pelo aluno.

Art. 78. Para a prática de direção veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um instrutor e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV - original expedida pelo Detran/DF acompanhada de documento oficial de identidade.

§ 1º O candidato que for encontrado conduzindo sem portar a LADV original e o documento de identidade terá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular suspensa pelo prazo de 6 (seis) meses, só podendo retornar as aulas após o decurso do referido prazo.

§ 2º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.

§ 3º O instrutor não poderá ministrar aula ao candidato que não apresentar a LADV original acompanhada de documento oficial de identidade.

§ 4º Para as aulas de prática de direção veicular nos cursos de atualização e reciclagem, o condutor deverá estar acompanhado de um instrutor e portar a CNH original.

§ 5º No caso de o candidato ou condutor não portarem os documentos obrigatórios no início da aula, o CFC poderá cobrar a aula como ministrada e o aluno poderá recontratá-la nos termos desta Instrução.

§ 6º O porte dos documentos obrigatórios pelo aluno e a cobrança prevista no parágrafo anterior deverão estar descritos no contrato de prestação de serviço assinado pelo contratante.

Art. 79. Os Centros de Formação de Condutores deverão manter controle individual dos dados relativos a conteúdos, freqüência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - para os cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento e controle de presença mediante assinatura ou verificação eletrônica de presença do aluno;

II - para os cursos práticos: conteúdo, quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento e controle de presença mediante assinatura ou verificação eletrônica de presença do aluno.

§ 1º O controle individual deverá ser anexado ao processo de formação, atualização ou reciclagem do candidato ou condutor.

§ 2º Após a realização da aula teórica e/ou de prática de direção, o CFC terá prazo de até 2 (dois) dias úteis para lançar o resultado no Sistema Informatizado do Detran-DF.

Art. 80. As aulas realizadas pelos candidatos ou condutores nos cursos teóricos ou de prática de direção deverão ser lançadas no sistema de informática do Detran/DF.

Art. 81. A marcação dos exames teóricos e de prática veicular é de responsabilidade do CFC, que deverá agendá-los no sistema de informática do Detran/DF, desde que previamente autorizado pelo aluno por escrito.

Art. 82. No exame prático de direção veicular é obrigatória a presença do instrutor, que será o responsável por seus alunos e por recebê-los após o percurso do exame, permanecendo sempre em local previamente determinado pelo Detran/DF, para que possa prestar quaisquer informações e sanar qualquer pendência documental ou veicular.

Parágrafo único. É permitida a substituição do instrutor pelos diretores ou por outro instrutor do mesmo CFC desde que o substituto não tenha candidato agendado para o mesmo dia e horário.

Art. 83. Na área de exame, os instrutores e diretores do CFC deverão usar colete conforme modelo e cores definidos pelo Detran/DF.

Art. 84. Os Centros de Formação de Condutores deverão disponibilizar obrigatoriamente a presença de intérprete de LIBRAS-Língua Brasileira de Sinas - nas aulas teóricas e práticas ministradas, em curso de formação, atualização e reciclagem de condutores, sempre que houver aluno deficiente auditivo matriculado, nos termos da Lei distrital nº 4090/2008, de 01 de fevereiro de 2008.

Art. 85. O processo do candidato à habilitação ficará ativo no Detran/DF pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da abertura, nos termos do art. 2, § 3º, da Resolução nº 168/2005.

Parágrafo único. Após o prazo de 12 (doze) meses, o processo será cancelado, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 15/05 do Denatran.

Art. 86. A prestação dos serviços de formação, de atualização e de reciclagem pelos Centros de Formação de Condutores deverá atender as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 87. Os Centros de Formação de Condutores deverão celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno, bem como seu aditamento, em 2 (duas) vias, contendo as especificações do curso quanto ao período, condições, freqüência exigida, prazo de validade do processo, valores, formas de pagamento e obrigações das partes.(foi retirado a palavra horário).

§ 1º A primeira via do contrato ou aditamento ficará com o aluno e a segunda com o CFC.

§ 2º Os contratos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo contratante, e as cláusulas que implicarem limitação de direito do aluno deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme disposição do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

§ 3º Os serviços oferecidos e não cobrados deverão ser discriminados em local que contenha a expressão "serviços oferecidos sem ônus".

§ 4º Os serviços não discriminados no contrato não poderão ser cobrados pelo CFC, salvo na hipótese de aditamento contratual.

§ 5º O valor da hora-aula deverá constar no contrato de prestação de serviço.

§ 6º Os novos serviços e os serviços recontratados deverão ser discriminados no aditamento do contrato de prestação de serviços.

§ 7º Os valores cobrados no contrato de prestação de serviços, bem como os descontos ou promoções oferecidos, deverão ser mantidos durante a vigência do contrato e no seu aditamento, salvo se os contratantes dispuserem o contrário, respeitada a tabela de preços do Detran/DF.

§ 8º O CFC deverá entregar ao aluno o cronograma de todas as aulas marcadas, contendo a placa do veículo, o nome do instrutor, o dia, a hora e local onde terão início as aulas.

Art. 88. É vedada a cobrança pelo CFC de qualquer valor relativo à devolução do processo de habilitação ao candidato nos casos de desistência ou desligamento.

Art. 89. Os serviços prestados pelo CFC, com base nos valores da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF, não poderão ser superiores a 100% (cem por cento) do preço da referida tabela.

Art. 90. O CFC deverá encaminhar ao núcleo competente, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a tabela de preços alterada.

Art. 91. Os processos de formação, de atualização e de reciclagem de candidatos e condutores pertencem ao Detran/DF, ficando na posse do CFC enquanto credenciado.

Parágrafo único. No caso de transferência de candidatos para outra UF, os processos deverão ser encaminhados ao Detran/DF para serem arquivados pelo setor competente, conforme disposição no art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 92. É de responsabilidade do CFC o arquivamento dos processos dos candidatos e dos condutores, bem como de seus funcionários, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme disposto do art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Ao término do prazo de que trata o caput deste artigo, os processos dos alunos deverão ser encaminhados ao Detran/DF, que poderá destruí-los desde que registrados no sistema de informática.

Art. 93. Os Centros de Formação de Condutores são obrigados a disponibilizar na recepção, em local visível, os telefones do setor de fiscalização e da Ouvidoria do Detran/DF para sugestões, denúncias ou reclamações.

Art. 94. A comunicação oficial entre o Detran/DF e as entidades credenciadas será realizada por meio do sistema de informática, por ofício ou outro expediente compatível.

Parágrafo único. Confirmada a leitura da mensagem pelo sistema de informática, o Detran/DF considerará como recebida a comunicação pelas entidades credenciadas.

CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

Art. 95. Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir acesso ao sistema de informática do Detran/DF para inclusão, alteração e exclusão de dados relativos aos processos de formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores, conforme especificações estabelecidas pela Diretoria de Informática.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir, no mínimo, 1 (um) computador, 1 (uma) impressora, 1 (um) link de acesso à Internet, além de outros equipamentos necessários para o credenciamento, conforme especificações determinadas pela Diretoria de Informática.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores arcarão com todos os custos decorrentes da aquisição, instalação e do acesso ao sistema de informática, sem ônus para o Detran/DF.

CAPÍTULO VIII - DO ÍNDICE DE APROVAÇÃO

Art. 96. Para a renovação do credenciamento ou atualização anual, o CFC deverá apresentar índice de aprovação de seus alunos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos relativo aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação ou atualização anual do credenciamento.

§ 1º O índice de aprovação nos exames teóricos e práticos será calculado pela seguinte fórmula:

I = total aprovados x 100% (total de aprovados + total reprovado)

§ 2º O índice de aprovação será calculado trimestralmente e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º O CFC que não atingir o índice de 60% (sessenta por cento) de aprovação em períodos de 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, deverá apresentar uma proposta de planejamento para alteração dos resultados visando sanar possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 4º Persistindo o índice de aprovação inferior a 60% (sessenta por cento) de aprovação em períodos de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados, os instrutores e diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do Detran/DF.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 97. A qualquer tempo o Detran/DF poderá realizar vistorias nas entidades credenciadas ou em seus veículos para verificação do cumprimento da legislação em vigor.

§ 1º Os servidores do Detran/DF no exercício da atividade fiscalizatória terão livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais.

§ 2º Na fiscalização poderá haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do Detran/DF expedirão documento oficial descrevendo as irregularidades porventura cometidas para conhecimento do CFC ou do profissional responsável.

§ 4º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF poderá ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.

Art. 98. As irregularidades serão apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 99. O processo administrativo será iniciado pelo Detran/DF, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas entidades credenciadas ou pelos seus profissionais, observados o princípio da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

§ 1º Após a instauração do processo, da tipificação das irregularidades e da identificação do responsável, a entidade credenciada ou o profissional serão citados para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Durante a instrução processual será realizada ampla instrução probatória para o esclarecimento dos fatos investigados.

§ 3º Advindo documentos ou atos processuais posteriores à apresentação da defesa, a entidade credenciada ou o profissional serão intimados para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Finalizada a instrução processual, o processo será remetido ao diretor da Diretoria de Veículos e Condutores que, por delegação, proferirá decisão em primeira instância.

§ 5º A decisão de primeira instância será publicada no DODF e a entidade credenciada ou o profissional intimados por meio do sistema de informática do Detran/DF ou por meio de ofício.

§ 6º Da decisão do diretor da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores caberá recurso o diretor-geral do Detran/DF no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7º A decisão de segunda instância será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e a entidade credenciada ou o profissional intimados da decisão por meio do sistema de informática do Detran/DF ou por meio de ofício.

§ 8º Somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, o Detran/DF tomará as providencias para a efetivação da penalidade imposta.

§ 9º No caso de risco iminente para os alunos, contratantes ou para a Administração Pública, o Detran/DF poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da entidade credenciada ou do profissional.

§ 10. A contagem dos prazos será realizada com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, inclusive os prazos para cumprimento das penalidades.

a) considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em final de semana ou feriado ou em dia em que o Detran/DF estiver fechado;

b) os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação ou publicação no DODF.

§ 11. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784/1999.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 100. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação vigente estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º As penalidades aplicadas ficarão registradas pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 35, § 7º, da Resolução nº 358/2010 do Contran.

§ 2º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade, esta não será mais considerada para efeito de reincidência para novas penalidades.

§ 3º A reincidência da prática de conduta para a qual se aplique a penalidade de advertência ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, a considerar da data da intimação;

§ 4º A reincidência da prática de conduta a que se comine a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias, a considerar da data da intimação;

§ 5º Aplicada a penalidade de suspensão, o sistema de informática será bloqueado e os penalizados terão suas atividades paralisadas.

§ 6º Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento às entidades credenciadas, além das medidas descritas no art. 17, as credenciais dos profissionais deverão ser devolvidas ao Detran/DF e excluída a categoria aprendizagem dos veículos associados à entidade.

§ 7º Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento aos profissionais, as credenciais deverão ser devolvidas ao Detran/DF.

Art. 101. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - recusar ou atrasar injustificadamente a entrega do Certificado de Conclusão dos cursos ministrados ou entregá-lo sem os dados estabelecidos pela legislação em vigor;

II - recusar ou atrasar, injustificadamente, a entrega do histórico das aulas ministradas para a transferência de matrícula;

III - informar ou divulgar com imprecisão ou incorreção as normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade ou de seus profissionais;

IV - questionar resultados de candidatos na área de exame sem motivo justificado;

V - negligenciar a manutenção e o uso das instalações, dos equipamentos e dos veículos da entidade credenciada;

VI - preencher incorretamente documentos que determinem qualquer lançamento incorreto de dados ou que causem prejuízo aos candidatos, aos condutores ou ao Detran/DF;

VII - negligenciar o acompanhamento e o controle das atividades administrativas e das atividades dos profissionais da entidade credenciada;

VIII - negligenciar o cumprimento das etapas do processo de formação do condutor;

IX - deixar de dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos alunos;

X - deixar de descaracterizar o veículo de aprendizagem quando da sua desassociação junto à entidade credenciada;

XI - ministrar aulas teóricas ou de prática de direção veicular em desacordo ou sem o agendamento prévio registrado no sistema do Detran/DF, considerando-se inclusive, o local de início da aula;

XII - ministrar aula sem verificar previamente o porte dos documentos obrigatórios pelo candidato ou condutor;

XIII - deixar de usar colete em modelo definido pelo Detran/DF durante os exames de direção veicular;

XIV - deixar de portar a vistoria técnica veicular durante as aulas ou nos exames de direção veicular ou portá-la com a validade vencida;

XV - deixar de comunicar as alterações ou manter desatualizado o registro cadastral do diretor-geral, do diretor de ensino, dos instrutores, operadores e representantes da entidade credenciada;

XVI - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos ou execução de serviços;

XVII - promover manifestação de apreço ou desapreço quando da execução das suas atividades;

XVIII - insistir ou manter terceira pessoa no interior do veículo, quando não autorizado pelo aluno;

XIX - deixar de portar a ficha individual de acompanhamento do aluno durante as aulas ou deixar de anexá-la ao final das aulas no processo do candidato ou condutor;

XX - deixar de atender no prazo estabelecido requisição da Administração Pública;

XXI - marcar ou desmarcar exame teórico-técnico ou de prática de direção veicular sem a autorização do candidato por escrito;

XXII - deixar de encaminhar ao setor competente a tabela atualizada de serviços e preços praticados pela entidade credenciada;

XXIII - deixar de usar a credencial de identificação durante a execução dos serviços ou usá-la com a validade vencida;

XXIV - deixar de dar baixa nos profissionais no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contado do término da relação trabalhista;

XXV - solicitar a associação do veículo em CFC de CNPJ diverso do emplacamento.

Art. 102. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - deixar de entregar ao contratante uma via do contrato de prestação de serviços, bem como seu aditamento, se houver, no ato da sua assinatura;

II - deixar de entregar ao aluno o cronograma das aulas marcadas, contendo a placa do veículo, o nome do instrutor, o dia, a hora e local onde terá início a aula no ato da assinatura do contrato de prestação de serviço;

III - deixar de marcar exame teórico-técnico ou de prática de direção veicular no prazo de 10 (dez) dias após o término da realização das aulas pelos candidatos, salvo por motivo justificado;

IV - negligenciar na transmissão aos alunos do conteúdo dos cursos teórico-técnicos ou de prática de direção;

V - cobrar qualquer valor relativo à devolução do processo do aluno nos casos de desistência ou desligamento;

VI - deixar de manter atualizado ou incluir incorretamente dados no sistema de informática do Detran/DF;

VII - realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação em vigor;

VIII - deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços prestados pelo Detran/DF;

IX - deixar de disponibilizar o intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinas - nas aulas teóricas e práticas, em curso de formação, atualização e reciclagem de condutores, sempre que houver aluno deficiente auditivo matriculado;

X - estarem ausentes, concomitantemente, o diretor-geral e o diretor de ensino na entidade credenciada;

XI - informar a senha pessoal para outro profissional do CFC ou para terceiro;

XII - transferir a CNH registrada no Detran/DF para outra unidade da federação e continuar ministrando aulas em CFC do Distrito Federal;

XIII - adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário do Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach;

XIV - ministrar curso em desacordo com a legislação vigente ou com as ações ou material didático não determinado pelo Detran/DF;

XV - fornecer material didático sem autorização ou homologação do Detran/DF;

XVI - obstar que o aluno realize aula ou exame por ausência do instrutor ou por reprovação do veículo em vistoria técnica ou por falta de documento obrigatório;

XVII - deixar de manter os valores e os descontos oferecidos no contrato de prestação de serviços, durante a vigência do contrato ou do seu aditamento, salvo se os contratantes dispuserem de maneira diversa;

XVIII - cobrar ou receber qualquer importância excedente ao estipulado no contrato de prestação de serviço ou em desacordo com o estabelecido na legislação em vigor e na tabela de preços do Detran/DF;

XIX - exigir aplicação de teste simulado ou de teste de verificação de aprendizagem, teórico ou prático, durante a fase de formação para obtenção da Permissão para Dirigir como pré-requisito para inscrição de candidato nos exames do Detran/DF;

XX - ausentar-se do veículo de aprendizagem durante a aula de prática de direção ou do local do exame, salvo para prestar orientação inerente à própria aula;

XXI - admitir ou manter profissionais trabalhando na entidade credenciada sem o registro cadastral no Detran/DF;

XXII - realizar alteração contratual sem prévia autorização do Detran/DF;

XXIII - ministrar aula teórica ou de prática de direção veicular para aluno não matriculado, não cadastrado ou em situação irregular;

XXIV - exercer atividades em qualquer outro local diverso do assinalado no ato autorizador ou atividade diversa da autorizada pelo Detran/DF, ainda que em caráter filantrópico ou subvencionado pelo poder público;

XXV - impedir ou dificultar o acesso dos servidores do Detran/DF às dependências da entidade ou aos documentos relativos aos cursos ou aos profissionais;

XXVI - praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;

XXVII - divulgar informações ou propagandas imprecisas ou enganosas quanto às atividades da entidade credenciada;

XXVIII - desacatar servidor público ou terceiros a serviço do Detran/DF no exercício de suas funções.

§ 1º Para as condutas previstas nos incisos I a XII, o prazo da penalidade de suspensão será de 10 (dez) dias;

§ 2º Para as condutas previstas nos incisos XIII a XX, o prazo da penalidade de suspensão será de 20 (vinte) dias;

§ 3º Para as condutas previstas nos incisos XXI a XXVIII, o prazo da penalidade de suspensão será de 30 (trinta) dias;

§ 4º Para a reincidência das condutas puníveis com a penalidade de advertência, o prazo da penalidade de suspensão será de 10 (dez) dias, a considerar da data da intimação;

§ 5º A reincidência das condutas penalizadas com suspensão, a considerar da data da intimação, terá o prazo dos parágrafos anteriores aplicado em dobro.

Art. 103. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento das entidades ou dos profissionais:

I - ser bloqueado pela falta das exigências de credenciamento ou funcionamento por duas vezes consecutivas ou três alternadas em cada ano;

II - praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

III - aliciar alunos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas;

IV - manter vínculo com outras entidades credenciadas pelo Detran/DF, bem como despachantes, diretores e instrutores cassados ou descredenciados;

V - transferir para terceiros a execução de serviços contratados;

VI - pagar ou receber valores a qualquer título ou pretexto por serviços de entidades credenciadas no Detran, de despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação, atualização ou reciclagem teórica ou de prática de direção veicular;

VII - revelar ou facilitar a revelação de dados ou informações sigilosas a que tiver acesso em função das suas atividades;

VIII - entregar o veículo destinado à aprendizagem à pessoa não titulada como instrutor ou a instrutor suspenso ou com o registro cassado para ministrar aula prática de direção veicular;

IX - deixar de cumprir as penalidades impostas pelo Detran/DF nos prazos devidos;

X - agir com incontinência ou conduta escandalosa no exercício das atividades.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104. Nos casos em que os profissionais das entidades credenciadas apresentarem certificados de especialização expedidos por outra Unidade da Federação, tais certificados deverão ser encaminhados para comprovação da veracidade junto ao Estado expedidor.

Parágrafo único. Nos casos em que os profissionais apresentarem documentos relativos ao credenciamento nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados até 03.08.2010, tais documentos deverão ser encaminhados à Coordenação do Renach para comprovação da veracidade junto ao local de credenciamento.

Art. 105. Os profissionais das entidades credenciadas deverão participar de cursos de reciclagem de conhecimento quando o Detran/DF julgar necessário, sendo essa participação pré-requisito para o seu credenciamento ou atualização anual.

Art. 106. As vistorias prévias deverão ser exigidas na forma da tabela de preços públicos praticados pelo Detran/DF;

Art. 107. As entidades credenciadas e seus profissionais poderão ser convocados pelo Detran/DF para, em parceria, participarem de cursos e campanhas educativas de trânsito.

Art. 108. É vedada a participação de servidores e prestadores de serviços vinculados ao Detran/DF nas entidades credenciadas envolvidas com o processo de formação, atualização e reciclagem de condutores.

Art. 109. É vedada a instrução de prática de direção veicular no Distrito Federal por instrutores não vinculados, nos termos do art. 21 da Resolução nº 358/2010 do Contran.

Art. 110. As entidades credenciadas terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem ao Manual de Identificação Visual a partir da data de publicação pelo DETRAN/DF.

Art. 111. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 112. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço nº 267 de 2011.

JOSÉ ALVES BEZERRA