Instrução TSE nº 55 de 26/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2002

Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2002.

Resolução TSE nº 20.993 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília) - Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A escolha e o registro de candidatos às eleições de 2002 obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador/a e vice-governador/a de estado e do Distrito Federal, senador/a e respectivos suplentes, deputado/a federal, deputado/a estadual ou deputado/a distrital dar-se-ão, em todo o País, no dia 6 de outubro de 2002 (Lei nº 9.504/97, art. 1º, caput).

Parágrafo único. Na eleição para senador/a, a representação de cada estado e do Distrito Federal será renovada por dois terços (Constituição Federal, art. 46, § 2º).

CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 de outubro de 2001, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

Art. 4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, para proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).

§ 1º Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial (Lei nº 9.504/97, art. 6º; Consulta nº 715, de 26.02.2002).

§ 2º Um mesmo partido político não poderá integrar coligações diversas para a eleição de governador/a e a de senador/a; porém, a coligação poderá se limitar à eleição de um dos cargos, podendo os partidos políticos que a compõem indicar, isoladamente, candidato/a ao outro cargo (Res/TSE nº 20.121, de 12.03.1998).

§ 3º Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e para proporcional, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Res/TSE nº 20.121, de 12.03.1998).

§ 4º Poderá o partido político integrante de coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional, constituir lista própria de candidatos à Câmara dos Deputados, Assembléia ou Câmara Legislativa (Res/TSE nº 20.121, de 12.03.1998).

§ 5º É vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional (Res/TSE nº 20.121, de 12.03.1998).

§ 6º O órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta Instrução relativas à homonímia de candidatos.

Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e as obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).

Parágrafo único. O partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente somente na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação (Ac/TSE nº 18.421, de 21.06.2001).

Art. 6º Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I, III e IV):

I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o juízo eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

III - na chapa da coligação para as eleições, proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem, assegurado o mínimo de um/a por partido.

CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES

Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre escolha dos candidatos e das coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2002, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º).

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecer as referidas normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 9 de abril de 2002 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º; Lei nº 9.096/95, art. 10).

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos deverão comunicar ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolada primeiro.

Art. 8º Aos detentores de mandato de deputado/a federal, estadual ou distrital e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso é assegurado o pedido de registro da candidatura para o mesmo cargo, pelo partido político a que estejam filiados (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 1º).

Parágrafo único. Os candidatos natos deverão comunicar ao partido, até o início da convenção partidária, o interesse em disputar o pleito, devendo ser registrado tal fato na ata da convenção.

Art. 9º As convenções partidárias para a escolha de candidatos sortearão, em cada Estado, os números que devam corresponder a cada candidato/a, consignando na ata o resultado do sorteio (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

Art. 10. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos tribunais eleitorais até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos.

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos tribunais eleitorais até o dia 5 de julho de 2002; ou nos dez dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data.

CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS

Art. 11. Qualquer cidadão/ã pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidades (Código Eleitoral, art. 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de: trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador; trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; e vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Art. 12. Para concorrer às eleições, o/a candidato/a deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição desde 6 de outubro de 2001 e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato/a ao partido de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único).

§ 2º Ao/À candidato/a militar da ativa basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Constituição Federal, art. 14, § 8º; Ac/TSE nº 11.314, de 30.08.1990).

§ 3º Os magistrados e os membros dos tribunais de contas estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no caput deste artigo, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90 (Res/TSE nº 19.978, de 25.09.1997).

§ 4º Não é permitido registro de um/a mesmo/a candidato/a para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

§ 5º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2001, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.

Art. 13. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º).

Art. 14. O/A presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).

§ 1º Para concorrerem a outros cargos, o/a presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).

§ 2º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do/a presidente da República, de governador/a de estado ou do Distrito Federal, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato/a à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º).

§ 3º Para se beneficiar da ressalva prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, o/a suplente precisa ter assumido definitivamente o mandato (Ac/TSE nº 19.422, de 23.08.2001).

CAPÍTULO V
DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 15. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).

§ 1º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão é permitido:

I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;

II - manter os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro/a candidato/a não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

§ 2º Aos candidatos natos é permitido requerer novo número ao órgão de direção do seu partido político, independentemente do sorteio realizado em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º).

§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido político e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido político, acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).

Art. 16. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I a III):

I - os candidatos aos cargos de presidente e governador/a concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;

II - os candidatos ao cargo de senador/a concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estão filiados, seguido de um algarismo à direita;

III - os candidatos ao cargo de deputado/a federal concorrerão com o número do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

IV - os candidatos aos cargos de deputado/a estadual ou distrital concorrerão com o número do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

Parágrafo único. Nos estados em que for possível que o número de candidatos a deputado/a federal por um mesmo partido político exceda a centena, serão observados os seguintes critérios:

I - ao número do partido político ao qual estiverem filiados serão acrescidos três algarismos à direita;

II - aos candidatos que concorreram na eleição anterior ao mesmo cargo, será facultado manter os mesmos dois números finais;

III - não poderá haver número idêntico para candidato/a a deputado/a federal e a deputado/a estadual ou distrital, tendo estes últimos preferência na utilização dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.

Art. 17. Nos Estados em que houver a possibilidade de um partido lançar mais de cem candidatos, será afastada a aplicação do parágrafo único do artigo anterior, desde que todos os partidos políticos participantes do pleito tenham apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral renúncia ao direito de indicação de mais de cem candidatos.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Seção I
Do Número de Candidatos a serem Registrados

Art. 18. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um/a candidato/a a presidente da República, de um/a candidato/a a governador/a em cada estado e no Distrito Federal, com seus respectivos vices, e de até dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da Federação, estes com dois suplentes cada um/a (Constituição Federal, arts. 28, caput, 46, §§ 1º a 3º, e 77, caput).

Art. 19. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados e para as Câmara e Assembléias Legislativas até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder vinte, cada partido político poderá requerer o registro de candidatos a deputado/a federal e a deputado/a estadual ou distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º; Res/TSE nº 20.046, de 09.12.1997).

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e respeitar o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).

§ 4º Nos cálculos da reserva de vagas prevista no § 3º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um e desprezada nos demais cálculos previstos neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 7 de agosto de 2002, respeitadas as normas legais e estatutárias cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 6º Não é possível a substituição de candidatos fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes (Ac/TSE nº 17.433, de 20.09.2000).

Seção II
Do Pedido de Registro

Art. 20. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia cinco de julho de 2002 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

Art. 21. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador/a e vice-governador/a, senador/a e respectivos suplentes, e a deputado/a federal, estadual ou distrital serão registrados nos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).

§ 1º O registro de candidato/a a presidente e vice-presidente da República e a governador/a e vice-governador/a de estado ou do Distrito Federal far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91).

§ 2º O registro de candidato/a a senador/a far-se-á com os dos respectivos suplentes (Código Eleitoral, art. 91, § 1º).

Art. 22. O registro dos candidatos será requerido em formulário aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Requerimento de Registro de Candidatura - RRC), pelos presidentes dos diretórios nacionais ou regionais, ou das respectivas comissões diretoras provisórias, ou por delegado/a autorizado/a em documento autêntico, inclusive telegrama, de quem responda pela direção partidária e com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94).

§ 1º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado/a na forma do inciso I do art. 6º desta Instrução (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).

§ 2º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação deverá indicar, expressamente, o nome da pessoa indicada para representá-la perante o tribunal eleitoral, fornecendo o número de fax ou o endereço eletrônico no qual poderão receber intimações e comunicados; a mesma providência deverá ser tomada com relação aos delegados indicados para representá-la perante os demais órgãos da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, IV, a, b e c).

Art. 23. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o tribunal eleitoral competente até dezenove horas do dia 7 de julho de 2002, em formulário próprio (Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI), aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Art. 24. O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata da convenção a que se refere o art. 7º desta Instrução, devidamente autenticada pelas secretarias do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunais regionais eleitorais, acompanhada de seu texto digitado ou datilografado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I);

II - autorização do/a candidato/a, por escrito, conforme modelo aprovado pela Justiça Eleitoral (Autorização para Registro de Candidatura - ARC), do qual constará o número de fax ou o endereço eletrônico no qual receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II);

III - prova de filiação partidária, mediante certidão expedida pelo/a escrivão/ã eleitoral, com base na última relação de eleitores filiados, conferida e arquivada no cartório eleitoral, salvo quando se tratar de candidatos militares (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III; Res/TSE nº 19.584, de 30.05.1996);

IV - declaração de bens atualizada, assinada pelo/a candidato/a (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV).

V - cópia do título eleitoral ou da certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o/a candidato/a é eleitor/a na circunscrição ou requereu sua inscrição ou sua transferência de domicílio até 6 de outubro de 2001 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, V);

VI - certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VI);

VII - certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do/a candidato/a e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);

VIII - fotografia recente do/a candidato/a, em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 5x7, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IX - comprovante de escolaridade.

Parágrafo único. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos e as coligações comunicarão à Justiça Eleitoral, no campo próprio do formulário Autorização para Registro de Candidatura - ARC, os valores máximos de gastos que farão por candidato/a em cada eleição em que concorrerem; tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos (Lei 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).

Art. 25. O pedido de registro deverá conter os nomes de todos os candidatos constantes da ata, digitados ou datilografados.

Art. 26. O/A candidato/a à eleição majoritária será identificado/a pelo nome indicado no pedido de registro, pela sigla pelo número do partido político a que pertencer (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 2º).

Parágrafo único. O/A candidato/a a senador/a será identificado/a pelo número do partido político a que pertencer, acrescido de um dígito.

Art. 27. O/A candidato/a às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu número e seu nome completo, o nome que constará da urna eletrônica, que poderá ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido/a, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente (Lei nº 9.504/97, art. 12, caput).

§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, 1º, I a V):

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato/a prova de que é conhecido/a pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao/à candidato/a que, até 5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao/à candidato/a que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado/a pelo nome que tenha indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato/a com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do/a candidato/a prova de que é conhecido/a pelo nome por ele/ela indicado, quando seu uso puder confundir o/a eleitor/a (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).

§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato/a à eleição majoritária, salvo para candidato/a que esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).

Art. 28. O nome que deverá constar na tela da urna eletrônica terá, no máximo, trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre nomes.

Art. 29. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato/a, partido político ou coligação, o relator/a converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por telegrama, fax ou correio eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).

Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 30. Protocolizado e autuado o requerimento registro de candidatura, o/a presidente do Tribunal, na mesma data, fará a distribuição a um/a relator/a.

Parágrafo único. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral tornará prevento o/a relator/a para os demais pedidos do mesmo partido político ou coligação.

Art. 31. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o Requerimento de Registro de Candidatura RRC apresentado por partido político ou coligação, contendo os nomes dos candidatos cujos registros são requeridos, será autuado em separado, acompanhado de cópia autenticada da ata da convenção partidária, respectiva cópia datilografada ou digitada e demais documentos referentes à convenção e à comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição e da legitimidade do/a subscritor/a, bem como do estatuto partidário;

II - serão autuados isoladamente os documentos relativos ao registro de cada candidato/a, iniciando-se cada processo com o respectivo formulário Autorização para Registro de Candidatura - ARC;

III - a Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais certificará, nos processos individuais dos candidatos, o cumprimento do disposto no inciso I do art. 24 desta Instrução e do inciso I deste artigo, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.

Parágrafo único. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP vinculará numérica e automaticamente o processo individual do/a candidato/a ao processo principal, referido no inciso I deste artigo.

Art. 32. Os processos individuais dos candidatos serão distribuídos, por prevenção, ao/à mesmo/a relator/a a quem couber o processo a que se refere o inciso I do artigo anterior e a ele deverão ser apensados após solução final.

Art. 33. A Secretaria Judiciária do Tribunal, após a distribuição do processo, providenciará:

I - a inclusão dos dados constantes do pedido de registro no sistema informatizado de que trata o art. 63 desta Instrução;

II - em seguida, encaminhará à publicação, na imprensa oficial, edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º; Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

Art. 34. As impugnações ao pedido de registro de candidatura e as questões referentes a homonímias serão processadas e decididas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.

Art. 35. Encerrado o prazo da impugnação ou, se for o caso, o da contestação, a Secretaria Judiciária imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do/a relator/a.

Parágrafo único. A informação deverá conter, entre outros, os seguintes dados:

a) situação jurídica do órgão partidário requerente perante a Justiça Eleitoral;

b) legitimidade do/a subscritor/a do pedido para representar o partido político ou a coligação;

c) formação da coligação, se for o caso;

d) representante e delegados indicados pela coligação;

e) análise do preenchimento do formulário "Autorização para Registro de Candidatura";

f) relação da documentação apresentada, com análise de sua regularidade;

g) valor máximo de gastos por candidato em cada eleição.

Seção IV
Das Impugnações

Art. 36. Caberá a qualquer candidato/a, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º A impugnação por parte do/a candidato/a, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 1º).

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato/a o/a representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 2º; Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

§ 3º O/A impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 3º).

Art. 37. Qualquer cidadão/ã no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual, após a audiência do/a candidato/a, se manifestará o Ministério Público Eleitoral, no prazo de dois dias (Ac/TSE nº 12.375, DJU de 21.09.1992).

Art. 38. A partir da data em que terminar o prazo previsto no art. 36 desta Instrução, passará a correr, após notificação via telegrama, fax ou correio eletrônico, o prazo de sete dias para que o/a candidato/a, o partido político ou a coligação possa contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas, ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).

Art. 39. Decorrido o prazo do artigo anterior, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o/a relator/a designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do/a impugnante e do/a impugnado/a, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do/a impugnante e do/a impugnado/a serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos cinco dias subseqüentes, o/a relator/a procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo, o/a relator/a poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o/a relator/a poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o/a relator/a contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 40. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 6º).

Art. 41. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao/à relator/a no dia imediato (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, caput).

Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro

Art. 42. O registro de candidato/a inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.

Art. 43. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).

Art. 44. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 13, caput).

§ 1º O julgamento do processo a que se refere o inciso I do art. 31 desta Instrução precederá ao dos processos individuais de registros de candidatos, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes, para conhecimento e consideração do Colegiado.

§ 2º A impugnação, o registro do/a candidato/a e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.

Art. 45. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for o impugnante. A seguir, o/a relator/a proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput, c/c art. 13, parágrafo único).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando deverá ser concluído.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo/a relator/a ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso, em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).

Art. 46. Todos os pedidos de registro e de impugnações devem estar julgados, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 23 de agosto de 2002.

Parágrafo único. Após decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará no Diário Oficial os nomes deferidos aos/as candidatos/as (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 4º).

Art. 47. Havendo recurso para a instância superior, a partir da data em que for protocolizada a petição, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado/a o/a recorrido/a por telegrama, fax ou correio eletrônico (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).

§ 1º Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos à instância ad quem, no dia seguinte, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive mediante portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c art. 12, parágrafo único).

§ 2º O recurso subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, parágrafo único).

§ 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por telex, fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento.

Seção VI
Do Julgamento dos Recursos no Tribunal Superior Eleitoral

Art. 48. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente que, também na mesma data, os distribuirá a um/a relator/a e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao/à relator/a que os apresentará em Mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, parágrafo único).

Art. 49. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao Ministério Público que, se for o recorrente, falará em primeiro lugar. A seguir, o/a relator/a proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput; RITSE, art. 23, caput).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando deverá ser concluído.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos contidos no voto proferido pelo/a relator/a ou no voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, em petição fundamentada (Constituição Federal, art. 121, § 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).

Art. 50. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 20 de setembro de 2002 (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).

Art. 51. Havendo recurso, a partir da data em que for protocolizada a petição, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado/a o/a recorrido/a por telegrama, fax ou correio eletrônico (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 52. O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do/a candidato/a que for expulso/a do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

Art. 53. É facultado a partido político ou/a coligação substituir candidato/a que for considerado/a inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas.

§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes do início da votação, fazendo-se a escolha do/a substituto/a na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o/a substituído/a, desde que o registro seja requerido até dez dias contados do fato que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 3º Se o/a candidato/a for de coligação, a indicação do/da substituto/a deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo este/a ser filiado/a a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o/a substituído/a renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

§ 4º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até dez dias contados do fato que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito e a regra do § 6º do art. 19 desta Instrução (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 5º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário nos trinta dias anteriores ao pleito, o/a substituto/a concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, também com a fotografia do/da substituído/a, computando-se-lhe os votos a este/a atribuídos.

Art. 54. Se, entre a realização do primeiro e do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato/a a presidente ou a governador/a, convocar-se-á, entre os remanescentes, o/a de maior votação; remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (Constituição Federal, arts. 28, c/c art. 77, §§ 4º e 5º).

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. A declaração de inelegibilidade do/a candidato/a à presidência da República, ou a governador/a de estado ou do Distrito Federal, não atingirá o candidato/a a vice-presidente ou a vice-governador/a, assim como a destes não atingirá aqueles (Lei Complementar nº 64/90, art. 18).

Art. 56. Os tribunais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato/a que venha a renunciar ou falecer.

Parágrafo único. No caso de o/a candidato/a ser considerado/a inelegível ou ter seu registro cassado, os tribunais regionais eleitorais cancelarão o registro após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 57. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato/a feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé (Lei Complementar nº 64/90, art. 25).

Art. 58. Os prazos a que se referem esta Instrução são peremptórios e contínuos (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

§ 1º A partir de 5 de julho de 2002 até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

§ 2º Os tribunais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no parágrafo anterior, respeitado o horário mínimo de 11h às 19h.

Art. 59. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 1º de novembro de 2002, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Instrução, em razão do exercício das funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 60. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato/a a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 61. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

Art. 62. O/A militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado/a pela autoridade superior e, se eleito/a, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Parágrafo único. Deferido o registro de militar candidato/a, o Tribunal comunicará, imediatamente, a decisão à autoridade a que ele/ela estiver subordinado/a, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o/a escolher candidato/a (Código Eleitoral, art. 98, parágrafo único).

Art. 63. Os tribunais eleitorais utilizarão, obrigatoriamente, sistema informatizado de registro de candidatura, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que também disciplinará os procedimentos para o gerenciamento dos dados dos registros de candidaturas.

Art. 64. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 65. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 26 de fevereiro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente - Ministro FERNANDO NEVES, Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.