Instrução CVM nº 496 de 11/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2011

Altera e acrescenta artigos à Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003.

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 03 de maio de 2011, com fundamento nos arts. 2º, inciso V; 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 6º e 41 da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.

§ 2º Para as chamadas de capital realizadas a partir do dia 12 de maio de 2011, o prazo máximo de que trata o inciso V do caput não deve ultrapassar o último dia útil do 2º mês subsequente à data inicial para a integralização de cotas." (NR)

"Art. 41. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; 3º; 5º; 6º-A, §§ 2º e 3º; 7º, § 2º; 15, incisos I e VIII, 31 e 36." (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 391, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A O fundo deve manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido nos ativos previstos no art. 2º.

§ 1º O limite estabelecido no caput não é aplicável:

I - durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 6º, inciso V e § 2º, de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento; e

II - para fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 e que, a partir desta data:

a) não efetuem novas chamadas de capital; ou

b) efetuem novas chamadas de capital com propósito exclusivo de pagamento de despesas do fundo.

§ 2º O administrador deve comunicar imediatamente à CVM, depois de ultrapassado o prazo referido no inciso I do § 1º, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.

§ 3º Para o fim de verificação de enquadramento previsto no caput, deverão ser somados aos ativos previstos no art. 2º os seguintes valores:

I - destinados ao pagamento de despesas do fundo desde que limitado a 5% (cinco por cento) do capital subscrito;

II - decorrentes de operações de desinvestimento:

a) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do 2º mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 2º;

b) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que não ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 2º; ou

c) enquanto vinculados a garantias dadas ao comprador do ativo desinvestido; e

III - aplicados em títulos públicos com o objetivo de constituição de garantia a contratos de financiamento de projetos de infraestrutura junto a instituições financeiras oficiais.

§ 4º Caso o desenquadramento ao limite estabelecido no caput perdure por período superior ao prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 6º, inciso V e § 2º, o administrador deve, em até 10 (dez) dias úteis contados do término do prazo para aplicação dos recursos:

I - reenquadrar a carteira; ou

II - devolver os valores que ultrapassem o limite estabelecido aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital, sem qualquer rendimento, na proporção por eles integralizada." (NR)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA