Instrução CVM nº 488 de 16/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010

Altera e acrescenta artigos à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, à Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, e à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de novembro de 2010, com fundamento nos arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, 21, § 5º, e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 39 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 14, 29, 30, 33, 40, 48 e 52 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica:

I - aos fundos de investimento; e

II - à distribuição de valores mobiliários no âmbito de Programas de Distribuição Contínua." (NR)

"Art. 29. .....

§ 1º Caso a totalidade dos valores mobiliários ofertados seja, até a data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição, colocada junto aos investidores através de coleta de intenções de investimento, será admitida a substituição deste anúncio pela publicação apenas de Anúncio de Distribuição e Encerramento, o qual deverá conter todas as informações dos Anexos IV e V.

§ 2º O Anúncio de Encerramento da Distribuição de ofertas públicas realizadas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua não precisa ser publicado em jornais, mas deve ser enviado para a CVM por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores." (NR)

"Art. 30. .....

§ 5º Não se sujeitam às regras deste artigo as ofertas públicas secundárias de valores mobiliários e as ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua, que se sujeitarão às regras de distribuição parcial que forem previstas nos atos do ofertante e documentos próprios da oferta." (NR)

"Art. 33. .....

§ 4º O contrato de distribuição de que trata o caput é dispensado nas ofertas públicas realizadas no âmbito de Programas de Distribuição Contínua em que a emissora e o distribuidor forem a mesma pessoa.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a emissora é responsável por todas as obrigações das instituições intermediárias e do líder da distribuição previstas na presente Instrução, sem prejuízo de suas obrigações como emissora." (NR)

"Art. 40. .....

§ 5º O Prospecto de distribuições registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua deve ser elaborado nos termos deste artigo, dispensados os itens 3.1, 3.5 e 3.7 do Anexo III desta Instrução." (NR)

"Art. 48. .....

§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica a ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua.

§ 5º A vedação prevista no inciso IV do caput fica restrita às informações relativas à oferta nas ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua." (NR)

"Art. 52. .....

§ 1º O ofertante poderá fazer a divulgação mencionada no caput através de aviso resumido publicado nos jornais ali mencionados, indicando a página na rede mundial de computadores onde os investidores poderão obter as informações detalhadas e completas.

§ 2º O Anúncio de Início de Distribuição de ofertas públicas realizadas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua não precisa ser publicado em jornais, mas deve ser enviado para a CVM por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores." (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E e 13-F e do Anexo X, com a seguinte redação:

"PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA

Art. 13-A Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as caixas econômicas e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES podem requerer à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE o registro de Programa de Distribuição Contínua.

§ 1º Podem ser objeto de Programa de Distribuição Contínua somente letras financeiras, desde que não relacionadas a operações ativas vinculadas.

§ 2º O Programa de Distribuição Contínua permite:

I - a utilização de procedimento de registro automático de distribuição, nos termos do arts. 6º-A e 6º-B desta Instrução, das distribuições dos valores mobiliários nele previstos;

II - o registro de distribuição de múltiplas séries de letras financeiras simultaneamente; e

III - o registro de múltiplas distribuições de uma mesma série de letras financeiras." (NR)

"Art. 13-B O pedido de registro de Programa de Distribuição Contínua deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário cadastral da emissora;

II - formulário de referência da emissora, nos termos aplicáveis aos emissores registrados na categoria B;

III - ato societário da emissora que aprovou o Programa de Distribuição Contínua, se houver;

IV - estatuto social atualizado da emissora; e

V - as informações previstas no Anexo X." (NR)

"Art. 13-C A SRE tem 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido de registro do Programa de Distribuição Contínua, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no art. 13-B.

§ 1º Caso qualquer dos documentos indicados no art. 13-B não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro.

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SRE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 3º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SRE.

§ 4º A SRE tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 5º O descumprimento do prazo mencionado no § 3º implica indeferimento automático do pedido de registro.

§ 6º A ausência de manifestação da SRE nos prazos mencionados no caput e no § 4º implica deferimento automático do pedido de registro." (NR)

"Art. 13-D O Programa de Distribuição Contínua pode ser alterado mediante pedido da emissora à SRE, instruído com os documentos mencionados no art. 13-B cujo conteúdo foi alterado.

Parágrafo único. A análise das alterações de que trata o caput seguirá o rito descrito no art. 13-C." (NR)

"Art. 13-E A emissora pode solicitar o cancelamento do Programa de Distribuição Contínua, a qualquer momento, desde que comprovado que cumpriu com as condições de cancelamento de registro aplicáveis a emissores registrados na categoria B." (NR)

"Art. 13-F A SRE pode suspender o registro do Programa de Distribuição Contínua nos casos em que a emissora:

I - deixe de cumprir tempestivamente com suas obrigações de prestação de informações periódicas e eventuais, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto; ou

II - não divulgue as informações contábeis exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto.

Parágrafo único. Os efeitos da suspensão prevista no caput são:

I - a emissora fica impedida de registrar distribuições públicas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua;

II - a emissora continua sujeita ao cumprimento tempestivo de suas obrigações de prestação de informações periódicas e eventuais, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto; e

III - a negociação em mercado organizado dos valores mobiliários integrantes do Programa de Distribuição Contínua fica suspensa, salvo decisão em contrário da CVM." (NR)

"ANEXO X

INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA

Descrever em relação a cada um dos títulos incluídos no Programa de Distribuição Contínua:

a) principais características

b) remuneração ou critérios para sua determinação

c) quantidade estimada a ser emitida dentro do programa

d) valor total estimado das emissões

e) cronograma esperado de emissões

f) restrições à circulação, se houver

g) vencimento ou critérios para sua determinação

h) eventuais restrições impostas ao emissor em relação:

i) à distribuição de dividendos

ii) à alienação de determinados ativos

iii) à contratação de novas dívidas

iv) à emissão de novos valores mobiliários

i) condições para alteração dos direitos assegurados por tais títulos

j) outras características relevantes

k) indicar os mercados nos quais os títulos são admitidos à negociação

l) canais de distribuição dos títulos

m) eventuais condições a que as ofertas estejam sujeitas

n) fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes

o) código ISIN, se houver "(NR)

Art. 3º O art. 1º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 1º .....

IV - cotas de fundos de investimento fechados;

V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio; e

VI - letras financeiras.

....." (NR)"

Art. 4º O art. 7º da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

IV - empresas de pequeno porte;

V - micro empresas; e

VI - emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua, os quais devem observar o disposto no Anexo 7 - VI." (NR)

Art. 5º A Instrução CVM nº 480, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo 7 - VI, com a seguinte redação:

"ANEXO 7 - VI

Regras Específicas para Emissores de Letras Financeiras Distribuídas no Âmbito de Programa de Distribuição Contínua

Art. 1º Os emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua devem:

I - cumprir com as obrigações previstas nos arts. 13 a 19; 21, incisos I e II; 22; 23; 24, § 1º; e 31, inciso VI;

II - colocar e manter à disposição dos investidores, em sua página na rede mundial de computadores e em sua sede, as informações financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras de final de exercício auditadas, relativas aos últimos 3 exercícios sociais e ao exercício social em curso, na mesma data da entrega ao Banco Central do Brasil; e

III - observar as disposições a respeito do dever de sigilo e as vedações à negociação, conforme estabelecido nas normas específicas sobre divulgação de ato ou fato relevante emitidas pela CVM." (NR)

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA