Instrução CVM nº 447 de 11/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007

Altera a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 473, de 04.11.2008, DOU 06.11.2008.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2007, e com fundamento no inciso II do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; e no § 11 do art. 11, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 1º da Instrução nº 273, de 12 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................

§ 2º A multa cominatória diária incidirá, a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76:

I - nos casos do caput, a partir do dia seguinte à comunicação a que se refere o art. 3ºA;

II - nos casos do § 1º, a partir do dia seguinte ao fixado na notificação para a prática ou a abstenção do ato.

........................................................" (NR)

Art. 2º Fica acrescentado à Instrução nº 273/98 o seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A. Nos casos do caput do art. 1º, o Superintendente da área responsável fará enviar, nºs 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo constante do respectivo normativo, comunicação, específica ou automática, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data da comunicação, incidirá a multa prevista no normativo."

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE"