Instrução CVM nº 429 DE 22/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2006

Institui o registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nas hipóteses que especifica, e altera as Instruções CVM nºs 400, de 29 de dezembro de 2003, e 155, de 7 de agosto de 1991.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 566 DE 31/07/2015):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22.03.2006, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre procedimento de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Art. 2º Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na regulamentação em vigor, o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será concedido automaticamente, a pedido do ofertante e da Instituição Intermediária líder da oferta, nas seguintes hipóteses:

I - ofertas públicas de debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários, cujo pedido de registro seja apresentado com base em Programa de Distribuição de valores mobiliários previamente arquivado na CVM, na forma da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, desde que a oferta seja realizada em conformidade com as disposições do Código de Auto-Regulação da Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID para Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários;

II - ofertas públicas de distribuição de notas promissórias comerciais com valor unitário de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que sejam divulgadas informações resumidas sobre a oferta, na forma do Anexo à Instrução CVM nº 155, de 7 de agosto de 1991; e

III - desde que destinadas à aquisição ou subscrição por não mais do que 20 (vinte) investidores, ofertas públicas de distribuição dos seguintes valores mobiliários:

a) debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários, emitidas fora de Programa de Distribuição de valores mobiliários;

b) Certificados de Recebíveis Imobiliários;

c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário; e

d) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os documentos e informações exigidos na Instrução CVM nº 400, de 2003, e demais normativos aplicáveis, em sua versão final, sendo vedada a apresentação de pedido de dispensa de requisitos previstos na Instrução CVM nº 400, de 2003.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput:

I - não poderão figurar entre os subscritores dos valores mobiliários ali referidos quaisquer veículos ou entidades de investimento coletivo, tais como fundos de investimento de qualquer tipo e entidades fechadas de previdência complementar, ressalvados os fundos de investimento exclusivos que não tenham veículo ou entidade de investimento coletivo como cotista;

II - caso a oferta seja realizada com o objetivo de alcançar investidores previamente determinados, o plano de distribuição deverá conter o nome dos investidores, a parcela dos valores mobiliários a ser por eles subscrita ou adquirida e os demais termos e condições dessa negociação, inclusive outros ajustes convencionados entre as partes que se relacionem ou tenham influído na decisão desses investidores, tais como contratos de dívida, renegociação de dívidas existentes, contratos de compra e venda de ativos ou de prestação de serviços; e

III - os valores mobiliários adquiridos ou subscritos só poderão ser negociados pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares desses valores mobiliários, ou caso o titular aliene todos os valores mobiliários adquiridos ou subscritos para um único investidor que preencha o requisito do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Nos casos das alíneas a e b do inciso III do caput, o registro de que trata esta Instrução não afasta a necessidade de prévio registro de companhia aberta.

Art. 3º O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos casos previstos no art. 2º desta Instrução produzirá efeitos após decorridos 5 (cinco) dias úteis após a adoção das seguinte providências:

I - protocolo do pedido na CVM;

II - publicação do Anúncio de Início de Distribuição; e

III - disponibilidade do Prospecto Definitivo para os investidores.

§ 1º É vedada a realização de qualquer esforço de colocação ou venda, ou a aquisição ou subscrição de valores mobiliários, antes de decorrido o prazo previsto no caput.

§ 2º A CVM poderá, a qualquer tempo, exigir a adequação das informações prestadas às disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como suspender ou cancelar o registro que tenha sido obtido sem a observância das disposições desta Instrução e das demais normas legais e regulamentares.

§ 3º O registro não produzirá efeitos quando o ofertante estiver em atraso com a obrigação de prestar informações eventuais ou periódicas à CVM, e seus efeitos serão cancelados se for verificado que tais informações estão em desacordo com as informações constantes do prospecto.

Art. 4º Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários registradas na forma desta Instrução, não será permitida a utilização de material publicitário.

Art. 5º O art. 11 da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...................................................................

§ 5º A CVM analisará o pedido de arquivamento de Programa de Distribuição, formulará exigências e verificará o respectivo cumprimento, no menor prazo que lhe for possível.

§ 6º Caso, antes do encerramento da análise do Programa de Distribuição, seja solicitado pedido de registro de oferta pública de valor mobiliário a ser emitido com base no Programa, os prazos de análise, de formulação de exigências e de verificação do respectivo cumprimento, seja com relação ao Programa de Distribuição, seja com relação ao pedido de registro de oferta pública, serão aqueles estabelecidos nos arts. 8º e 9º da presente Instrução.

§ 7º Finda a análise, ou seu prazo, a CVM enviará ofício à Instituição Intermediária líder, com cópia para o ofertante, informando o deferimento ou o indeferimento do pedido de arquivamento do Programa de Distribuição.

§ 8º O Programa de Distribuição será cancelado:

I - mediante requerimento da companhia emissora;

II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do registro, sem prejuízo das disposições do art. 60; e

III - automaticamente:

a) com o encerramento de uma oferta pública que represente o exaurimento do valor previsto no Programa de Distribuição;

b) caso o Prospecto e as demais informações relacionadas ao Programa de Distribuição não sejam atualizadas nas datas devidas; e

c) pelo arquivamento de novo Programa de Distribuição pela CVM." (NR)

Art. 6º O art. 2º da Instrução CVM nº 155, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

I - ter por objeto notas promissórias cujo valor nominal unitário seja, no mínimo, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

§ 1º Nas ofertas públicas de distribuição de notas promissórias comerciais realizadas em conformidade com o disposto nesta Instrução, será facultada a divulgação de informações resumidas sobre a oferta, em conformidade com o formulário constante do Anexo I.

§ 2º A companhia que pretender utilizar o formulário a que se refere o § 1º deverá anexá-lo ao pedido de registro da oferta e disponibilizá-lo na forma do § 3º do art. 42 da Instrução CVM nº 400, de 2003." (NR)

Art. 7º Fica acrescentado ao Anexo II da Instrução CVM nº 400, de 2003, o seguinte item 14-a:

"14-a. Se for o caso, declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM." (NR)

Art. 8º Fica acrescentado o Anexo à Instrução CVM nº 155, de 1991, conforme anexo à presente Instrução.

Art. 9º Configura infração de natureza grave, para fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Instrução.

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM nº 155, de 7 de agosto de 1991.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

ANEXO
ACRESCENTADO
À INSTRUÇÃO Nº 155, DE 7 DE AGOSTO DE 1991

Informações Resumidas sobre Oferta Pública de Distribuição de Notas Promissórias

1. Principais Características da Operação

1.1 Identificação da companhia emissora (denominação e endereço de sua sede);

1.2 Ato societário que tenha autorizado a emissão do título;

1.3 Código ISIN;

1.4 Valor da Emissão;

1.5 Número de séries;

1.6 Quantidade;

1.7 Valor nominal unitário;

1.8 Forma do título;

1.9 Procedimentos de subscrição e integralização;

1.10 Forma de precificação;

1.11 Condições de remuneração;

1.12 Prazo de vencimento;

1.13 Regime de colocação;

1.14 Garantias, se houver, e declaração da instituição líder da distribuição de que verificou a regularidade de sua constituição, suficiência e exeqüibilidade;

1.15 Hipóteses de vencimento antecipado;

1.16 Procedimento de rateio;

1.17 Local de negociação, se houver;

1.18 Agente de Notas, se houver;

1.19 Classificação de risco, se houver;

1.20 Identificação das instituições integrantes do consórcio de distribuição; e

1.21 Destinação dos recursos.

2. Descrição sumária das atividades da Companhia.

3. Identificação dos garantidores, devendo ser informado seu tipo societário, e características gerais de seu negócio.

4. Informações Financeiras Selecionadas (compreendendo os três últimos exercícios sociais, e informações trimestrais do exercício em curso, comparadas com igual período do exercício anterior):

Principais contas do Ativo/Passivo

Ativo

Total do ativo circulante

Total do ativo realizável a longo prazo

Total do ativo permanente

Total do ativo

Passivo

Total do passivo circulante

Total do passivo exigível a longo prazo

Total do patrimônio líquido

Total do passivo Principais contas da demonstração de resultado

Receita operacional líquida

Custo dos serviços prestados

Lucro bruto

Resultado operacional

Resultado não operacional

Lucro ou prejuízo líquido do período

4.1. Identificação do auditor independente, ou, caso as demonstrações não tenham sido auditadas, explicitar essa condição.

5. Fatores de risco da operação.

6. Relacionamento da Ofertante com as instituições intermediárias que integram o consórcio.

7. Declaração do ofertante e da instituição líder sobre a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas.