Instrução DETRAN nº 425 DE 02/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 ago 2021

Dispõe sobre o uso da placa de experiência, por parte de empresas que façam reformas, recuperação de veículos, compra, venda ou desmonte de veículos, usados ou não.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI do Regimento Interno do Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007;

Considerando a competência contida no artigo 22, "I", c/c artigo 115, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos destinados ao controle do registro e ao uso das placas de experiência nos estabelecimentos onde se executam reformas ou recuperação de veículos, bem como os que compram, vendem ou desmontem veículos, usados ou não, nos termos do artigo 330 do CTB;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nºs 60/1998 e 780/2019, que dispõem, respectivamente, sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência pelos estabelecimentos constantes do artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro, e sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular;

Considerando a necessidade de regulamentar o uso e a circulação nas vias do Distrito Federal dos veículos com placa de experiência,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO

Art. 1º A pessoa jurídica regularmente constituída para executar reformas e recuperação de veículos e as que compram, vendem ou desmontem veículos, usados ou não, poderá fazer uso de placa de experiência.

Art. 2º A autorização para uso da placa de experiência fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, independentemente da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal e distritais.

§ 1º O cadastramento e a autorização serão atribuídos a cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Distrito Federal, independentemente do local de funcionamento da matriz.

§ 2º Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Instrução.

§ 3º O indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais, nem das demais penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta Instrução.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E DA RENOVAÇÃO ANUAL

Seção I - Do Cadastramento

Art. 3º O registro do cadastramento, a expedição da autorização, a atribuição dos caracteres alfanuméricos da placa de experiência e a renovação anual da autorização serão realizados pelo Núcleo de Expedição de Placas de Veículos - NUPLAV do DETRAN/DF.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado junto ao DETRAN/DF, contendo os documentos previsto no artigo 4º desta Instrução.

Art. 4º Para o registro do cadastramento, serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, contemplando, de forma expressa e justificada, a quantidade de placas de experiência necessárias para suas atividades;

II - ato de constituição do estabelecimento, bem como as alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);

III - prova de inscrição no:

a) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento; e

b) cadastro de Contribuintes da Secretaria de Economia do Distrito Federal, em decorrência do enquadramento da atividade.

IV - alvará de funcionamento expedido pelo Distrito Federal, comprovando o atendimento de todas as posturas distritais, dentre elas exigências relacionadas à segurança, ao conforto e à higiene;

V - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VI - declaração escrita firmada pelo representante legal do estabelecimento quanto à aceitação das regras e às condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, para renovação anual e para demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; e

VII - comprovação do pagamento, por placa requerida, do preço público de autorização previsto no código 07031 da Tabela de Preços Públicos.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção da certidão negativa de falência e das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento, as quais deverão ser apresentadas no original.

Art. 5º O pedido será analisado pelo Núcleo de Expedição de Placas de Veículos - NUPLAV, que competirá:

I - verificar a regularidade da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e à expedição dos documentos;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

III - requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Instrução;

IV - decidir quanto a:

a) viabilidade do pedido, renovação do cadastramento e mudança do local de funcionamento da unidade requerente;

b) acréscimo ou diminuição da quantidade de placas de experiência atribuídas;

c) cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico, na hipótese de subtração ou perda da placa de experiência; e

d) homologação do programa destinado ao uso de sistema informatizado - dados eletrônicos.

V - determinar o cadastramento, o controle dos pedidos e procedimentos de registro, incluindo as renovações periódicas.

Art. 6º O cadastramento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

I - identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;

II - termo de validade, renovável a cada período de doze meses;

III - código de cadastramento e quantidade de placas atribuídas; e

V - autorização do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

§ 1º O cadastramento e a renovação do cadastramento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 2º O modelo de autorização a ser expedido pela autoridade de trânsito será conforme o estabelecido no Anexo I desta Instrução de Serviço.

Seção II - Da Renovação do Cadastramento

Art. 7º O pedido de renovação do cadastramento será requerido mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 4º e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.

Art. 8º A renovação do cadastramento será conferida conforme estabelecido no art. 5º desta Instrução, e mediante recolhimento do preço público de renovação previsto no código 07032 da Tabela de Preços Públicos.

Art. 9º A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no cancelamento do registro inicial e consequente devolução ou apreensão das placas atribuídas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A decisão administrativa será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Seção III - Das Alterações Cadastrais

Art. 10. A transferência do local de funcionamento do estabelecimento será comunicada à unidade de trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal e Distrital, com posterior publicação do ato de autorização no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os livros anteriormente utilizados pelo estabelecimento para controle das placas de experiência serão aproveitados para os registros subsequentes.

Art. 11. O requerente poderá, desde que justificado e comprovado, solicitar o acréscimo ou a diminuição da quantidade de placas de experiência atribuídas, atendidas as exigências previstas nos incisos VI e VII do artigo 4º e das demais disposições previstas nesta Instrução.

Parágrafo único. A solicitação de diminuição da quantidade de placas de experiência não implica a devolução, a qualquer título, dos valores pagos para a concessão e/ou renovação da unidade.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelos estabelecimentos e o uso das placas de experiências serão realizados no âmbito da área de atuação:

I - nas vias, pelos Agentes de Trânsito do DETRAN/DF, PMDF, DER e demais órgãos de fiscalização de trânsito autorizados; e

II - nos estabelecimentos comerciais, pela unidade responsável pela fiscalização administrativa do DETRAN/DF.

Art. 13. A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo o controle dos livros de registro e uso das placas de experiência pelos veículos nas vias públicas abertas à circulação.

§ 1º A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento e aplicação da penalidade pertinente.

§ 2º A autoridade de trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO

Seção I - Dos Livros de Registro

Art. 14. A cada cadastramento corresponderá um único livro de registro, compreendendo a(s) placa(s) de experiência atribuída(s), no qual contemplará os seguintes lançamentos:

I - data e hora de saída e retorno do veículo ao estabelecimento;

II - placa, marca, modelo e cor do veículo;

III - número da ordem de serviço emitida pelo estabelecimento; e

IV - nome e número do documento de habilitação do condutor autorizado a fazer a experiência.

Art. 15. Os livros de registro terão suas páginas numeradas tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados pela autoridade da unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma autoridade.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput do artigo será realizado posteriormente ao credenciamento e à expedição da(s) autorização(ões) para uso da(s) placa(s) de experiência.

Art. 16. A saída e o retorno de veículos ao estabelecimento serão registrados no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.

§ 1º A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente a sua emissão.

§ 2º Os livros de registro serão arquivados no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

Art. 17. Os agentes da autoridade de trânsito, devidamente identificados, e desde que estejam no exercício de suas funções, terão acesso aos livros de registro sempre que o solicitarem, para fins de controle e fiscalização.

Art. 18. Os dados registrados na forma do artigo 15 desta Instrução serão levados à repartição de trânsito para autenticação até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de referência.

Art. 19. A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo, bem como a recusa de sua exibição poderão ser punidos com a cassação da placa de experiência em procedimento que seja observado o devido processo legal administrativo.

Seção II - Do Sistema Informatizado - Dados Eletrônicos

Art. 20. O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela autoridade de trânsito, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:

I - apresentação detalhada do sistema informatizado, com disponibilização dos códigos-fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e

II - homologação do programa pela autoridade de trânsito.

Parágrafo único. O sistema deverá atender às exigências elencadas na Seção I, do Capítulo IV, quanto aos artigos 15, 17, 18, 19 e parágrafo único do artigo 16, sendo que a disponibilização dos registros para autenticação poderá se dar por meio eletrônico.

Art. 21. As penalidades administrativas e a adoção de medidas no âmbito do Distrito Federal serão aplicadas na hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema.

CAPÍTULO V - DA PLACA DE EXPERIÊNCIA

Art. 22. A placa de experiência será confeccionada por estampador credenciado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, atendendo todas as especificações técnicas contidas na Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

Parágrafo único. A empresa estampadora credenciada procederá à entrega da(s) placa(s) de experiência ao estabelecimento interessado, mediante autorização expedida pelo DETRAN/DF.

Art. 23. As placas de experiência serão afixadas por grampos metálicos ou elásticos, apostas sobre as placas originais do veículo e, tratando-se de veículo novo (zero quilômetro), parafusadas nos receptáculos próprios.

Art. 24. O veículo dotado de placa de experiência só poderá circular nas vias públicas no âmbito do Distrito Federal cumprindo com todas as normas gerais de circulação e conduta.

Art. 25. Será obrigatório, durante o percurso, o porte da autorização atribuída pela autoridade de trânsito.

Art. 26. O deslocamento do veículo será precedido do pertinente lançamento no livro de registro ou no sistema informatizado, com preenchimento das demais anotações quando do seu retorno ao estabelecimento.

Art. 27. A não identificação do responsável pela condução do veículo em caso de acidente, infração de trânsito ou qualquer outra irregularidade, implicará na responsabilidade administrativa do proprietário ou responsável legal do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 28. As placas de experiência não poderão, sob qualquer hipótese, ser alugadas, emprestadas ou cedidas para qualquer pessoa, física ou jurídica, sendo responsável direto pelo desvio de finalidade o proprietário ou representante legal do estabelecimento.

Parágrafo único. A autorização ficará vinculada à unidade do estabelecimento, vedada a utilização da(s) placa(s) por outra unidade, ainda que sediada na mesma Região Administrativa.

Art. 29. A subtração ou a perda da placa de experiência implicará na imediata comunicação à unidade de trânsito, a qual será responsável pelo cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico após registro do Boletim de Ocorrência junto à repartição da Polícia Civil do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os prazos previstos nesta Instrução serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

§ 1º Os prazos só se iniciam, e os seus vencimentos somente ocorrem, em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.

§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.

Art. 31. A autenticação de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim, à vista do original apresentado.

Art. 32. A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo à unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícitos penais ou infração tributária.

Art. 33. As disposições contidas nesta Instrução não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas nas legislações federal e/ou distritais que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades dos estabelecimentos.

Art. 34. As penalidades previstas nesta Instrução de Serviço se aplicam às condutas ocorrentes a partir da data do cadastramento e da respectiva autorização para o uso da(s) placa(s) de experiência.

Art. 35. As placas de experiência e respectivas autorizações conferidas antes da vigência desta Instrução de Serviço serão entregues na unidade de trânsito afeta ao local de funcionamento do estabelecimento, alternadamente, nas seguintes situações e prazos:

I - quando o estabelecimento não realizar o pedido de cadastramento, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta Instrução de Serviço, e

II - no momento da retirada dos novos conjuntos alfanuméricos conferidos pela autoridade de trânsito.

§ 1º A autoridade de trânsito determinará a inutilização das placas de experiência, lavrando termo pertinente para fins de controle e fiscalização.

§ 2º Os livros de registro anteriormente utilizados serão entregues à unidade de trânsito respectiva para lavratura de termo de encerramento e inutilização das respectivas folhas em branco, com posterior devolução a requerente.

Art. 36. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA