Instrução CVM nº 422 DE 20/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005

Dispõe sobre a emissão de Nota Comercial do Agronegócio para distribuição pública e do registro de oferta pública de distribuição desse valor mobiliário. (Redação dada à ementa pela Instrução CVM nº 479, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

(Revogado pela Instrução CVM Nº 566 DE 31/07/2015):

Nota:
1) Redação Anterior:
"Dispõe acerca da emissão de Nota Comercial do Agronegócio para distribuição pública e dos registros de oferta pública de distribuição e de emissora desse valor mobiliário."

2) Ver Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de agosto de 2005, com fundamento no disposto na Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, e nos arts. 2º, inciso VI, §§ 2º e 3º, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a Nota Comercial do Agronegócio - NCA e regulamenta o respectivo registro de oferta pública de distribuição. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 479, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a Nota Comercial do Agronegócio - NCA, e regulamenta o respectivo registro de oferta pública de distribuição, o registro específico para as emissoras desse título, as condições em que esse registro poderá ser dispensado e as hipóteses em que as NCA poderão ser emitidas por sociedades limitadas ou cooperativas."

DA NOTA PROMISSÓRIA DO AGRONEGÓCIO - NCA

Art. 2º A Nota Comercial do Agronegócio - NCA é a Nota Promissória Comercial para distribuição pública emitida por companhias, sociedades limitadas e cooperativas que tenham por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários, ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Art. 3º A NCA deverá ser emitida sob a forma escritural, observando-se, ainda, que:

I - deverá ser contratada a prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, aplicando-se a respectiva regulamentação editada pela CVM; e

II - a transferência de titularidade dar-se-á pelo registro no agente prestador de serviços de valores mobiliários escriturais, que conservará os dados relativos à cadeia de titularidade.

Art. 4º Somente poderão emitir NCA as emissoras que estiverem em dia com as obrigações contraídas em emissões anteriores desse mesmo título e com o registro de emissora atualizado.

Art. 5º O prazo máximo de vencimento das NCA, contado a partir da data da sua emissão, será de 360 (trezentos e sessenta) dias, observada idêntica data de vencimento por série de NCA.

§ 1º A data de emissão da NCA será a da sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição.

§ 2º A emissora pode, havendo anuência expressa dos titulares, resgatar antecipadamente as notas promissórias.

§ 3º O resgate da nota promissória implica a extinção do título, vedada sua manutenção em tesouraria.

§ 4º O resgate que não abranja a totalidade de uma emissão ou série de NCA deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão entre os titulares que anuírem com o resgate.

DA DELIBERAÇÃO DE EMISSÃO DE NCA

Art. 6º A deliberação sobre a emissão de NCA será do órgão da administração definido no estatuto ou contrato social da emissora, ou, se este for omisso, da assembléia geral ou equivalente.

Art. 7º A deliberação de emissão de NCA deverá dispor ao menos sobre:

I - o valor total da emissão, e a sua divisão em séries, se for o caso;

II - quantidade e valor nominal da NCA;

III - as condições de remuneração e de atualização monetária, se houver;

IV - prazo de vencimento e local de pagamento;

V - garantias, se houver;

VI - designação das bolsas de valores, das bolsas de mercadorias e futuros ou entidades administradoras de sistema de mercado de balcão organizado em que será negociada a NCA; e

VII - contratação da prestação de serviços de valores mobiliários escriturais de que trata o art. 3º, bem como de outros serviços, se houver.

DO REGISTRO DE EMISSORA DE NCA

Art. 8º (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º. É requisito para a emissão e para o registro de oferta pública de NCA que o registro da emissora na CVM, como companhia aberta ou como emissora de NCA, tenha sido concedido e esteja atualizado."

Art. 9º (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º. A emissora que não possuir registro de companhia aberta e pretenda emitir exclusivamente NCA, deverá solicitar à CVM seu registro de emissora de NCA juntamente com o pedido do registro de oferta pública de distribuição de NCA.
§ 1º Poderão obter o registro de que trata o caput deste artigo:
I - as companhias fechadas que exerçam as atividades referidas no caput do art. 2º; e
II - as sociedades limitadas e as cooperativas agrícolas que exerçam as atividades referidas no caput do art. 2º, exclusivamente para emissão de NCA de valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) garantidas por seguro de crédito, ou de valor nominal unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º O pedido de registro de emissora de NCA será instruído com os seguintes documentos:
I - declaração das bolsas de valores, das bolsas de mercadorias e futuros ou das entidades de mercado de balcão organizado de deferimento do pedido de admissão à negociação das NCA a serem emitidas, condicionado apenas à obtenção do registro da companhia na CVM;
II - exemplar atualizado do estatuto ou contrato social, conforme o caso;
III - informações referentes ao último exercício social contendo o seguinte:
a) relatório da administração elaborado e publicado na forma do art. 133 da Lei nº 6.404/76, observados os padrões aplicáveis às companhias abertas; e
b) demonstrações financeiras, inclusive consolidadas, se for o caso, elaboradas na forma exigida pela Lei nº 6.404/76, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditor independente registrado na CVM.
IV - ata da última Assembléia Geral Ordinária ou Reunião Anual, conforme o caso;
V - declaração da emissora contendo informações sobre:
a) títulos protestados nos últimos 12 (doze) meses; e
b) pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou planos de recuperação extrajudicial, apresentados pela emissora nos últimos 5 (cinco) anos."

Art. 10. (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A emissora registrada exclusivamente para a emissão de NCA deverá prestar à CVM e à bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, ou entidade de mercado de balcão organizado onde as NCA estejam admitidas à negociação, as seguintes informações periódicas e eventuais, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas nos termos da Lei nº 6.404/76, acompanhadas do relatório da administração, notas explicativas e parecer do auditor independente registrado na CVM:
a) no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no mesmo dia de sua publicação ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se essa ocorrer em data anterior à referida na alínea a.
II - edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária ou equivalente, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
III - estatuto ou contrato social atualizado, até 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral Ordinária ou equivalente, que o alterar;
IV - ata da Assembléia Geral Ordinária, ou equivalente, até 30 (trinta) dias após sua realização;
V - informação sobre pedido de recuperação judicial ou proposta de recuperação extrajudicial, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para tal fim e, se for o caso, situação dos titulares das NCA quanto ao recebimento dos títulos, no mesmo dia da apresentação do pedido ou proposta;
VI - decisão que houver concedido a recuperação judicial ou a sentença que houver homologado o plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pela emissora;
VII - informação sobre requerimento ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela emissora, conforme o caso;
VIII - sentença declaratória de falência, com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela emissora;
IX - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, e da regulamentação expedida pela CVM aplicável às companhias abertas, no mesmo dia de sua divulgação;
X - qualquer deliberação da assembléia geral, ou equivalente, ou dos órgãos de administração da emissora, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar NCA de seu emissão, na forma da regulamentação editada pela CVM, aplicável às companhias abertas; e
XI - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.
Parágrafo único. Caso a emissora tenha sido declarada falida, ou esteja em regime de liquidação, o síndico ou o liquidante, conforme o caso, deverá prestar informações trimestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias reembolsadas e outras informações consideradas relevantes para os titulares das NCA, até 60 (sessenta) dias após o término de cada trimestre."

Art. 11. (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. A emissora registrada exclusivamente nos termos do art. 9º deverá declarar sua condição de emissora de NCA nas publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76, que serão a ela inteiramente aplicáveis, e naquelas determinadas por outras normas legais ou regulamentares, especificando que esta condição a torna habilitada apenas à emissão pública de NCA, e que esse título está admitido à negociação em sistema mantido por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros ou entidades de balcão organizado, conforme o caso."

Art. 12. (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A emissão de outros valores mobiliários pelas emissoras registradas nos termos do art. 9º dependerá do prévio registro específico perante a CVM."

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMISSORA DE NCA

Art. 13. (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. A emissora registrada exclusivamente nos termos do art. 9º poderá solicitar o cancelamento daquele registro, devendo para tanto comprovar, alternativamente:
I - o pagamento ou resgate da totalidade das NCA em circulação;
II - que, vencido o prazo para pagamento das NCA, e não tendo sido quitadas todas as emissões, procedeu ao depósito do valor devido pelas NCA em circulação em banco comercial, ficando tal valor à disposição dos titulares; ou III - que todos os titulares de NCA em circulação concordaram com o cancelamento do registro, e declararam expressamente ter ciência de que, em razão disto, a CVM deixará de fiscalizar a emissora.
§ 1º Na hipótese da efetivação do depósito a que se refere o inciso II, a emissora deverá publicar anúncio informando tal situação aos titulares de NCA, com a menção expressa do nome do banco e a identificação da agência em que foi feito o depósito.
§ 2º A CVM poderá recusar o cancelamento de registro de emissora de NCA solicitado com base na efetivação do depósito a que se refere o inciso II, se houver litígio com titulares quanto ao valor devido ou se o depósito foi realizado em desacordo com o previsto na NCA.
§ 3º A sociedade que obtiver o cancelamento do registro de emissora de NCA poderá, a qualquer tempo, solicitar novo registro."

DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 14. O registro da oferta pública de distribuição de NCA deve ser requerido à CVM pela própria emissora, em conjunto com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários especialmente contratada para tal fim.

Art. 15. O requerimento do registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato de distribuição de NCA, do qual deverá constar, entre outras, obrigatoriamente, as cláusulas relacionadas no Anexo IV, e respectivos termos aditivos ou de adesão;

II - outros contratos relativos à emissão ou subscrição, inclusive no que toca à distribuição de lote suplementar, se houver;

III - quatro exemplares da minuta do Prospecto Definitivo ou quatro exemplares do Prospecto Preliminar e, assim que disponíveis, três exemplares da versão final do Prospecto Definitivo;

IV - cópia da deliberação sobre a emissão das NCA, tomada pelos órgãos societários competentes da emissora, e das decisões administrativas exigíveis, com todos os documentos que serviram de base para as referidas deliberações, bem como os respectivos anúncios de convocação, se for o caso;

V - minuta do Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve conter, no mínimo, as informações previstas no Anexo II;

VI - minuta do Anúncio de Encerramento de Distribuição, contendo, no mínimo, as informações previstas no Anexo III;

VII - modelo da cártula da NCA, quando for o caso;

VIII - relatório emitido por agência classificadora de risco;

IX - declaração de que o registro de emissora está atualizado perante a CVM, ou comprovação da dispensa desse registro, observado o disposto no art. 23;

X - declaração de conformidade da emissão com as disposições e limites estatutários e outros regulamentares, se houver.

XI - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;

XII - declarações da emissora e da instituição intermediária líder da distribuição, assinadas por diretores estatutários, se houver, atestando que o Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes e contém as informações relevantes necessárias à compreensão, pelos investidores, dos termos da oferta, das características das NCA ofertadas e da emissora, de suas atividades e situação econômico-financeira, dos riscos inerentes àquela atividade e quaisquer outras informações relevantes;

XIII - qualquer texto publicitário, anúncio ou promoção da oferta, veiculados por qualquer forma ou meio, inclusive audiovisual, bem como documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, observado o disposto nos arts. 50 e 51 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003; e

XIV - outras informações ou documentos exigidos pela CVM em regulação específica.

DO PROSPECTO

Art. 16. Prospecto é o documento elaborado pela emissora em conjunto com o líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento.

Art. 17. O Prospecto deverá, de maneira que não omita fatos de relevo, nem contenha informações que possam induzir em erro os investidores, conter dados e informações sobre:

I - a oferta;

II - as NCA objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes;

III - a emissora e sua situação patrimonial, econômica e financeira;

IV - terceiros garantidores de obrigações relacionadas com as NCA objeto da oferta; e

V - terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta.

§ 1º Caso sejam incluídas previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados da emissora, essas deverão:

I - ser claras e objetivas; e

II - apoiar-se em opinião de auditor independente registrado na CVM sobre os pressupostos, critérios utilizados e sua consistência e coerência com as previsões.

§ 2º A CVM poderá exigir da emissora, inclusive com vistas à inclusão no Prospecto, as informações adicionais que julgar adequadas, além de advertências e considerações que entender cabíveis para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores.

Art. 18. O Prospecto terá, como conteúdo mínimo, as informações e documentos indicados no Anexo I à presente Instrução.

Art. 19. Caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no Prospecto, notadamente decorrentes de deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior não considerado no Prospecto, de que se tome conhecimento e seja relevante para a decisão de investimento, deverão a emissora e o líder da distribuição suspender imediatamente a distribuição até que se proceda à devida divulgação ao público da complementação do Prospecto e dessa nova informação.

Parágrafo único. As alterações referidas no caput deverão ser previamente submetidas à CVM para exame, aplicando-se os prazos e procedimentos de análise previstos nos arts. 8º e 9º, da Instrução CVM nº 400/03, ficando as eventuais manifestações já recebidas sujeitas ao disposto no art. 27 da mesma Instrução.

Art. 20. É obrigatória a entrega de exemplar do Prospecto Definitivo ou Preliminar ao investidor, admitindo-se seu envio ou obtenção por meio eletrônico.

§ 1º O Prospecto Preliminar deverá estar disponível para os investidores nos mesmos locais do Prospecto Definitivo pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para o recebimento de reserva.

§ 2º O Prospecto Definitivo deverá estar disponível para os investidores pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para a aceitação da oferta:

I - se não houver sido utilizado Prospecto Preliminar; e

II - se houver sido utilizado Prospecto Preliminar e as informações constantes do Prospecto Definitivo forem substancialmente diferentes das informações daquele.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o Prospecto Definitivo deverá estar disponível, na data do início da distribuição, na sede e na página da rede mundial de computadores:

a) da emissora;

b) das instituições intermediárias integrantes do consórcio;

c) da CVM; e

d) da bolsa de valores, da bolsa de mercadorias e futuros ou da entidade de mercado de balcão organizado onde as NCA serão admitidas à negociação.

§ 4º O líder da distribuição deverá encaminhar à CVM e à bolsa de valores, à bolsa de mercadorias e futuros ou à entidade de balcão organizado, em tempo hábil para o cumprimento do disposto no caput e no § 3º deste artigo, versões impressa e eletrônica, sem quaisquer restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar.

DO PROSPECTO PRELIMINAR

Art. 21. O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações mencionadas no art. 18, sem revisão ou apreciação pela CVM.

§ 1º Os seguintes dizeres devem constar da capa do Prospecto Preliminar, com destaque:

I - "Prospecto Preliminar" e a respectiva data de edição;

II - "As informações contidas neste prospecto preliminar estão sob análise da Comissão de Valores Mobiliários, a qual ainda não se manifestou a seu respeito";

III - "O presente prospecto preliminar está sujeito a complementação e correção"; e

IV - "O prospecto definitivo será entregue aos investidores durante o período de distribuição".

§ 2º Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição, deverá, ainda, ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto: "É admissível o recebimento de reservas, a partir da data a ser indicada em aviso ao mercado, para subscrição, as quais somente serão confirmadas pelo subscritor após o início do período de distribuição".

§ 3º Caso a fixação da quantidade de NCA, do preço de emissão ou da taxa de juros, tenha sido delegada a órgão da administração da emissora, e esse ainda não tenha deliberado sobre o assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar, esclarecendo-se, inclusive, a faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos para tal fixação.

DOS PRAZOS DE ANÁLISE

Art. 22. O registro de oferta de distribuição pública de NCA presumir-se-á efetivado se o respectivo pedido não for indeferido dentro de 10 (dez) dias úteis após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos. (Redação ao caput pela Instrução CVM nº 479, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. Os registros de emissora e de oferta de distribuição pública de NCA presumir-se-ão efetivados se os respectivos pedidos não forem indeferidos dentro de 10 (dez) dias úteis após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos."

§ 1º O prazo de 10 (dez) dias úteis poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.

§ 2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da respectiva correspondência.

§ 3º A partir do recebimento de todos os documentos e informações, em cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual presumir-se-á obtido se não houver manifestação da CVM nesse prazo.

§ 4º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 3º, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º A CVM poderá interromper uma única vez, mediante requerimento fundamentado e assinado pelo líder da distribuição e pela emissora, a análise do pedido de registro por até 60 (sessenta) dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM.

DAS DISPENSAS DE REQUISITOS

Art. 23. (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. O registro de emissora de que trata o art. 9º será dispensado para ofertas públicas de distribuição de NCA com prazo igual ou inferior a 270 (duzentos e setenta) dias nas seguintes hipóteses:
I - quando a emissora for constituída sob a forma de companhia, e a NCA tiver valor unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - quando a emissora for constituída sob a forma de sociedade limitada ou cooperativa, e a NCA tiver valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e for garantida por seguro de crédito, ou tiver valor nominal unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º É vedado dar publicidade à oferta em que for utilizada a dispensa de registro de que trata o caput deste artigo, inclusive a publicação do anúncio de início de distribuição.
§ 2º O anúncio de encerramento da distribuição não se configura como publicidade da oferta e deverá ser publicado em qualquer caso.
§ 3º A dispensa do registro de emissora não desobriga a emissora da comunicação de fatos e atos relevantes nos termos do art. 10, inciso X, desta Instrução, e da regulamentação expedida pela CVM, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa.
§ 4º A CVM poderá, a seu critério e na forma do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, dispensar o registro de oferta pública e outros requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos exigidos para ofertas públicas de distribuição de NCA."

DO DEFERIMENTO

Art. 24. O deferimento do registro será comunicado mediante ofício à companhia emissora e ao líder da distribuição.

DO INDEFERIMENTO

Art. 25. O pedido de registro poderá ser indeferido quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta Instrução.

§ 1º Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício ao líder da distribuição, com cópia para a emissora, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise, o que for maior.

§ 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM indeferirá o respectivo registro.

§ 3º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício ao líder da distribuição e à emissora, informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.

§ 4º Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM.

DA DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 26. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 23 desta Instrução, o líder da distribuição deverá dar ampla divulgação à oferta, por meio de Anúncio de Início de Distribuição, nos termos do Anexo II, publicado em jornais de grande circulação do lugar em que esteja situada a sede da emissora.

§ 1º A emissora poderá fazer a divulgação mencionada no caput através de aviso resumido publicado nos jornais ali mencionados, indicando a página na rede mundial de computadores onde os investidores poderão obter as informações detalhadas e completas.

§ 2º O Anúncio de Início de Distribuição deverá ser divulgado nas páginas na rede mundial de computadores das bolsas de valores, das bolsas de mercadorias e futuros ou das entidades do mercado de balcão organizado em que a NCA for admitida a negociação.

Art. 27. A oferta pública de distribuição de NCA só pode ser iniciada após a concessão do registro pela CVM e publicação do anúncio de início de distribuição ou do aviso de que trata o § 1º do art. 26 desta Instrução, e, para as ofertas com dispensa de requisitos, na forma do art. 23, após a colocação do prospecto à disposição para a necessária entrega aos investidores.

Art. 28. A distribuição de NCA deve ser encerrada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do deferimento do registro pela CVM.

Art. 29. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, veiculados por qualquer forma ou meio, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.

§ 1º Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, sem que haja manifestação da CVM, será esse considerado aprovado.

§ 2º O material publicitário não poderá conter informações inconsistentes ou diversas das constantes do Prospecto e deverá ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento.

§ 3º O material mencionado neste artigo deverá fazer referência expressa de que se trata de material publicitário e mencionar a existência de Prospecto, bem como a forma de se obter um exemplar, além da advertência em destaque com o seguinte dizer: "LEIA O PROSPECTO ANTES DE ACEITAR A OFERTA".

§ 4º A CVM, mesmo havendo autorizado a utilização do material publicitário, poderá, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação dessa publicidade.

§ 5º Não caracterizam material publicitário os documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, os quais deverão, no entanto, ser encaminhados à CVM previamente à sua utilização.

Art. 30. A companhia emissora de NCA poderá submeter para arquivamento na CVM um Programa de Distribuição de Notas Comerciais do Agronegócio ("Programa de Distribuição de NCA"), com o objetivo de efetuar subseqüentes ofertas públicas de distribuição de NCA.

§ 1º O Programa de Distribuição de NCA será apresentado à CVM pela emissora, assessorada por uma ou mais Instituições Intermediárias, as quais serão responsáveis pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do pedido de arquivamento do programa e fornecidas ao mercado durante a distribuição.

§ 2º O Programa de Distribuição de NCA observará o prazo máximo para os programas de distribuição de outros emissores de valores mobiliários, devendo ser indeferido qualquer pedido de registro de oferta de distribuição vinculado a um Programa de Distribuição de NCA após o respectivo prazo de validade.

§ 3º O Prospecto e as demais informações apresentadas relacionadas ao Programa de Distribuição de NCA deverão ser atualizados no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do arquivamento do Programa de Distribuição de NCA, ou por ocasião da apresentação das demonstrações financeiras anuais à CVM, o que ocorrer primeiro, independentemente e sem prejuízo da atualização de tais informações e documentos realizada através de Suplemento, quando da realização de uma oferta pública de distribuição ao amparo do Programa de Distribuição de NCA.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, sempre que for utilizado um Programa de Distribuição de NCA para o registro de ofertas públicas de distribuição de NCA na CVM, a emissora e o líder da distribuição deverão colocar à disposição dos investidores o Suplemento, na forma definida pela legislação vigente, e, por referência, os demais documentos e informações já apresentados à CVM e disponíveis ao público.

§ 5º Aplicam-se aos Programas de Distribuição de NCA as normas que dispõem acerca dos Programas de Distribuição de Valores Mobiliários.

DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 31. A emissora é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição.

§ 1º O líder da distribuição deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo por falta de diligência ou omissão, para assegurar que:

I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;

II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas, constantes da atualização do registro da emissora, e as constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, que venham a integrar o Prospecto, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e

III - as garantias foram regularmente constituídas, e que são suficientes e exeqüíveis.

§ 2º O líder da distribuição deverá guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º A emissora e o líder da distribuição deverão declarar que o Prospecto contém as informações relevantes necessárias ao conhecimento, pelos investidores da oferta, das NCA ofertadas, da emissora, de suas atividades e situação econômico-financeira, dos riscos inerentes à sua atividade e de quaisquer outras informações relevantes, bem como que o Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes.

§ 4º O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da emissora, sua viabilidade, administração e situação econômico-financeira, ou das NCA a serem distribuídas, e é concedido segundo critérios formais de legalidade.

Art. 32. O descumprimento das obrigações contraídas perante os titulares de NCA é considerado fato relevante, cabendo também ao líder da distribuição a sua divulgação durante o prazo de distribuição das NCA.

DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 33. O descumprimento do disposto no art. 10 sujeitará a emissora à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos previstos, independentemente de interpelação.

DAS PENALIDADES

Art. 34. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11, da Lei nº 6.385/76:

I - a realização de ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução:

a) em condições diversas das constantes do registro ou desta Instrução;

b) sem prévio registro na CVM; e

c) em que constem informações falsas, dolosas, ambíguas ou imprecisas;

II - o descumprimento do disposto nos incisos V a X do art. 10 desta Instrução.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Às ofertas públicas de distribuição de NCA e ao registro de emissora de que trata esta Instrução aplicam-se, subsidiariamente, as Instruções da CVM aplicáveis aos registros de companhia aberta e de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Art. 36. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Em exercício

ANEXO I

Capa do Prospecto (DENOMINAÇÃO SOCIAL)

(ENDEREÇO)

(VALOR DA EMISSÃO - em R$)

(CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, se houver)

CÓDIGO ISIN: .........

INDICAÇÃO DO ÓRGÃO SOCIETÁRIO QUE APROVOU`A OFERTA

REGISTRO NA CVM: .........

DATA: .........

EMISSÃO DE [QUANTIDADE] NCA [DO VALOR NOMINAL DE .........], DELIBERADA PELA AGE/RCA, OU EQUIVALENTE, DE ......... DE .........DE ......... (RE-RATIFICADA PELA AGE/RCA, DE ......... DE ......... DE .........), CONFORME ATA(S) PUBLICADA(S) NO(S) JORNAL(IS) ......... DE .........

"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA EMISSORA, BEM COMO SOBRE AS NOTAS COMERCIAIS DO AGRONEGÓCIO A SEREM DISTRIBUÍDAS."

"OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO FATORES DE RISCO, NAS PÁGINAS ........ A ........"

ÍNDICE

(Indicando tópicos, subtópicos e as respectivas páginas)

1. RESUMO CONTENDO AS CARACTERÍSTICAS DA

OPERAÇÃO

1.1 Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das Instituições Intermediárias envolvidas, identificação do público alvo, valor nominal, montante da emissão, taxa de desconto máxima a ser adotada ou valor mínimo de subscrição e indicação sobre a admissão à negociação em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros ou entidades de mercado de balcão organizado.

2. IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES E AUDITORES

2.1 Nome, endereço comercial e telefones de contato dos administradores, que poderão prestar esclarecimentos sobre a oferta;

2.2 Nome, endereço comercial e telefones dos consultores (bancários, legais, etc.) envolvidos na oferta e responsáveis por fatos ou documentos citados no prospecto;

2.3 Nome, endereço comercial e telefones dos auditores responsáveis por auditar as demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais; e

2.4 Declaração, nos termos do art. 56, § 3º, da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, atestando a veracidade das informações contidas no prospecto, assim como, se couber, acerca da regularidade de constituição, suficiência e exeqüibilidade das garantias das NCA.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA

3.1 Composição do Capital Social atual e destaque, em termos quantitativos e percentuais, acerca dos acionistas, cotistas ou cooperativados, conforme o caso, que detenham mais de 5% (cinco por cento) de cada espécie de ações ou cotas da emissora.

3.2 CARACTERÍSTICAS E PRAZOS

3.2.1 Descrição da Oferta e das NCA a serem distribuídas, incluindo, no mínimo, informações relativas:

3.2.1.1 à quantidade de NCA a ser emitida e seus direitos, vantagens e restrições;

3.2.1.2 ao valor total de emissão ou à forma de cálculo do valor total de emissão, em moeda corrente nacional;

3.2.1.3 às autorizações societárias necessárias à emissão ou distribuição das NCA, identificando os órgãos deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi aprovada a operação;

3.2.1.4 às eventuais condições a que a oferta pública esteja submetida;

3.2.2 Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:

3.2.2.1 as datas previstas para o início e o término/resultado da oferta, a possibilidade de sua suspensão ou prorrogação, conforme o caso, ou, ainda, na hipótese de não serem conhecidas, a forma como serão anunciadas tais datas, bem como a forma como será dada divulgação a quaisquer anúncios relacionados à oferta; e

3.2.2.2 os prazos, condições e forma para: (i) manifestações de aceitação dos investidores interessados e de revogação da aceitação;

(ii) subscrição, integralização e entrega das NCA; (iii) distribuição junto ao público; (iv) posterior alienação das NCA adquiridas pelo líder da distribuição em decorrência da prestação de garantia; (v) pagamento; (vi) para entrega das NCA; (vii) devolução e reembolso aos investidores, se for o caso; e

(viii) quaisquer outras datas relativas à oferta pública de interesse para os investidores ou ao mercado em geral.

3.2.3 Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da oferta pública a investidores específicos e a descrição desses investidores;

3.2.4 Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores, caso o investimento seja inadequado para determinados tipos de investidores, especificando-os e declarando, em destaque, tal inadequação; e

3.2.5 Admissão à negociação em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros ou em entidades de mercado de balcão organizado.

3.3 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE NCA

3.3.1 Especificar as condições do contrato de distribuição de NCA junto ao público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder da distribuição e consorciados, especificando a quota de cada um, se for o caso, além de outras cláusulas consideradas de relevância para o investidor, indicando o local onde a cópia do contrato está disponível para consulta ou cópia;

3.3.2 Relações da empresa emissora com o líder da distribuição e instituições participantes do consórcio de distribuição, tais como empréstimos, investimentos e outras relações eventualmente existentes, inclusive com instituições financeiras que tenham relações societárias com os consorciados; e

3.3.3 Demonstrativo do Custo da Distribuição, destacando:

3.3.3.1 a porcentagem em relação ao preço unitário de distribuição;

3.3.3.2 a Comissão de Coordenação;

3.3.3.3 a Comissão de Colocação;

3.3.3.4 a Comissão de Garantia de Subscrição;

3.3.3.5 Outras Comissões (especificar);

3.3.3.6 o Custo Unitário de Distribuição;

3.3.3.7 as Despesas decorrentes do Registro; e

3.3.3.8 Outros custos relacionados.

3.4 CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E/OU CONTRATO DE OPÇÃO DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR

3.4.1 Caso tenham sido firmados, informar suas principais características, em conformidade com as normas expedidas pela CVM, com indicação do local onde pode ser obtida cópia do contrato.

3.5 DESTINAÇÃO DE RECURSOS

3.5.1 Exposição clara e objetiva do destino dos recursos provenientes da emissão, bem como seu impacto na situação patrimonial e nos resultados da emissora:

3.5.1.1 Se os recursos forem, direta ou indiretamente, utilizados na aquisição de ativos, à exceção daqueles adquiridos no curso regular dos negócios, descrever sumariamente esses ativos e seus custos. Se forem adquiridos de partes relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será determinado;

3.5.1.2 Se os recursos forem utilizados para adquirir outros negócios, apresentar descrição sumária desses negócios e o estágio das aquisições. Se forem adquiridos de partes relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será determinado;

3.5.1.3 Se parte significativa dos recursos for utilizada para abater dívidas, descrever taxa de juros e prazo dessas dívidas e, para as dívidas incorridas a partir do ano anterior, apresentar a destinação daqueles recursos, nos termos dos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2. e destacar se o credor de tais dívidas é participante do consórcio de distribuição; e

3.5.1.4 No caso de apenas parte dos recursos ser obtida através da distribuição, quais outras formas de captação previstos para atingir seu objetivo. Na hipótese de serem vários os objetivos, e apenas parte dos recursos for obtida, quais objetivos serão prioritários.

3.5.2 Outras Fontes de Recursos - Se houver, discriminar outras fontes de recursos que terão destinação associada àquela relativa à distribuição pública; e

3.5.3 Fontes alternativas de captação, em caso de distribuição parcial.

4. FATORES DE RISCO

4.1 Expor, em ordem de relevância, os fatores relacionados com a emissão, com as NCA, com a emissora, com o setor da economia em que atua ou em que passará a atuar, com seus acionistas, cotistas ou cooperativados, conforme o caso, e com o ambiente macroeconômico que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento de potencial investidor, devendo ser considerado no horizonte de análise de risco o prazo do investimento e da NCA distribuída e a cultura financeira dos investidores destinatários da oferta.

5. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EMISSORA

5.1 Deve ser apresentado o local físico e eletrônico em que as informações do registro da emissora estão disponíveis para consulta.

5.2 O ofertante, em conjunto com o líder da distribuição, deve alertar o investidor objeto da oferta para a leitura atenta de determinadas informações do registro da emissora das NCA que, em seu julgamento, considera mais relevantes para a tomada de decisão de investimento refletida e consciente em relação à oferta.

5.3 Se houver material informativo de suporte à distribuição, o local físico e eletrônico para consulta ao mesmo deve também ser informado.

5.4 Se houver terceiros prestadores de garantia ou destinatários dos recursos, também deverão ser apresentadas as informações relativas a esses, para fins de análise de risco.

6. DECLARAÇÃO DE QUE QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS SOBRE A EMISSORA E A DISTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO LÍDER DA DISTRIBUIÇÃO OU CONSORCIADOS, E NA CVM.

7. ATAS DOS ATOS SOCIETÁRIOS QUE DELIBERARAM SOBRE A EMISSÃO.

8. ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO DA EMISSORA, CONFORME O CASO.

9. SÚMULA OU O RELATÓRIO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, CASO TENHA SIDO CONTRATADA AGÊNCIA ESPECIALIZADA PARA ESSE FIM.

10. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR NECESSÁRIOS.

ANEXO II
ANÚNCIO DE INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO

I - Nome e endereço do ofertante;

II - Nome do líder da distribuição e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se houver;

III - Nome do agente emissor de certificados, se for o caso;

IV - Características da oferta:

a) data das deliberações societárias que deliberaram a emissão ou a oferta, conforme o caso;

b) valor nominal e quantidade de NCA a serem distribuídos;

c) taxa de desconto máxima a ser adotada ou valor mínimo de subscrição e outras condições de integralização;

d) remunerações, descontos ou repasses concedidos;

e) direitos e vantagens das NCA, especificando, inclusive, aqueles decorrentes de eventuais decisões da assembléia ou do Conselho de Administração que deliberou o aumento, se for o caso;

f) descrição do público investidor alvo da oferta; e

g) regime de colocação das NCA.

V - Data do início da distribuição;

VI - Procedimento previsto para a distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será dado aos interessados;

VII - Declaração de que o Prospecto estará à disposição dos interessados, indicando os locais e as formas em que poderá ser obtido;

VIII - Declaração de inadequação ou de adequação do investimento para os investidores que especificar, se houver;

IX - Esclarecimento de que maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas com o líder da distribuição ou demais Instituições Intermediárias, ou na CVM;

X - Número e data do registro na CVM, de forma destacada;

XI - O seguinte dizer, de forma destacada:

"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA EMISSORA, BEM COMO SOBRE AS NOTAS COMERCIAIS DO AGRONEGÓCIO A SEREM DISTRIBUÍDAS".

ANEXO III
ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

I - Nome e endereço do ofertante;

II - Valor nominal e quantidade de NCA distribuídas;

III - Nome do líder da distribuição e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se houver;

IV - Nome do agente emissor de certificados, se for o caso;

V - Data das deliberações societárias que autorizaram a emissão ou a oferta, conforme o caso;

VI - Número e data do registro na CVM, de forma destacada;

VII - Os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de Notas Comerciais do Agronegócio"; e

VIII - Dados finais de colocação, constantes do último Resumo Mensal de Colocação (Anexo V).

ANEXO IV
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

1. Qualificação da empresa emissora, do líder da distribuição e dos demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se for o caso;

2. Deliberações societárias que autorizaram a emissão;

3. Regime de colocação das NCA;

4. Total de NCA objeto do contrato, devendo ser mencionados o valor nominal, a taxa de desconto, se houver, e as condições de integralização;

5. Condições de revenda das NCA pelo líder da distribuição ou pelas demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, no caso de regime de colocação com garantia firme;

6. Remuneração do líder da distribuição e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, discriminando as comissões devidas; e

7. Descrição do procedimento adotado para distribuição.

ANEXO V
RESUMO MENSAL DE COLOCAÇÃO DE NCA

Deverão ser informadas as subscrições e integralizações realizadas no mês, ou, se for o caso, as vendas, o saldo colocado no mês anterior, o total colocado e o saldo a colocar, discriminando:

1. A emissão distribuída;

2. O tipo de investidor, na seguinte forma:

2.1 Pessoas físicas;

2.2 Clubes de investimento;

2.3 Fundos de investimento;

2.4 Entidades de previdência privada;

2.5 Companhias seguradoras;

2.6 Investidores estrangeiros;

2.7 Instituições Intermediárias participantes do consórcio de distribuição;

2.8 Instituições financeiras ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;

2.9 Demais instituições financeiras;

2.10 Demais pessoas jurídicas ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;

2.11 Demais pessoas jurídicas;

2.12 Sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio; e

2.13 Outros (especificar).

3. O número de subscritores ou adquirentes e a quantidade de NCA subscritas e integralizadas.