Instrução CVM nº 420 de 24/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2005

Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, altera a Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989 e revoga a Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM nº 128, de 26 de junho de 1990, e a Instrução CVM nº 219, de 15 de setembro de 1994.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 54 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nas disposições da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e na Instrução Normativa no 3, de 12 de fevereiro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 2º da Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1º A GRU estará disponível para impressão na página da Comissão de Valores Mobiliários - CVM na rede mundial de computadores: www.cvm.gov.br, e poderá ser paga em qualquer agência bancária até a data do vencimento.

§ 2º Após a data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco do Brasil."(NR)

Art. 2º Fica excepcionalmente autorizada a adoção de rotinas não informatizadas em relação ao recolhimento da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização da CVM, sempre por GRU, em virtude de dificuldades técnicas temporárias.

§ 1º Entende-se por dificuldade técnica temporária o problema de natureza operacional ocorrido no sistema, caracterizado como falha, interrupção ou ausência de comunicação na transmissão de dados e informações por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Caberá ao Superintendente Administrativo-Financeiro da CVM a divulgação, em cada caso, das rotinas não informatizadas de que trata este artigo.

Art. 3º Ficam revogados o anexo à Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, a Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM nº 128, de 26 de junho de 1990, e a Instrução CVM nº 219, de 15 de setembro de 1994.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE