Instrução CVM nº 417 de 31/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005

Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais e bancos múltiplos sem carteira de investimento na CVM.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 424, de 04.10.2005, DOU 07.10.2005.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada no dia 29 de março de 2005, de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 dezembro de 1976, e no art. 2º da Resolução nº 3.261, de 28 de janeiro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Para o exercício das atividades de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 3.261, de 28 de janeiro de 2005, as instituições ali mencionadas deverão solicitar o seu cadastramento na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, até 31 de maio de 2005.

§ 1º A solicitação deve conter as seguintes informações cadastrais:

I - nome, endereço e CNPJ do banco;

II - indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações;

III - indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, e na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003.

§ 2º As informações cadastrais devem ser atualizadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após terem sofrido qualquer alteração.

Art. 2º Nas operações de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado ainda o disposto na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, no que couber.

Art. 3º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, por bancos comerciais ou bancos múltiplos sem carteira de investimento que não estejam cadastrados de acordo com os termos desta Instrução.

Art. 4º A instituição cadastrada nos termos desta Instrução que não mantiver seu registro atualizado fica sujeita à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE"