Instrução CVM nº 415 DE 22/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2005

Acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, o Capítulo XI-A, e os seguintes arts. 43-A e 43-B.

"CAPÍTULO XI-A

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS

"Art. 43-A. A constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento de que trata o art. 23 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, reger-se-ão pelo disposto nesta Instrução.

§ 1º Os fundos de investimento de que trata o caput conterão, em sua denominação, a expressão "Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras", e serão destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes inovadoras.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se empresas emergentes inovadoras as empresas, constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja atividade principal seja voltada para a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004." (NR)

"Art. 43-B. Uma vez constituído e autorizado o seu funcionamento, o Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras deverá manter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de suas aplicações em ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de ações de emissão de empresas emergentes inovadoras.

Parágrafo único. Observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 26, a parcela do patrimônio do fundo que não estiver aplicada em valores mobiliários de empresas emergentes inovadoras deverá, obrigatoriamente, estar investida em:

I - cotas de fundos de renda fixa;

II - títulos de renda fixa de livre escolha do administrador;

III - ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de ações de emissão de empresas emergentes que não sejam consideradas inovadoras; ou

IV - valores mobiliários de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE