Instrução DETRAN nº 414 DE 13/05/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mai 2020

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos para a liberação de veículos recolhidos aos depósitos do DETRAN, observando as regras de segurança impostas no âmbito do Distrito Federal.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas na forma dos incisos XLI, do artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e,

Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando os Decretos do Governo do Distrito Federal face às medidas de contingência relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19, conforme Decretos Distritais nº 40.475/2020, 40.512/2020, 40.519/2020, 40.525/2020, 40.526/2020, 40.528/2020, 40.530/2020, 40.531/2020, 40.539/2020, 40.546/2020, 40.557/2020, 40.559/2020, 40.570/2020, 40.571/2020, 40.583/2020, 40.584/2020, 40.587/2020, 40.597/2020, 40.602/2020, 40.611/2020, 40.12/2020, 40.622/2020, 40.642/2020, 40.648/2020, 40.659/2020, 40.672/2020, 40.674/2020, 40.694/2020, que estabelecem dentre outros, os procedimentos para o funcionamento da economia e o controle da pandemia no âmbito do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de se evitar aglomerações de pessoas no âmbito dos Depósitos de Veículos Apreendidos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF; e

Considerando o princípio da continuidade na prestação do serviço público e da necessidade de uniformizar, no âmbito do Distrito Federal, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas e procedimentos para a liberação de veículos recolhidos aos Depósitos do DETRAN/DF, observando as regras de segurança impostas no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Os atendimentos serão realizados exclusivamente via e-mails institucionais, disponibilizados para esse fim:

I - liberacaodvabrasilia@detran.df.gov.br (para os veículos recolhidos no Depósito de Veículos Apreendidos

I - situado na Região Administrativa de Brasília/DF - Asa Norte);

II - liberacaodvatagua@detran.df.gov.br (para veículos recolhidos no Depósito de Veículos Apreendidos

II - situado na Região Administrativa de Taguatinga); e

III - liberacaodvagama@detran.df.gov.br (para veículos recolhidos no Depósito de Veículos Apreendidos

V - situado na Região Administrativa do Gama).

Art. 3º Para iniciar o processo de liberação do veículo ou do documento recolhido, o proprietário ou seu representante legal deverá encaminhar e-mail para o depósito em que o veículo se encontra, nos termos do art. 2º da presente Instrução, e ato contínuo, o cidadão receberá uma resposta automática contendo todas as instruções para a liberação do veículo, a forma como devem ser digitalizados os documentos utilizando o celular e o passo a passo a ser seguido para emitir os boletos, realizar os pagamentos e regularizar a situação do veículo.

Art. 4º O processo de liberação ocorrerá em duas fases: a análise documental e a análise financeira. Na análise documental, o usuário enviará, por e-mail, os documentos digitalizados, que serão conferidos pelo servidor/atendente. Estando tudo correto, o servidor passará então à análise financeira do veículo, onde, além de verificar se ainda há algum débito não quitado, fará o cálculo de todas as taxas de depósito a serem pagas e enviará ao email do proprietário os boletos com prazo definido para pagamento.

Parágrafo único. As demandas serão analisadas pelos servidores do DETRAN-DF em horário comercial (de 8h às 18h), nos dias úteis.

Art. 5º Assim que realizar os pagamentos, o cidadão enviará, por e-mail, os comprovantes respectivos. Concluída a análise financeira e sendo constatada a baixa efetiva de todos os débitos, o proprietário será chamado a comparecer ao depósito em dia e horário marcados para retirar seu veículo, devendo levar consigo todos os documentos originais enviados na fase da análise documental.

Art. 6º Estarão suspensas a cobrança de diárias no período compreendido entre 18 de março de 2020 a 17 de maio de 2020, à exceção da diária relativa à entrada do veículo no respectivo depósito, em razão do período em que o atendimento ficou suspenso.

§ 1º Como forma de garantir o melhor atendimento a demanda reprimida e tendo em vista o período necessário para análise da documentação, os veículos recolhidos nos termos do caput deste artigo terão as diárias suspensas, excepcionalmente, até o dia 24 de maio de 2020.

§ 2º A cobrança das diárias dar-se-á de forma normal para veículos recolhidos a partir do dia 18 de maio de 2020.

§ 3º Concluídas as fases de análise documental e financeira, suspende-se novamente a contagem das diárias até o dia da entrega do veículo agendada pelo DETRAN-DF. No entanto, caso o proprietário não retire o veículo no dia e horário previamente agendado ou não promova o pedido de reagendamento, as diárias suspensas do dia do agendamento até a data da retirada do veículo serão cobradas.

§ 4º Será permitido um único reagendamento sem a cobrança de diárias adicionais.

Art. 7º O cidadão deve trazer obrigatoriamente TODOS os documentos originais enviados na fase de digitalização que tenham sido necessários para a liberação de seu veículo.

Art. 8º No caso de descumprimento, irregularidade ou divergência dos documentos apresentados, não se dará a liberação do veículo, devendo o usuário regularizar a situação e remarcar o procedimento e arcar com novos custos de diárias.

Parágrafo único. As procurações deverão estar dentro do prazo de validade no ato da liberação/retirada do veículo.

Art. 9º Os dias e horários disponíveis ao cidadão serão escolhidos pelo atendente, conforme os agendamentos prévios, cabendo ao cidadão solicitar a alteração, caso necessário.

Art. 10. Os proprietários deverão comparecer preferencialmente desacompanhados (exceto se não possuir CNH em condições, motivo pelo qual deverá trazer um condutor).

Art. 11. A vistoria só será realizada na presença do proprietário caso a chave não se encontre em posse do respectivo DVA - neste caso, o usuário será orientado a manter a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros do veículo.

Art. 12. Para o atendimento de que trata esta Instrução, é obrigatório ao cidadão a utilização de máscaras nos termos do Decreto nº 40.648/2020 .

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA