Instrução CVM nº 383 de 03/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2003

Altera a redação do inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº 382, de 28 de janeiro de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 387, de 28.04.2003, DOU 30.04.2003.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 18, inciso II, alíneas a e c, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº 382, de 28 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .........................................................................

I - ...................................................................................

II - ...................................................................................

III - as corretoras, os operadores especiais, e os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações das bolsas terão 30 (trinta) dias contados da data da aprovação pela CVM das regras de atuação para elaborar as regras previstas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, bem como para se adaptarem ao disposto no art. 14, todos desta Instrução. (NR)

Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"