Instrução CVM nº 379 de 12/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pelas bolsas de valores, pelas bolsas de mercadorias e futuros, pelas entidades do mercado de balcão organizado e pelas câmaras de compensação e liqüidação de operações com valores mobiliários.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 4º, incisos III, V e VII, no art. 8º, inciso III, e no art. 17, § 1º da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º As bolsas de valores, as bolsas de mercadorias e futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liqüidação deverão, quando solicitadas, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários.

Parágrafo único. Para cada solicitação de informação, a CVM definirá:

I - o prazo de entrega;

II - a forma como as informações serão prestadas, que poderá ser, inclusive, por meio magnético ou por transmissão de dados; e

III - o nível de detalhes da informação, inclusive com a especificação dos comitentes finais.

Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º desta Instrução, no âmbito de suas respectivas competências, estão obrigadas a encaminhar à CVM:

I - diariamente, até o dia subseqüente:

a) relatório das operações que foram submetidas a leilão, contendo as interferências ocorridas, bem como as operações canceladas;

b) relatório de saldo de posições no mercado de liquidação futura, com indicação de posições cobertas e descobertas, individualizadas por corretora, segregadas as posições da carteira própria das posições de cada cliente; e

c) no caso das bolsas de mercadorias e futuros, relatórios com o movimento diário do sistema de pregão e dos sistemas eletrônicos de negociação e registro de operações, com a identificação dos intermediários e dos comitentes finais.

II - mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente:

a) relatório descritivo sobre a inobservância das normas legais vigentes no mercado de valores mobiliários e dos desvios operacionais ocorridos nos pregões, nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, mencionando as análises iniciadas e concluídas no período, com a indicação dos comitentes envolvidos, bem como as providências adotadas; e

b) relatório sobre as auditorias concluídas no período, mencionando os intermediários auditados, o escopo do trabalho realizado, o período abrangido, o resultado final e as providências adotadas.

§ 1º O disposto na alínea a do inciso I deste artigo não se aplica aos relatórios enviados pelas bolsas de mercadorias e futuros, relativamente às interferências ocorridas nas operações que forem submetidas a leilão.

§ 2º No caso de as auditorias detectarem indícios ou irregularidades, deverá ser encaminhada à CVM, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, cópia integral dos respectivos relatórios, mencionando as providências adotadas.

Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução ensejará a aplicação de multa diária no valor de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do § 11, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no art. 11 da mesma Lei.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 252, de 11 de julho de 1996.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"