Instrução CVM nº 368 de 29/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002

Altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 21, 23 e 45 da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................

§ 4º É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou administradores do Fundo, ou respectivos cônjuges ou parentes até o 2º grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, em percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração, ressalvado o exercício, pelos administradores do Fundo, de cargos obtidos em função do exercício dos direitos relativos aos valores mobiliários integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de administradores de carteiras de terceiros." (NR)

"Art. 3º .........................................................

II - comprovação da subscrição da totalidade das quotas relativas ao patrimônio inicial;

§ 2º A subscrição total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da autorização para constituição do fundo, se destinada a colocação privada.

§ 4º O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, pode prorrogar o prazo previsto no § 2º, por um período de no máximo 60 (sessenta) dias." (NR)

"Art. 4º .........................................................

§ 1º As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os quotistas.

§ 2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo." (NR)

"Artigo 21 Somente poderão ser negociadas no mercado de bolsa ou balcão as quotas do Fundo que tenham sido objeto de distribuição pública previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários.

..........................................................." (NR)

"Art. 23. ........................................................

§ 3º ..............................................................

IV - informações sobre o prazo para integralização das quotas."(NR)

"Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9º e art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO