Instrução CVM nº 363 de 02/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2002

Altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e no art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 1º, §§ 1º e 3º; 3º, § 2º, e 22, § 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado, inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais), apurados no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.

§ 3º É vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de Reais).

........................................................................".(NR)

"Art. 3º ......................................................................

§ 2º A integralização total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da deliberação de sua emissão se destinada à colocação privada.

§ 3º Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais)". (NR)

"Art. 22. ......................................................................

§ 1º A critério da Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado o prévio registro quando a distribuição pública:

I - restringir a subscrição a valores superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) por investidor; ou

........................................................................". (NR)

Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL