Instrução CVM nº 351 de 24/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2001

Dá nova redação ao art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 16 da Instrução CVM no 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea a deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

IV - formulário de Informações Anuais - IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea a deste inciso.

§ 7º O formulário de Informações Anuais - IAN - deverá ser atualizado sempre que se verificar a superveniência de quaisquer fatos que alterem informações prestadas na forma do inciso IV deste artigo, no prazo de dez dias, contados da data da ocorrência do fato." (NR)

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por

José Luiz Osorio de Almeida Filho - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários"