Instrução CVM nº 345 de 04/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2000

Altera os artigos 2º, 6º, 8º, 10, 17, 19 e 20, acrescenta o artigo 1º-B e revoga o artigo 30 da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, e altera e acrescenta o § 3º ao artigo 12 da Instrução CVM nº 299, de 09 de fevereiro de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 361, de 05.03.2002, DOU 07.03.2002.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento nos incisos V, VI e VII do artigo 4º, nos incisos I e III do artigo 8º na alínea a do inciso II do artigo 18, no § 6º do artigo 21 e nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no § 2º do artigo 30 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 8º, 10, 17, 19 e 20 da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos desta Instrução e da Instrução CVM nº 299, de 09 de fevereiro de 1999, entende-se por:
............................................................................" (NR)

"Art. 6º .............................................................
............................................................................
XIII - número e o correspondente percentual de acionistas minoritários que na assembléia geral concordou com o fechamento do capital social, bem como de outras eventuais manifestações favoráveis ao mesmo." (NR)

"Art. 8º A oferta será irretratável e terá por objeto a totalidade das ações em circulação no mercado, observado o disposto nos artigos 1º e 1º-B." (NR)

"Art. 10. ............................................................
............................................................................
III - menção expressa ao fato de tratar-se de oferta pública condicionada ao preenchimento dos requisitos para o cancelamento de registro, especificando se o ofertante utilizará ou não a faculdade de adquirir até um terço das ações em circulação, caso os requisitos para o cancelamento não sejam alcançados.
............................................................................" (NR)

"Art. 17. Caso não se dê o cancelamento do registo, nos termos do artigo 1º desta instrução, o acionista controlador não poderá fazer nova oferta pública pelo prazo de dois anos contados da publicação do resultado da oferta.
I - revogado.
II - revogado.
III - revogado.
Parágrafo único. Revogado" (NR)

"Art. 19. A instituição financeira especificará na comunicação de que trata o artigo anterior:
I - número e o correspondente percentual de ações em circulação adquiridas pelo acionista controlador, bem como o número e o correspondente percentual de ações cujos titulares tenham aceitado a oferta do acionista controlador;
............................................................................" (NR)

"Art. 20. ...........................................................
Parágrafo único. O acionista que tiver interesse em exercer a opção mencionada no caput poderá fazê-lo perante a mesma instituição financeira intermediária da operação ou, a seu exclusivo critério, à própria companhia." (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o artigo 1º-B à Instrução CVM nº 229/95:

"Art. 1º-B. A alienação de ações em oferta pública de cancelamento de registro ficará condicionada ao atendimento do requisito previsto no inciso II do artigo 1º desta Instrução.
Parágrafo único. Caso não se verifique o atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 1º desta Instrução, fica facultada a aquisição de, no máximo, um terço das ações em circulação, assegurando-se, quando for o caso, a aquisição proporcional pelo número de ações de propriedade dos aceitantes da oferta." (NR)

Art. 3º O artigo 12 da Instrução CVM nº 299/99, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda o § 3º:

"Art. 12. ...........................................................
............................................................................
VI - Verificada a habilitação de acionistas minoritários detentores, no seu conjunto, de quantidade superior a um terço das ações em circulação, o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada sob qualquer forma deverá adotar a conduta por ele indicada no instrumento de oferta, nos termos do inciso VIII, alínea e, desta instrução.
VIII - ....................................................................
............................................................................
e) o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo, especificando, no caso de haver habilitação de acionistas minoritários detentores, no seu conjunto, de quantidade superior a um terço das ações em circulação, se:
i. desistirá da oferta;
ii. fará aquisição proporcional pelo número de ações de propriedade dos aceitantes da oferta, até o limite de um terço das ações em circulação; ou
iii. iniciará novo procedimento de oferta pública, com observância das regras da Instrução CVM nº 229/95, mantendo ou não registro de companhia aberta, dispensando-se o atendimento ao inciso I do artigo 1º daquela Instrução no caso de optar por manter o registro de companhia aberta.
............................................................................
§ 3º As ofertas realizadas dentro de períodos de dois anos, contados da publicação do resultado da oferta, estarão sujeitas ao limite agregado de um terço das ações em circulação na data da primeira oferta de cada período. Uma vez atingido este limite, novas ofertas, antes de expirado o prazo de dois anos, só poderão ser efetuadas segundo as regras da Instrução CVM 229/95, com a possibilidade de manutenção do registro de companhia aberta." (NR)

Art. 4º Fica revogado o artigo 30 da Instrução CVM nº 229/95.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO"