Instrução CVM nº 344 de 17/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2000

Disciplina a negociação simultânea de valores mobiliários emitidos pela mesma companhia.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2000, e de acordo com o disposto no inciso III do § 6º do artigo 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a negociação simultânea de valores mobiliários emitidos pela mesma companhia nos mercados de bolsa ou balcão organizado.

Art. 2º A negociação simultânea de outros valores mobiliários, com exceção de ações, de uma companhia em mercado distinto daquele em que suas ações são negociadas pode ocorrer desde que tenha sido obtido o registro de negociação nos diversos mercados.

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO"