Instrução CVM nº 343 de 11/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2000

Altera a Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, que disciplina o mercado de balcão organizado.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e de acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º, incisos I e II do artigo 8º e alíneas a e c do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A mudança do registro de companhia aberta para a negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão organizado somente é permitida se:
I - previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim;
II - imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso de Ato ou Fato Relevante, informando sua proposta e dando um prazo de até quarenta e cinco dias, contados da publicação do Aviso, para os acionistas minoritários, inscritos no livro de acionistas até a data da deliberação, manifestarem sua discordância com a alteração do mercado de negociação das ações da companhia; e
III - não houver discordância dos acionistas minoritários, titulares de no mínimo cinqüenta e um por cento das ações em circulação no mercado.
Parágrafo único. A discordância dos acionistas minoritários deve estar consubstanciada em documento firmado em três vias, contendo a qualificação completa, o número e a espécie das ações de sua propriedade." (NR)

"Art. 16 A. A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado somente é permitida se:
I - previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e
II - acionistas minoritários não ligados a grupo de interesse, na data da Assembléia Geral, possuidores de mais de dez por cento das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem expressamente à mudança de registro." (NR)

"Art. 16 B. A mudança de registro de companhia aberta de mercado de balcão organizado para bolsa de valores somente é permitida se:
I - previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim; e
II - imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso nos termos da Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, informando que a mudança se dará quarenta e cinco dias após a data da publicação." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSE LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO"