Instrução CVM nº 338 de 21/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2000

Altera a Instrução CVM nº 302, de 05 de maio de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 450, de 30.03.2007, DOU 03.04.2007)

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e de acordo com o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, Resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 13, 35, 100, 102 e 103 da Instrução nº 302, de 05 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 .....................................................................
VII - declaração do administrador prestada nos termos do Anexo I à presente instrução.
.................................................................................."(NR)

"Art. 35 ..................................................................
Parágrafo único. O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A autorização para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador."(NR)

"Art. 100 ..................................................................
Parágrafo único. A utilização da faculdade prevista no inciso I deve observar a legislação específica aplicável a cada tipo de investidor." (NR)

"Art. 102. As autorizações para funcionamento de fundos constituídos sob a forma de condomínio aberto presumem-se concedidas após decorridos vinte dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação prevista no artigo 13.
§ 1º A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Caso sejam feitas exigências antes da concessão da autorização para o funcionamento do fundo, o prazo previsto no caput deste artigo será suspenso e deverá ser observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 102 A.
§ 3º A instituição administradora que não atender às exigências previstas neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, ficará sujeita à multa diária prevista no artigo 105, sem prejuízo do cancelamento da autorização para o funcionamento do fundo e da responsabilidade dos administradores.
§ 4º Na hipótese de cancelamento da autorização para funcionamento do fundo, o administrador deverá convocar imediatamente a assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a liquidação do fundo."(NR)

"Art. 103. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos artigos 11; 13; 27; 28; 30; parágrafo único do artigo 50; 51, caput; incisos III; IV; VII; XIII e XIV do artigo 57; 62; 77; 78; 81 e 93."(NR)

Art. 2º Fica incluído o artigo 102-A com a seguinte redação:

"Art. 102-A. As demais autorizações previstas nesta Instrução presumem-se concedidas após decorridos trinta dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação pertinente.
§ 1º O prazo de trinta dias pode ser suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou informações adicionais necessários ao exame do pedido de autorização, ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.
§ 2º É concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.
§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a dez dias úteis na hipótese de o restante do prazo original ser inferior.
§ 4º A denegação do pedido de autorização deve ser comunicada ao interessado por escrito."

Art. 3º Fica incluído o Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I
DECLARAÇÃO

Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, para fins de obtenção de autorização para funcionamento do _______________________ (incluir o nome do fundo) _________________, que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a

Declaramos, também, que assumimos o compromisso de adotar as providências necessárias para o atendimento das exigências que venham a ser formuladas pela CVM, nos termos e no prazo do § 3º, do artigo 102, da Instrução CVM nº 302/99.

__________________________________________

Instituição Administradora"

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO"