Instrução CVM nº 335 de 04/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2000

Acrescenta os incisos XXXV e XXXVI ao artigo 1º da Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, que dispõe sobre as hipóteses de aplicação do Rito Sumário no processo administrativo.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, no item II da Resolução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional, e no artigo 14, parágrafo único, do Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, Resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O artigo 1º da Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89:
I - .................................................................................
XXXIV - ........................................................................

"LAVAGEM DE DINHEIRO"

XXXV - Deixarem, as pessoas mencionadas no artigo 2º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, de identificar os seus clientes e manter atualizado o cadastro de que trata o artigo 3º da mesma Instrução.
XXXVI - Deixarem, as pessoas mencionadas no artigo 2º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, de manter o registro de transações de que trata o artigo 4º da mesma Instrução." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO