Instrução PREVIC nº 33 DE 01/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2016

Estabelece procedimentos e define prazos para análise de requerimentos que dependem de prévia e expressa autorização e dá outras providencias.

(Revogado pela Instrução PREVIC/DC Nº 5 DE 03/09/2018):

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIANACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 5° e 33 da Lei Complementar nº109, de 29 de maio de 2001, e o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154,de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 25 e 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 11-A e 12 da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de2004, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Diretoria de Análise Técnica- DITEC deverá observaro disposto nesta Instrução quando da análise e da aprovaçãodos requerimentos para operações que dependem de prévia e expressaautorização do órgão de supervisão.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se:

I - cisão: divisão de um plano de benefícios ou entidadefechada de previdência complementar - EFPC que resulte na criaçãode um ou mais planos de benefícios ou EFPC;

II - fusão: união de um ou mais planos de benefícios ouEFPC que resulte na criação de um novo plano de benefícios ou deuma nova EFPC;

III - incorporação: absorção de um ou mais planos de benefíciosou EFPC por um plano de benefícios ou EFPC já existente;

IV- migração: transferência de grupo de participantes ouassistidos para outro plano de benefícios;

V - saldamento: operação que resulte na interrupção da constituiçãode provisões matemáticas de participantes não elegíveis, mediantea suspensão do aporte de contribuições normais correspondentesaos referidos benefícios, podendo ser:

a) parcial: quando se aplicar somente aos benefícios programados;ou

b) total: quando se aplicar a todos os benefícios do plano.

VI - transferência de gerenciamento: transferência do planode benefícios para outra EFPC, mantidas as disposições regulamentarese a totalidade de seus participantes, assistidos e recursos garantidores.

VII- transferência de patrocínio: transferência de obrigaçõese direitos decorrente da substituição de patrocinador ou instituidor doplano de benefícios.

VIII - análise eletrônica: todo procedimento que tramita exclusivamentepor meio dos sistemas informatizados da SuperintendênciaNacional de Previdência Complementar - Previc.

IX - licenciamento automático: procedimento cuja expressaautorização da Previc se dá por meio da emissão de protocolo desistema informatizado, com aplicação imediata de regulamento ouconvênio de adesão.

CAPÍTULO II DOS REQUERIMENTOS

Seção I Dos Requerimentos para Análise Eletrônica

Art. 3º Os seguintes requerimentos, encaminhados pelaEFPC, serão objeto de procedimento em ferramentas eletrônicas disponíveisno sítio da Previc:

I - aplicação de regulamento de plano de benefícios e suas alterações;

II - celebração de convênio de adesão e suas alterações;

III - alteração de estatuto;

Parágrafo único. A publicidade da aprovação dos requerimentosserá feita no Diário Oficial da União, com vigência a partir daaprovação da Previc ou com a emissão do protocolo, nos casos delicenciamento automático.

Art. 4º Para validade dos procedimentos a EFPC deverámanter atualizadas as informações cadastrais relacionadas com requerimentono sistema CADPrevic.

Parágrafo único. A Ditec deverá proceder a atualização cadastraldecorrente da aprovação dos requerimentos que não foremenviados por meio eletrônico.

Seção II Dos Requerimentos para Licenciamento Automático

Art. 5º Na aplicação de regulamento de planos de benefícios,somente será objeto de licenciamento automático os encaminhados deacordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para estefim, em seu portal eletrônico.

Art. 6º Nas alterações de regulamento, somente serão objetode licenciamento automático as que tratem exclusivamente de:

I - nome do plano de benefício;

II - razão social ou endereço da EFPC, de patrocinador ou deinstituidor, condicionado ao protocolo do respectivo aditivo ao convênioou termo de adesão;

III - correções de remissões ou ajustes ortográficos;

IV - datas ou prazos referentes a procedimentos operacionaisda EFPC, tais como, de repasse do abono anual, pagamento de benefícios,repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuiçãoe mudança do perfil de investimentos;

V - redução dos prazos de carência;

VI - aumento da parcela patronal na composição do valor doresgate; ou

VII - atualização do valor da Unidade de Referência.

Art. 7º Nos casos de aprovação de convênios de adesão,somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhadosde acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc paraeste fim, em seu portal eletrônico.

Art. 8º Serão objeto de licenciamento automático os aditivosa convênio de adesão que tratarem exclusivamente das seguintesalterações:

I - razão social ou endereço de EFPC, patrocinador, instituidorou anuentes;

II - nome do plano de benefícios; ou

III - correções de remissões ou ajustes ortográficos.

Art. 9° A autorização por licenciamento automático não afastaa prerrogativa da Previc em proceder análise dos pedidos quanto àfundamentação, riscos, adequação legal e formal, de acordo com asnormas vigentes.

Parágrafo único. A Previc poderá emitir exigências comoresultado da análise, que, se não cumpridas, poderá implicar anulaçãoda autorização.

Art. 10. São nulos todos os requerimentos enviados em desconformidadecom o previsto nesta instrução, inclusive quando oobjeto esteja sujeito a licenciamento automático.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Seção I Dos Prazos para Análise Eletrônica

Art. 11. A Ditec deverá proceder a análise do requerimentoobjeto de análise eletrônica nos seguintes prazos:

I - vinte dias úteis para:

a) aprovação de convênio ou de termo de adesão e suasalterações;

b) constituição de EFPC; ou

c) cancelamento de plano e de EFPC.

II - vinte e cinco dias úteis para:

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios;ou

b) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento deplano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão,estes dois últimos com base em modelo disponibilizado pela Previc.

III - trinta dias úteis para:

a) alteração de estatuto;

b) aplicação ou alteração de regulamentos dos planos debenefícios; ou

c) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.

IV- trinta e cinco dias úteis para:

a) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento deplano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão;

b)saldamento de plano de benefícios;

c) as operações de fusão, cisão ou incorporação de planos debenefícios ou EFPC;

d) migração;

e) encerramento de planos de benefícios ou de EFPC; ou

f) transferência de patrocínio.

V - sessenta dias úteis para:

a) retirada de patrocinador ou instituidor;

b) destinação de reserva especial em requerimento que envolvareversão de valores; ou

c) processos que envolvam, concomitantemente, mais deuma operação dentre aquelas previstas nos incisos II e IV.

§ 1º O prazo para análise de requerimento decorrente documprimento de exigências ou para finalização da operação será omesmo do requerimento original.

§ 2º Os procedimentos submetidos por meio do Sistema deLicenciamento Eletrônico na web - SLEweb, terão prazo reduzido emdez dias.

Seção III Da Contagem dos Prazos

Art. 12. Os prazos para análise começam a contar a partir dadata de registro do em protocolo na Previc, excluindo-se o dia deregistro e incluindo-se o de vencimento.

Seção IV Da Prorrogação dos Prazos de Análise

Art. 13. Os prazos para análise, por autorização expressa doCoordenador-Geral da área responsável, mediante justificativa fundamentada,poderão ser prorrogados por igual período, devendo adecisão ser comunicada à EFPC.

Seção V Dos Prazos e obrigações das EFPC

Art. 14. A EFPC deverá retornar o cumprimento das exigênciasou orientações formuladas pela Ditec, no prazo máximo desessenta dias úteis, a contar da sua intimação.

§ 1º O documento de retorno deverá mencionar o respectivonúmero de protocolo do requerimento original.

§ 2º O prazo de retorno poderá ser prorrogado automaticamenteuma única vez, por igual período, mediante prévia comunicaçãoà Previc, sendo que as prorrogações subsequentes dependerãode prévia e expressa autorização.

§ 3º Caso não haja retorno no prazo estabelecido, o requerimentopoderá ser arquivado, devendo a Ditec comunicar o fato àEFPC.

Art. 15. A EFPC deverá comprovar o início do efetivo funcionamentoda EFPC ou de plano de benefícios sob sua administração,no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data deautorização, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período,sob risco de cancelamento da autorização.

Art. 16. A EFPC deverá encaminhar documentação para finalizaçãodas operações previstas nos incisos VI a X do art. 5°, ematé noventa dias após a data de conclusão da operação.

Art. 17. A EFPC será considerada intimada na data do enviode mensagem eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado norespectivo sistema informatizado.

Parágrafo único. No caso de utilização do SLEweb, considera-seintimação a data do registro da exigência.

Art. 18. A EFPC poderá requerer o cancelamento de requerimentomediante solicitação assinada por seu representante legalou procurador, que será analisada no prazo máximo de dez dias úteispela Ditec.

Seção IV Da Suspensão da Análise

Art. 19. O Diretor de Análise Técnica poderá deferir a suspensãoda análise de requerimento nos seguintes casos:

I - auto de infração que impeça apreciação do requerimento,respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência;

II- processo administrativo ou demanda que impeça apreciaçãodo requerimento;

III - processo judicial que impeça a apreciação do requerimento;

IV- caso fortuito ou força maior que impeça apreciação dorequerimento; ou

V - por solicitação da EFPC devidamente fundamentada.

Parágrafo único. A decisão de suspensão de processo administrativodecorrente de decisão judicial deverá ser comunicada àProcuradoria Federal, a fim de que seja determinado o alcance docomando judicial.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 A Previc disponibilizará, no seu sítio eletrônico,orientação (passo a passo) para inclusão dos regulamentos dos planosde benefício, em formato digital, para fins licenciamento por intermédiodo SLEweb.

§ 1º A partir do regulamento digital, o sistema informatizadodeverá gerar o quadro comparativo com as alterações propostas e anova versão do regulamento a ser aprovada, que será utilizada paratodas as operações de alteração subsequentes.

§ 2º A EFPC somente precisará adequar seus regulamentosao padrão de formatação estabelecido pela Previc quando necessitarpromover alguma alteração no texto.

§ 3º Somente serão analisados pela Ditec regulamentos digitaisvalidados pelo sistema informatizado.

Art. 21. A EFPC deverá enviar à Ditec Termo de Responsabilidade,conforme modelo disponibilizado no sítio da Previc,assinado por um dos membros da diretoria-executiva, assegurando aautenticidade de toda e qualquer documentação enviada por meioeletrônico.

Parágrafo único. Em caso de troca do membro da diretoriaexecutivade que trata o caput, a EFPC deverá enviar novo Termo deResponsabilidade.

Art. 22. Fica a Ditec autorizada a publicar Portaria estabelecendoos documentos necessários para instruir os processos delicenciamento previstos nesta Instrução.

Art. 23. Ficam revogadas a Instrução Previc nº 17, de 12 denovembro de 2014, e a Instrução Previc nº 16, de 12 de novembro de2014.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor a partir de 04 denovembro de 2016.

ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR

Diretor-Superintendente

Substituto