Instrução CVM nº 320 de 06/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1999

Dá nova redação ao artigo 1º da Instrução CVM nº 319, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 565 DE 15/06/2015):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos 8º, inciso I, e 18, inciso II, alínea a, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O artigo 1º da Instrução CVM nº 319, de 03 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................:

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

III - a relação de substituição das ações dos acionistas não controladores;

IV - .......................................................................................

V - ........................................................................................

VI - .......................................................................................

VII - ......................................................................................

§ 1º O disposto nesta Instrução aplica-se, independentemente da respectiva forma societária, às sociedades comerciais que façam parte das operações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os efeitos desta Instrução, equiparam-se às companhias abertas as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM, e as demais sociedades cujas ações sejam admitidas à negociação nas entidades do mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva