Instrução CVM nº 318 DE 15/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1999

Altera o inciso I do artigo 2º da Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os artigos 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, nos casos que especifica.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos artigos 8º, inciso I; 18, inciso II, alínea a; 19, § 5º, inciso I, e 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 17, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Esta Instrução altera o inciso I do artigo 2º da Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os artigos 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, nos casos que especifica.

Art. 2º A redação do referido inciso I passa a ser a seguinte:

"Art. 2º .....

I - A alienação de participação em companhia aberta cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado será precedida de aviso publicado, com antecedência mínima de dois dias úteis, em boletim diário de informações da instituição onde será realizado o leilão, e divulgado através de fax ou meio eletrônico às demais bolsas ou entidades de balcão organizado."

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA