Instrução CVM nº 315 DE 27/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1999

Estabelece o procedimento de análise preliminar confidencial de pedidos de registro de emissão e distribuição pública de valores mobiliários e de companhia aberta nas condições que especifica.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de setembro de 1999, com fundamento no artigo 19, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de análise preliminar confidencial para pedidos de registro de distribuição pública de valores mobiliários e de registro de companhia aberta, que objetivem a simultânea oferta de títulos no mercado brasileiro e no exterior, e que demandem solicitação de registro a autoridade reguladora do mercado de capitais no exterior.

Art. 2º O procedimento de análise preliminar confidencial somente poderá ser utilizado nos casos em que o registro no exterior deva ser deferido por autoridade reguladora com a qual a CVM tenha celebrado Memorando de Entendimento.

Art. 3º Para obter o tratamento previsto no artigo 1º, o requerente deverá solicitar o tratamento confidencial para o pedido e comprometer-se a submeter à CVM o pedido de registro definitivo imediatamente após concluída a análise preliminar.

§ 1º O pedido de registro definitivo não poderá inovar em relação ao pedido de análise preliminar confidencial, e deverá ser apresentado em estrita conformidade com os termos do parecer proferido pela CVM na etapa preliminar.

§ 2º O requerente deve anexar ao requerimento de análise preliminar confidencial o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização a que se refere a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, no montante devido para o pedido de registro definitivo, nas hipóteses em que a mesma for devida.

Art. 4º Para instruir o procedimento de que trata a presente Instrução, os documentos e informações de que tratam a Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, e as demais Instruções que disciplinam a concessão de registros de distribuição de valores mobiliários poderão ser submetidos sob a forma de minuta.

Art. 5º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em duas versões, sendo que:

I - a primeira versão deverá conter o documento originalmente submetido, com as marcas de revisão efetuadas, fixando as exigências da CVM;

II - a segunda versão deverá ser apresentada sem quaisquer marcas de revisão.

Art. 6º No procedimento de análise preliminar confidencial, a CVM poderá fazer exigências em mais de uma ocasião.

Art. 7º Os pedidos deverão ser analisados pela CVM nos prazos previstos nas Instruções que tratam dos registros de distribuição de valores mobiliários e de companhia aberta.

Art. 8º Além das hipóteses previstas no artigo 1º, o procedimento de análise preliminar confidencial poderá ser utilizado nos casos em que for necessário para compatibilização dos procedimentos da CVM com procedimentos conexos, em regime confidencial, em trâmite perante autoridades reguladoras estrangeiras, observado o disposto no artigo 2º.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES

Em exercício