Instrução CVM nº 311 DE 13/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1999

Acrescenta § 5º ao artigo 2º e parágrafo único ao artigo 3º da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.

(Revogada pela Resolução CVM Nº 10 DE 03/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 1º, inciso I, e 3º, inciso I, alíneas a e c, do Decreto-lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º É acrescido ao artigo 2º da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, um § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que estavam obrigadas a registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 92/88, e que não se registraram, poderão obter registro simplificado, quando pretenderem o seu subseqüente cancelamento, nos termos do § 4º do artigo 2º desta Instrução."

Art. 2º É acrescido ao artigo 3º da Instrução CVM nº 265/97, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O pedido de registro simplificado, previsto no § 5º do artigo 2º desta Instrução, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM;

II - relação nominal de acionistas e respectivas posições acionárias, em 10 de setembro de 1989 e em 31 de outubro de 1997;

III - ata da última assembléia geral ordinária de acionistas; e

IV - ata da assembléia geral de acionistas que deliberou o cancelamento do registro."

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA