Instrução CVM nº 310 de 09/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1999

Dispõe sobre as obrigações do custodiante e subcustodiante de valores mobiliários.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 541 DE 20/12/2013):

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as obrigações dos prestadores de serviços de custódia de valores mobiliários (custodiantes) e das instituições financeiras intermediárias (subcustodiantes) que, através de contrato com a instituição custodiante, efetuam serviços de custódia para seus clientes.

DAS OBRIGAÇÕES DOS CUSTODIANTES E SUBCUSTODIANTES

Art. 2º Os extratos da conta de custódia, periódicos ou extraordinários, devem ser enviados para o endereço do investidor titular da conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 9º da Instrução que dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 441, de 10.11.2006, DOU 13.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Os extratos da conta de custódia, periódicos ou extraordinários, devem ser enviados para o endereço do investidor titular da conta.
§ 1º Não se admite o envio dos extratos para o endereço de instituições financeiras, com exceção dos casos de conta própria, contas de diretores e empregados e contas de fundos e clubes de investimento em que a instituição mantenha a gestão discricionária.
§ 2º Em qualquer caso, a conta de custódia deve estar identificada em nome de seu titular."

Art. 3º Os prestadores de serviços de custódia devem zelar para que seus subcustodiantes mantenham procedimentos adequados para a segurança das posições em custódia.

Parágrafo único. A ficha cadastral do investidor deve ser preenchida completamente, e o custodiante ou subcustodiante deve manter em anexo:

I - para o investidor pessoa natural, cópias de seu documento de identidade, cartão de inscrição no CPF e comprovante de residência, autenticadas por funcionário credenciado;

II - para o investidor pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CNPJ, autenticadas por funcionário credenciado.

Art. 4º Ressalvada a competência da CVM, as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários devem zelar pela regularidade dos procedimentos internos das corretoras e distribuidoras, usuárias diretas ou indiretas de custódia, mediante inspeções periódicas dos livros e registros contábeis pertinentes à atividade de custódia, sem prejuízo do controle contínuo que deve ser exercido sobre a atuação dessas instituições.

DAS PENALIDADES

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Instrução configura infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA