Instrução CVM nº 304 de 05/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1999

Dispõe sobre fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004, rep. DOU 04.04.2007, com efeitos 90 dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários é regido por esta Instrução e por normas gerais editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre fundos de investimento em títulos e valores mobiliários. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários é regido por esta Instrução e pelas normas gerais editadas pela Comissão de Valores Mobiliários."

Art. 2º O fundo deve manter, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio investido em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários.

§ 1º Somente fundos de cotas destinados exclusivamente a investidores qualificados podem adquirir cotas de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 2º O fundo de adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de administração baseada no seu resultado (taxa de performance) deverá atender a uma das seguintes condições:

I - exigir valor mínimo individual da aplicação inicial e de permanência no fundo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e das demais movimentações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - ser destinado exclusivamente a investidores qualificados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Art. 3º Os restantes cinco por cento de seu patrimônio podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º Os restantes cinco por cento de seu patrimônio podem ser aplicados em:"

I - cotas de fundo de investimento financeiro (FIF), cotas de fundo de aplicação em cotas de FIF e cotas de fundo de investimento no exterior;

II - títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

III - títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e

IV - operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 4º O prospecto e o regulamento do fundo devem especificar o percentual máximo do patrimônio que de ser aplicado em um só fundo.

Art. 5º O fundo que aplicar em cotas de fundo que realize operações com derivativos, que possam resultar em perdas patrimoniais significativas ou em patrimônio líquido negativo, deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto, e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso: (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º O fundo que aplicar em cotas de fundo que realize operações com derivativos, que possam resultar em perdas patrimoniais significativas ou em patrimônio líquido negativo, deve explicitar na capa de seu prospecto, e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso:"

I - "este fundo aplica em fundo que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou

II - "este fundo aplica em fundo que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e na conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais."

Art. 6º O administrador do fundo é obrigado a incluir no relatório semestral informações sobre as taxas de administração e carteiras dos fundos que representem mais de trinta por cento das aplicações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º O administrador do fundo é obrigado a incluir no relatório semestral informações sobre os volumes médios mensais das taxas pagas pelo fundo, bem como sobre as carteiras desses fundos que representem mais de trinta por cento da carteira do fundo de cotas."

Art. 7º O prospecto do fundo deve dispor, também, acerca da política de investimento dos fundos em que pretenda investir.

Art. 8º Estão sujeitas ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do CMN, as infrações às normas desta Instrução.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor noventa dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva"